Acórdão nº 2200/10.6TVLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1 – Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção – J2 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Maria José Simões Augusto Carvalho Autora: B… Réu: Banco C…, S.A.

*A Autora intentou a presente ação declarativa comum, com processo ordinário, contra o Réu, alegando, em síntese, o seguinte: - A Autora definiu que as eventuais disponibilidades de tesouraria decorrentes da sua atividade deveriam ser aplicadas em produtos bancários sem risco, sendo que ao longo do tempo foi fazendo aplicações dessas disponibilidades em depósitos a prazo, ou depósitos similares, de capital e juro garantido, ou apenas de capital garantido.

- Foi aberta uma conta bancária da Autora no banco Réu, tendo este solicitado àquela os seus documentos corporativos, o que satisfez, fornecendo, entre outros, os seus Estatutos e Regulamento, e identificando que, nos termos legais, a vinculação da Autora dependia sempre da intervenção conjunta de duas pessoas da sua Direção, incluindo a do substituto nomeado do Tesoureiro, que no caso era a Secretária Geral, D….

- Aquando da abertura das contas, entre a Autora e o Réu foram estabelecidas as condições de movimentação das mesmas e de todos os fundos e valores nelas depositados ou a depositar, tendo então ficado acordado e fixado que qualquer ordem ou movimento bancário deveria ser sempre realizado pela intervenção conjunta de duas pessoas de entre as várias pessoas que em cada momento, em razão das funções e cargos desempenhados na estrutura da Autora, pudessem ser por ela designados para o efeito.

- Em julho de 2005, por existirem saldos de tesouraria da Autora justificativos da realização de aplicações em produtos bancários, a referida D… contatou funcionário do Réu explicando que pretendia que a aplicação desses fundos fosse feita em produtos rentáveis, mas sempre com o capital ou capital/juro garantido, sendo que em execução dessa solicitação, esse funcionário procedeu à subscrição de aplicações financeiras do Réu, que selecionou para o efeito, procedendo ao respetivo débito na conta bancária da Autora.

- Esta subscrição de fundos voltou a ocorreu, nos mesmos termos, em outubro de 2005, março de 2006 e julho de 2007, tendo, no conjunto, sido subscritas em nome da Autora unidades de participação no valor global de €3.362.524,99, por débito na referida conta bancária.

- As subscrições de fundos realizadas pelo Réu em nome da Autora foram vertidas pelo funcionário daquele em impressos bancários próprios do mesmo banco (que estavam pré-elaborados por este, que os usa indistintamente para a generalidade dos seus clientes, sem qualquer negociação dos seus termos), e feitas assinar pela mencionada funcionária da Autora e exclusivamente usando a sua assinatura, sem que, todavia, os tenha lido ou explicado o seu conteúdo a esta funcionária, adiantando, no entanto, que os produtos financeiros que veio a subscrever eram produtos sem qualquer risco quanto ao capital despendido por o mesmo estar garantido pelo banco.

- Contrariamente ao que havia sido informado à referida funcionária da Autora, as mencionadas aplicações financeiras não tinham capital ou juro garantido, estando expostas ao risco de crédito e ao risco de taxa de juro, sendo que, à data de 2 de abril de 2010, a perda de capital da Autora era de €149.930,00 na globalidade das aplicações financeiras adquiridas.

Conclui pedindo a condenação do Réu: a) A restituir à Autora a quantia de €3.362.524,99; b) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre €2.450.000,00, desde 7 de julho de 2005 até 12 de outubro de 2010, no montante de €1.241.442,52, bem como juros vincendos a partir daquela data; c) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €763.524,99, desde 31 de outubro de 2005 até 12 de outubro de 2010, no montante de €364.926,45, bem como juros vincendos a partir daquela data; d) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €49.000,00, desde 14 de março de 2006 até 12 de outubro de 2010, no montante de €21.784,34, bem como juros vincendos; e) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €100.000,00 desde 8 de outubro de 2007 até 12 de outubro de 2010, no montante de €28.572,30, bem como juros vincendos; Fazendo o Réu suas as participações que abusivamente subscreveu/fez subscrever; Subsidiariamente, f) Caso assim se não entenda, deve o Réu ser condenado a resgatar as participações que subscreveu em nome da Autora, a tomá-las para si, e a entregar à Autora o valor que o Réu Banco vier a fixar às participações na data da sentença, acrescido do valor da diferença que porventura venha a existir para o montante do capital despendido pela Autora de €3.362.524,99; g) Acrescido de juros vincendos a essa data pelo valor das taxas de juros que ao Banco Réu pratica com a autora nos depósitos a prazo a mais de um ano, com o valor de 3,5%/ano ou outro que se venha a provar existir para este tipo de operações com os seus clientes, e desde 7 de julho de 2005 quanto à quantia de €2.450.000,00, desde 31 de outubro de 2005 quanto à quantia de €763.524,99, desde 14 de março de 2006 quanto à quantia de €49.000,00 e desde 8 de outubro de 2007 quanto à quantia de €100.000,00 e até efetivo embolso, h) Ou ainda, subsidiariamente, remunerado segundo juízos de equidade, que a sentença aplicará.

