Acórdão nº 1530/15.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1530/15.5T8PNF.P1 (apelação) Comarca do Porto Este – Penafiel – Inst. Local – Secção Cível Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, divorciado, residente na Rua …, …, fração ., …, Penafiel, instaurou ação declarativa com processo comum contra C… e mulher, D…, residentes na Rua …, .., …, Penafiel, alegando essencialmente que contratou com o Ricardo Gomes, mecânico profissional, a reparação de um veículo automóvel; meses depois da reparação e do respetivo pagamento, notou problemas nos mecanismos intervencionados pelo R.; denunciados tais defeitos, o R., apesar de reconhecer a sua existência e de ter desmontado e enviado a caixa de transferência para a empresa da especialidade, recusou, quanto a tudo o mais, qualquer outra intervenção no veículo no sentido de os reparar, assim fazendo cessar o contrato.

Face a tal recusa, ao A. não restou outra solução que não fosse a de proceder à reparação por terceiro, pois que não podia ficar impossibilitado de se fazer transportar no seu veículo.

Com efeito, gastou na reparação dos defeitos a quantia de € 3.967,72, a que acresce a quantia de € 240,00 pelo transporte do seu veículo de Penafiel até Cascais, onde foi reparado, e regresso, e ainda € 1.500,00 de danos não patrimoniais que substancia em “sentimento de grande tristeza, desconsolo e revolta por ter sido privado de gozar de forma plena do seu veículo, mas também por verificar que o R. sem razão se negava a reparar os defeitos, levando o A. a ter que contratar a empresa “E…” com oficina em Cascais para reparar o que o R. marido era responsável”.

Fez o A. culminar o seu articulado com o seguinte pedido: «NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM OS RÉUS CONDENADOS A:

  1. PAGAR AO A., NOS TERMOS ALEGADOS A QUANTIA DE € 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS; B) PAGAR AO A., NOS TERMOS ALEGADOS A QUANTIA DE € 4.207,72 (QUATRO MIL DUZENTOS E SETE EUROS E SETENTA E DOIS CÊNTIMOS), A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL.

  2. A PAGAR AO A., O MONTANTE CORRESPONDENTE AOS JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL PARA OS JUROS CIVIS A CADA MOMENTO FIXADOS POR LEI, A CONTABILIZAR SOBRE O MONTANTE TOTAL A QUE VENHAM A SER CONDENADOS, A CALCULAR DESDE A DATA DE CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.

  3. SEREM CONDENADOS EM CUSTAS, PROCURADORIA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.» (sic) Citados, os RR. contestaram a ação impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial. Alegaram que o R. marido não desmontou nem reparou a caixa de direção, a caixa de transferência e o amortecedor central, tendo-se limitado a retirá-los da viatura e a entregar ao A. a caixa de transferência que a enviou para reparar noutra empresa. Posteriormente, o A. entregou ao R. a caixa de transferência que a montou na viatura, sem a abrir ou desmontar, bem como a caixa de velocidades, com a colocação de óleo correto nas mesmas, conforme indicações do A.

    Após a reclamação do A., verificou que havia problemas com a caixa de transferência, retirou-a sem a desmontar, a pedido do A. e informou-o de que deveria reclamar junto da empresa que efetuara a sua reparação.

    A reclamação do A. respeitou exclusivamente à caixa de transferência e, na verdade, comunicou ao A. que não lhe prestava mais serviços, sendo falso o alegado de que o R. reconhecia as reclamações e de que tivesse efetuado a montagem e desmontagem das peças.

    Nunca desmontou a caixa de transferência, caixa de direção e velocidades, nem o amortecedor traseiro. O seu serviço foi apenas de mão-de-obra de retirar a caixa de transferência e de aplicação de óleo lubrificante adequado, tendo cumprido todas as regras de boa conduta mecânica. A eventual avaria da caixa de velocidades não é consequência de qualquer omissão ou serviço defeituoso por ele prestado.

    A reparação dos defeitos cabe a quem lhes deu causa, que não foi o R., mas sim terceiros dos quais desconhece a identidade. Por essa razão também não está obrigado a indemnizar o A. pela imobilização do veículo nem pelos alegados danos não patrimoniais que não têm razão de ser e são exagerados, nem ainda pelo custo do transporte para reparação, em Cascais.

    Acrescentam os RR. que a R. mulher é parte ilegítima, devendo ser “absolvida do pedido” (sic), devendo ser também julgada não provada e improcedente a ação, com absolvição dos RR. do pedido.

    A petição inicial foi aperfeiçoada, a convite do tribunal, tendo o A. exercido o contraditório quanto àquela modificação.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, a que se seguiu a definição do objeto do litígio --- “apurar se se verificam os requisitos de responsabilidade civil contratual e se os Réus devem ser condenados a pagar ao Autor o montante indemnizatório que este peticiona pelo cumprimento defeituoso do contrato que alega ter celebrado com o Réu” --- e a fixação dos temas de prova.

    Teve depois lugar a audiência final e foi proferida a sentença, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os Réus C… e esposa D… dos pedidos contra eles formulados.

