Acórdão nº 1488/12.2TBFLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.1488/12.2TBFLG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 7/7/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução por embargos de executado nº1488/12.2TBFLG-A, da comarca do Porto Este, Instância Central, Secção de Execução (Lousada).

Apelante / Executado / Oponente – B….

Exequente – Banco C…, S.A.

O requerimento executivo foi proposto em 22/8/2012.

A citação da Executada ocorreu em 29/12/2015.

A oposição à execução foi apresentada em juízo em 18/4/2016.

A presente oposição à execução foi interposta em juízo na data de 1/9/2009. Foi acompanhada de documento comprovativo do deferimento, pelos competentes serviços da Segurança Social, do requerimento de protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

Recebida em juízo a referida oposição, foi proferido despacho liminar de indeferimento, nos seguintes termos: “Compulsados estes autos e o processo principal de execução verifica-se que a executada, quando apresentou os seus embargos de executado, já o fez para além do prazo legal, uma vez que não juntou previamente aos autos os documentos comprovativos do pedido de apoio judiciário formulado e, por isso, não chegou a interromper o prazo em curso para deduzir embargos (cfr. o art. 24º, n.ºs 4 e 5, da LAJ e o Ac. da RP de 13/07/2011, processo n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt).” “Pelo exposto, por serem manifestamente extemporâneos, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado, nos termos do art. 732º, n.º 1, al. a), do CPC.” “Custas a suportar pela executada/embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia nesta parte.” De tal despacho vem interposto recurso de apelação.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1. A ora Recorrente foi citada por Agente de Execução para a execução à qual os presentes embargos correm por apenso, em 29.12.2015, para, em 20 dias, pagar ou se opor à execução através de embargos de executado, sendo para tal obrigatória a constituição de Advogado.

  1. A nota de citação é omissa quanto à possibilidade conferida à Executada de requerer, no âmbito do apoio judiciário, a nomeação de patrono e, com conhecimento aos autos, interromper o decurso do referido prazo de oposição até à nomeação de patrono.

  2. A citação mencionada em 1. foi efectuada em pessoa diversa da citanda, pelo que, por notificação de 17.01.2016, o Senhor Agente de Execução fez saber à Executada, ora Recorrente, que ao prazo indicado na nota de citação acresce uma dilação de 5 dias.

  3. A Recorrente requereu junto dos competentes serviços do Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, em 29.01.2016, o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e ainda de nomeação e pagamento da compensação de patrono, não tendo no entanto comunicado a promoção de tal procedimento administrativo aos autos de execução.

  4. Em 29.03.2016, o Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social remeteu aos autos de execução um ofício no qual deu conta do deferimento do requerimento de protecção jurídica formulado pela Executada para intervir naqueles autos de execução, tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades de (1.) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de (2.) nomeação e pagamento da compensação de patrono 6. Em tal ofício, o Instituto da Segurança Social informa ainda o processo de apoio judiciário deu entrada no dia 29.01.2016.

  5. Em 22.03.2016, a Ordem dos Advogados já havia informado os autos de execução da nomeação de patrono à Executada.

  6. Entre a nota de citação, junta pelo Senhor Agente de Execução em 17.01.2016 e a informação proveniente da Ordem dos Advogados junta em 22.03.2016, não se verificou qualquer movimentação processual nos autos de execução.

  7. A Recorrente, apresentou o seu requerimento de embargos de executado em 18.04.2016.

  8. Por D. despacho de fls.. proferido em 07.07.2016, ora recorrido, a apresentação do requerimento de embargos executado foi considerada intempestiva, o que determinou o indeferimento liminar dos embargos, nos seguintes termos (transcrição): «(…)» 11. Como é consabido, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais estabelecido, além do mais, pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, cumpre o imperativo constitucional assegurado pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a ninguém deve ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos.

  9. Por outro lado, como é igualmente consabido, o cidadão comum não tem, por regra, os conhecimentos técnicos e funcionais necessários ao exercício da defesa dos seus interesses e direitos em processos judiciais.

  10. A esta conveniência técnica junta-se a obrigatoriedade da constituição de advogado nas acções em que seja admissível recurso, conforme imposto pelo artigo 40.º, n.º 1 do CPC.

  11. O patrocínio judiciário assume assim uma dimensão que ultrapassa a mera defesa dos interesses privados das partes em juízo, ascendendo ainda a uma dimensão de interesse público, na medida em que constitui uma peça determinante para a boa administração da justiça.

  12. E esta dimensão pública está igualmente patente no texto constitucional e no sistema de acesso ao direito estabelecido pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ao assegurar, além do mais, o patrocínio judiciário a quem demostre não possuir capacidade financeira para constituir advogado.

  13. Voltando ao caso presente, a Recorrente foi citada, no âmbito de uma instância executiva, para, em determinado prazo, pagar a quantia reclamada pela Exequente ou, no mesmo prazo, opor-se à execução através da apresentação de embargos, sendo que, na mesma notificação, é alertada – em face do valor da acção – para a circunstância de, querendo opor-se, ter obrigatoriamente que constituir advogado.

  14. Sublinha-se – e lamenta-se – o facto de a citação ser absolutamente omissa quanto à questão do apoio judiciário. Ou seja, a Executada é notificada para pagar ou se defender, nesta última opção obrigatoriamente mediante constituição de advogado. Mas é omissa quanto à possibilidade da executada, em face de incapacidade económica para o efeito, poder requerer a nomeação de patrono, no mesmo prazo que lhe foi concedido para pagar ou opor-se à execução. E, não menos importante, de informar o processo, no mesmo prazo, que aguarda a nomeação de patrono. De resto, face à extensão das menções que constam da nota de citação – a maioria das quais absolutamente indecifráveis para o comum dos mortais – mal se compreende tal omissão.

  15. O que é certo é que a Executada, no prazo que lhe foi concedido, requereu, de facto, junto dos competentes serviços da Segurança Social, o benefício do apoio judiciário nas modalidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT