Acórdão nº 3855/14.8TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3855/14.8TBMAI.P1 Sumário do acórdão: A limitação decorrente da existência de um prévio registo provisório de aquisição apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando o futuro adquirente perante atos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo, nomeadamente de arresto ou de penhora, inscritos em momento posterior ao do registo provisório e anterior ao da celebração da escritura de compra e venda.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O B…, S.A., instaurou ação declarativa de condenação contra Massa insolvente de C… e de D…, legalmente representada pelo Dr. E…, administrador da insolvência; C… e esposa D…; F…; e G…, formulando os seguintes pedidos: 1) Que seja julgada inoponível ao autor a escritura de compra e venda outorgada em 26.04.2013, pela qual os réus C… e D… transmitiram à ré F…, casada com G…, no regime da comunhão de adquiridos, o prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial da Maia sob o n.º 477, da freguesia da Maia, por ser posterior ao arresto a favor do exequente, decretado por decisão de 22.04.2013 e registado pela ap. 321 de 17.04.2013 e, em consequência, reconhecer-se ao autor o direito à restituição do referido bem imóvel e a executá-lo no património dos 3.º e 4.ºs réus; 2) Caso assim não se entenda, que se julgue procedente a exceção de impugnação pauliana e que, em consequência, se reconheça ao autor o direito à restituição do referido bem imóvel e a executá-lo no património dos 3.º e 4.ºs réus; 3) Subsidiariamente e, na hipótese de o imóvel já ter sido ou vir a ser alienado a terceiros pelos 3.º e 4.º réus, que se condenem estes réus a pagar ao autor o montante de € 79.614,82, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616.º, n.º 2 do Código Civil.

Como suporte da sua pretensão, alegou o autor em síntese: em virtude de operação bancária, é detentor de uma livrança no valor de € 75.628,32 subscrita por uma sociedade e avalizada pelos réus C… e D…, a qual apresentada a pagamento não foi paga; em consequência, instaurou ação executiva para pagamento da quantia certa, sem que aí tenha conseguido obter pagamento até à data da instauração da presente ação; a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente, pelo que o autor afastou qualquer possibilidade de obter o seu pagamento pelo património da mesma e concluiu que só pela penhora dos bens dos réus C… e D… seria possível obter pagamento do aludido crédito; o autor tinha conhecimento de que o único bem dos réus C… e D… que garantia o pagamento era o imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 477/19940111, com o valor superior a € 250.000,00; sabendo também que os ditos réus se aprontavam para vender o dito imóvel aos réus F… e G…, o autor promoveu procedimento cautelar de arresto do dito imóvel, o qual veio a ser decretado em 22.04.2013 e registado pela ap. 321 de 17.04.2013; o registo do arresto não ofendeu a posse, nem o direito de propriedade dos 3.º e 4.º réus, uma vez que estes só adquiriram a propriedade do imóvel por escritura pública de 26.04.2013, depois de decretado e registado o arresto; à data em que o arresto foi decretado, o imóvel pertencia aos réus C… e D… e quando os 3º e 4.º réus adquirem o imóvel, o mesmo já estava arrestado a favor do autor, o que era do conhecimentos dos 3.º e 4.º réus; qualquer ato de disposição do bem arrestado, depois de decretado e efetuado o arresto é ineficaz em relação ao autor do arresto; com a referida compra e venda, os réus C… e D… subtraíram da sua esfera patrimonial o único bem passível de responder pelo pagamento das responsabilidades decorrentes da livrança, tendo colocado o dito imóvel em nome dos 3.º e 4.º réus para que o mesmo ficasse a salvo dos credores, nomeadamente o autor; quando promoveram o registo provisório de aquisição a favor da 3.ª ré, os réus C… e D… já tinham sido notificado de que a livrança tinha sido preenchida e levada à execução, sendo que o registo provisório de aquisição foi registado uma semana depois da notificação; os 3.º e 4.º réus não desconheciam que os réus C… e D… deviam uma quantia avultada ao autor, para além do valor que era garantido pelas hipotecas sobre o mesmo prédio e cujo distrate pediram, tal como não ignoravam que com tal negócio, retiravam da esfera patrimonial dos ditos réus o referido imóvel, o que impedia ou dificultava os credores de obter o pagamento dos seus créditos; o autor comunicou aos 3.º e 4.º réus, e ao pai da 3.ª ré, antes da escritura de compra e venda, que os réus C… e D… eram devedores de avultada quantia ao autor e de que tinha arrestado o imóvel; na escritura de compra e venda, os 3.º e 4.º réus foram advertidos de que se encontrava registada providência cautelar de arresto a favor do autor, bem como que se encontrava pendente registo de penhora do mesmo imóvel; os réus C… e D… não têm outro património que assegure o pagamento da dívida.