Caso assim não se entenda, e subsidiariamente ainda, i) Seja o Réu condenado a restituir à Autora a quantia que vier a ser fixada, como justa e equitativa, em função da perda efetiva da Autora, por juízos de equidade.

Citado, o Réu apresentou contestação na qual alegou o seguinte: - A funcionária da autora, D…, movimentava há muitos anos as contas bancárias da Autora apenas com a sua assinatura, designadamente em aplicações financeiras, subscrição de fundos e constituição de depósitos a prazo, o que era conhecido, tacitamente consentido e tacitamente ratificado pela demandante, prática essa que era igualmente conhecida por funcionários do Réu (designadamente, pelo gerente do balcão, E…).

- O referido funcionário do Réu explicou à funcionária da Autora que os produtos em questão tinham uma dupla vertente (por isso se integravam no denominado “C1…”), sendo uma vertente constituída pelos fundos e a outra vertente era constituída por depósitos a prazo, com taxas muito acima das taxas “standard”, precisamente para compensar eventuais desvalorizações nas cotações dos fundos, sendo que a subscrição dessas aplicações financeiras foi devidamente negociada, tendo sido prestadas à funcionária da Autora todas as informações referentes às mesmas, sendo-lhe entregues os impressos, folhetos e documentos dos quais constam as referidas caraterísticas, condições e termos.

- A Autora procedeu entretanto ao resgate das referidas aplicações financeiras, não registando perda de capital, posto que resgatou os fundos a cotações superiores àquelas que vigoravam à data das respetivas subscrições, existindo, nessa medida, impossibilidade ou inutilidade da lide.

- A Autora tinha conhecimento da subscrição dos fundos efetuada em seu nome e representação pela sua funcionária D…, sendo que todas essas operações, além de serem objeto de notas de lançamento que eram enviadas à demandante, eram do mesmo modo refletidas nos extratos de conta que lhe eram semanalmente remetidos, dos quais constava a identificação dos fundos, a quantidade de unidades de participação subscritas, as respetivas cotações, o seu valor de mercado, o que permitia acompanhar a sua valorização ou desvalorização, sendo que, para além disso, nas informações periodicamente fornecidas pelo Réu aos auditores da Autora, eram indicados os saldos das contas, as aplicações efetuadas, os depósitos a prazo constituídos, os fundos subscritos, bem assim os demais produtos financeiros contratos.

- Em resultado das perdas dos fundos registadas com a crise financeira motivada pelos conhecidos fenómenos de sub-prime, e com vista, em alguma medida, a compensar a Autora face à desvalorização que os fundos contratados experimentavam, foram realizadas entre as partes diversas reuniões, que culminaram com a aceitação por banda da Autora de constituição de depósitos a prazo com taxas privilegiadas, muito acima do mercado.

Replicou a Autora alegando: - Com exceção de autorização por escrito que conferiu à sua funcionária D… para pagamentos como os da segurança social, vencimentos e impostos, jamais consentiu ou autorizou que as suas contas bancárias fossem movimentadas apenas com a assinatura dessa funcionária.

- No interim, procedeu ao resgate de fundos no valor de €3.204.795,00.

Requereu a alteração do pedido inicialmente formulado, solicitando a condenação do Réu: a) A restituir à autora a quantia ainda em dívida de €107.730,00; b) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre €2.450.000,00, desde 7 de julho de 2005 até 28 de outubro de 2010, no montante de €1.255.974,70; c) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €763.524,99, desde 31 de outubro de 2005 até 24 de junho de 2010, no montante de €348.369,48, e sobre a quantia de €251.454,00 desde 24 de junho de 2010 até 28 de outubro de 2010, no montante de €6.944,26; d) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €49.000,00, desde 14 de março de 2006 até 28 de outubro de 2010, no montante de €22.062,50; e) Acrescida de juros legais comerciais calculados sobre a quantia de €100.000,00 desde 8 de outubro de 2007 até 28 de outubro de 2010, no montante de €29.053,00; f) Fazendo o Réu suas as participações que abusivamente subscreveu/fez subscrever relativas à subscrição do fundo de “C8…”, subscritas em 8.10.2007; Subsidiariamente, g) Caso assim se não entenda, deve o Réu ser condenado a resgatar as participações que subscreveu em nome da autora, de “C8…”, subscritas em 8.10.2007, a tomá-las para si, e a entregar à Autora o valor que o Réu Banco vier a fixar às participações na data da sentença, acrescido do valor da diferença que...

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