    Custas do processo a cargo do Autor.

    » É desta decisão que recorre o A., tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «A. Ao se decidir como se decidiu, salvo sempre melhor opinião, violou-se o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 2, 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1, 363.º, n.º 3, 376.º, 393.º, n.º 2, 487.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 762.º, 768.º, n.º 2, 798.º, 799.º, 801.º, 1207.º, 1208.º, 1220.º, 1223.º, todos do Código Civil (CC), a Lei do Consumidor e a Lei n.º 84/2008, e o disposto nos art.ºs 5.º, 414.º, 448.º, n.º 2, 607.º, n.ºs 3, 4, 5, todos do Código de Processo Civil (CPC).

  4. Padecendo a douta sentença, aqui em crise, de nulidade, por força do disposto nas alíneas b), c), e d), todas do n.º 1 do art.º 615.º CPC.

  5. É entendimento do aqui Recorrente que, salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo, violou os normativos supra indicados, errou na interpretação e aplicação da lei, bem como errou na apreciação da matéria de facto constante dos autos.

  6. Impugna-se a sentença relativamente à decisão de facto, tendo sido incorrectamente julgado o ponto 15) de facto dos Factos Provados.

  7. Impugna-se a decisão no que respeita aos pontos 35), 37), 42), 43), 44), 46), 47), 48), 49) e 50) da matéria dada como não provada.

  8. De acordo com a análise da prova testemunhal que supra se alegou e indicou com exactidão as passagens que suportam o recurso do aqui A., e de acordo com a prova documental analisada, associado às regras do ónus da prova e às regras da experiência comum, a resposta aos pontos de facto impugnados deverá ser diferente daquela dada pelo Tribunal.

  9. Quanto ao facto 15), deveria ser dado como provado «15) Em resposta o Réu marido afirma que terá tudo preparado e emitiu uma factura no valor de € 60,00 pelo trabalho de desmontar as peças, mas erradamente não descrimina todos os trabalhos. (art.º 10.º)».

  10. Já no que respeita aos pontos dados como não provados e impugnados.

    I. Os mesmos, na sua totalidade, deverão passar a ser julgados como “provados”.

  11. Como refere o Tribunal a quo na sentença e o afirma mesma durante a inquirição do Réu marido, o cerne do contrato celebrado entre o A. e o R. marido, em Maio de 2014, foi que este último na prossecução da sua actividade profissional procedesse às reparações relatadas nos autos e a acoplagem de peças no jipe, que o R. aceitou tal incumbência e aceitou mesmo acoplar no jipe peças que o A. ia mandar reparar a um terceiro, e o R. marido aceitou que tais peças (aquelas que foram reparadas num terceiro) fossem por si montadas ou acopladas no jipe prontas a funcionar, assim como, por maioria de razão, as peças que o próprio Réu ia reparar (por exemplo a caixa de direcção).

  12. O próprio Tribunal a quo durante o depoimento do Réu considerou ser um facto incontestado tendo mesmo dado por provado que o Réu estava obrigado a desempenhar de forma irrepreensível a sua actividade e montar ou colocar as peças em causa nos autos de forma a poderem funcionar sem qualquer problema e de forma a não se estragar (cfr. facto provado ponto 25) da sentença).

    L. Como resulta da nossa alegação, o Tribunal a quo não faz uma análise crítica do depoimento das testemunhas, não diferenciando porque as credibiliza num momento e noutro não. Deixando assim de se pronunciar quanto a matéria que tem de se pronunciar.

  13. Importa concluir que na sua fundamentação o Tribunal a quo não indica como chega ao juízo de não provado que consubstancia este 42).

  14. Tal falta de pronúncia resulta na nulidade da sentença por falta de fundamentação, e por haver assim uma clara falta de pronúncia sobre matéria que o Tribunal tem de conhecer, a qual desde já se argui nos termos do art.º 615.º al. b) e d) do CPC.

  15. Podendo o Tribunal ad quem dar a devida resposta de “provado” a este facto.

  16. Por outro lado, quanto ao ponto 43) o Tribunal a quo dá como não provado que o Réu tenha usado o óleo ATF que devia ter usado (ponto 55) dos factos dados por não provados), e que não havia como saber qual o óleo usado porque na própria factura o Réu não colocou o tipo de óleo que usou.

  17. Pelo que ao dar aquele facto como não provado o Tribunal a quo recaí em contradição entre a fundamentação e a decisão.

  18. A contradição entre a fundamentação e a decisão é mesmo uma nulidade da sentença, art.º 615.º do CPC, que desde já se argui, devendo e podendo a resposta a este ponto ser alterada pelo Tribunal ad quem de não provado para “provado”.

  19. Relativamente ao juízo do Tribunal a quo quanto ao ponto 46), resulta que o Tribunal a quo não faz uma análise crítica da prova que apreciou, limitando-se a fazer conclusões sem expressar qual o raciocínio que efectuou para obter a sua conclusão, o que se mostra ser uma nulidade nos termos do art.º...

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