Os réus C… e D… contestaram a ação, conforme decorre de fls. 173 e ss. dos autos, defendendo em síntese: não correspondem à verdade os factos alegados pelo autor; o autor não dispõe de título executivo contra os aqui réus, mas mesmo que a dita livrança fosse acessória de algum dos referidos contratos, a obrigação que a mesma encerra encontra-se prescrita; os réus assinaram a livrança em branco e não autorizaram o seu preenchimento, inexistindo qualquer pacto de preenchimento; o capital em dívida pela sociedade subscritora da livrança não tem qualquer suporte; o preenchimento da livrança é abusivo; a livrança foi preenchida com data de vencimento nove meses depois da sociedade subscritora ter sido declarada insolvente, sendo que o processo de insolvência se encontra a aguardar pagamento aos credores, entre os quais não se encontra o autor, por este não ter reclamado qualquer crédito; o autor sabia da insolvência da sociedade subscritora da livrança, tal como sabia que os réus tinham outro património, nomeadamente dois prédios rústicos, metade de um prédio misto e um outro prédio urbano; o autor foi sempre informado pelos filhos dos contestantes dos passos que iam tomar para pagamento das dívidas e no dia da escritura entregaram ao autor a quantia de € 96.767,19, por ter sido esse o valor que o autor informara estar em dívida, sendo que a grande parte do valor da venda foi entregue ao autor; os réus apenas tomaram conhecimento do arresto no dia da escritura, por o mesmo estar averbado e constar da certidão, sendo que os 3.º e 4.º réus apenas avançaram para o negócio por terem registado o contrato-promessa de compra e venda, sendo que os réus não se conheciam; o arresto é ineficaz em relação ao registo de aquisição previamente realizado pela compradora; aquando da celebração do negócio, os contestantes eram e ainda são proprietários de um prédio misto avaliado em € 350.000,00; a venda em causa não foi ruinosa, sendo que não conseguiriam vender o dito prédio por valor superior a € 110.000,00; os contestantes não dissiparam os seus bens, apenas venderam parte do património para pagar as dívidas; não se mostram preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana, nem o crédito é anterior ao ato impugnado; os 3.º e 4.º réus realizaram obras no imóvel no valor de € 58.206,00; o administrador da insolvência não resolveu o negócio.

A fls. 234 e ss. vieram contestar os réus F… e G…, alegando que: não é verdade que o autor conhecesse apenas este imóvel como único que garante o pagamento das dívidas dos réus C… e D…, pois tais réus eram proprietários de outros bens; não é verdade que o imóvel valesse mais de € 250.000,00; o imóvel tinha sido totalmente vandalizado, o que reduzia em muito o seu valor, tendo os réus realizado obras de valor superior a € 50.000,00 para tornar o mesmo habitável; o autor soube pelos réus C… e D… de que estes pretendiam vender o imóvel, pois foram os próprios quem o comunicaram por causa do distrate da hipoteca, o que aconteceu, pois o autor recebeu € 96.767,19; o registo provisório da aquisição prevalece sobre o registo do arresto, pois aquele visa assegurar a posição do promitente-comprador; os réus celebraram contrato-promessa de compra e venda do imóvel em 05.04.2013, designando desde logo que seria efetuado registo provisório e por via disso seria atribuída eficácia real à prometida transmissão; o autor tinha conhecimento do contrato-promessa por tal lhe ter sido comunicado pelos réus quando solicitaram o distrate das hipotecas; não há má fé dos réus; os réus F… e G… apenas na escritura tiveram conhecimento da existência do arresto, tendo decidido continuar com o negócio face às explicações que foram dadas no Cartório; os réus contestantes desconheciam as responsabilidades dos réus C… e D… para com o autor, tal como desconheciam o aval.

Em 17.06.2015, realizou-se audiência prévia, conforme consta da ata de fls. 338 e 339, onde ambas as partes requerem a suspensão da instância por 30 dias, por haver possibilidade de alcançarem um acordo, o que foi deferido.

A fls. 364, o H…, S.A. veio pedir a sua admissão a intervir nos autos na posição que ocupava o autor B…, S.A., o que foi deferido por despacho de fls. 370.

Em 16.12.2015, foi realizada a continuação da audiência prévia, tendo as partes, pedido a suspensão da instância por 30 dias, por haver fortes probabilidades de acordo, o que foi deferido (fls. 383 e 384).

Em 18.02.2016, realizou-se nova audiência prévia, conforme resulta da ata de fls. 444 a 446.

Face à inexistência de acordo, a fls. 241 a 243, foi proferido despacho saneador e foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

O Tribunal comunicou às partes que pretendia conhecer do mérito da causa, conforme despacho de fls. 450, tendo sido dispensada a continuação da audiência prévia (face à posição assumida pelas partes) por despacho de fls. 462, determinando-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem por escrito, uma vez que...

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