Acórdão nº 2194/12.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 2194/12.3TBGDM.P1 Relator - Vieira e Cunha. Adjuntos - Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Decisão de 1ª instância de 7/9/2016.
Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo e forma comum ordinária nº2194/12.3TBGDM, da Instância Local da Comarca do Porto (Gondomar).
Autor – B…, por si e na qualidade de representante legal de seu filho C….
Ré – Cª de Seguros D…, S.A.
PedidoQue a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia €30.914,95, quantia essa acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou em alternativa, a pagar a quantia já liquidada de €24.914,95, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas despesas com internamento, cuidados de saúde e tratamento devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença.
Tese do AutorO menor representado foi atropelado por um veículo automóvel cujo proprietário havia transmitido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela sua circulação.
Tal sinistro ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutou daquele veículo, por circular desatento, ignorando a sinalização de peões, e a presença de peões que a atravessavam, designadamente o Autor.
Do embate resultaram para si lesões físicas – uma fractura e luxação do rádio e cotovelo direito - que demandaram tratamento hospitalar, médico e medicamentoso, tendo o Autor sido submetido a três intervenções cirúrgicas, bem como fisioterapêutico, e que lhe provocaram dores e diversos sofrimentos, tendo precisado da ajuda de terceira pessoa. Ainda hoje sofre com as sequelas dessas lesões, que lhe diminuem a capacidade futura de trabalho, considerando relevante o dano biológico do autor.
Tese da Ré Aceita a ocorrência do sinistro e a validade do contrato de seguro, mas impugna os danos alegados.
Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: i) A título de danos patrimoniais: ● quantia de €1.520,62€ (mil, quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) relativa ao pagamento da cirurgia realizada a 12.09.2011, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
● Quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) valor relativo ao pagamento das explicações, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
● Quantia de 874,40€ (202,40+672,00) (oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) relativos ao pagamento das deslocações efectuadas em tratamentos, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
● A quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de dano biológico, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.
ii) A título de danos morais o montante de 12.000,00€ (doze mil euros), quantia à qual acrescem juros de mora devidos a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão.
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Ainda a pagar aos Autores as despesas com internamentos, cuidados de saúde e tratamentos devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença, C. absolvendo a Ré do demais peticionado.
Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:1. A aqui recorrente não se conforma com o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo ao recorrido, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais – 12.000,00€ – o qual se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas à factualidade que vem dada como provada, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência em situações análogas.
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No caso dos autos ficou demonstrado que as principais lesões sofridas pelo recorrido consistiram numa fractura e luxação do rádio e do cotovelo direitos (fractura exposta), que implicou tratamento cirúrgico e 15 dias de imobilização total do braço, sendo posteriormente submetido a nova cirurgia para extracção do material de osteossíntese.
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A cirurgia realizada para tratamento dos ossos do braço deu origem a uma hérnia na respectiva cicatriz, a qual, também ela careceu de uma cirurgia de correcção que não se revelou totalmente eficaz, sendo que, ainda assim, se prevê a necessidade de uma outra operação para correcção desta sequela, a realizar a partir da altura em que se mostrar estabilizada a maturação cicatricial.
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Actualmente é-lhe reconhecida uma cicatriz extensa, com cerca de 12 x 3 cm, resultante da cirurgia ortopédica, que incomoda o autor.
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Para além disso, sabe-se também que o autor sofreu de dores e momentos de aflição que tiveram repercussão na sua vida de estudante, tendo carecido de acompanhamento especial.
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Actualmente, o autor está afectado de rigidez do cotovelo e da cicatriz cirúrgica, que se traduzem num défice funcional de integridade físico psíquica fixável em 3 pontos e de um dano estético de grau 3 em 7.
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Demonstrou-se, bem assim, que as sequelas que o autor apresenta são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da mesma, exigindo esforços acrescidos.
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Os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à arbitrada no presente caso ao recorrido para situações mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdãos, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação do Porto de 20/03/2012, proferido no processo JTRP000, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.03.2015, proferido no âmbito do processo n. 332/11.2TBMGL.C1.
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Estes recentes Acórdãos revelam bem que na fixação do montante indemnizatório aqui em causa o Tribunal recorrido se afastou dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos Tribunais superiores na atribuição de indemnizações a título de danos não patrimoniais.
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Com efeito, apesar de as lesões sofridas pelos sinistrados naqueles casos se revelarem senão de maior gravidade, pelo menos, de gravidade idêntica às lesões sofridas pelo autor e de os mesmos terem ficado a padecer de sequelas permanentes quantificadas em grau superior àquele que afecta o aqui recorrido, a verdade é que as indemnizações que lhes foram arbitradas se situam, todas elas, em montante inferior a metade daquele que foi fixado ao autor.
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Em face do que se deixou dito, entende a aqui recorrente que a indemnização a fixar ao recorrido a título de danos morais deverá fixar-se em montante próximo do 5.000,00€ – considerando, sobretudo, o sentido das decisões supra invocadas (em particular o recente Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2015) – quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
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A recorrente também não se conforma com a decisão que a condena a pagar ao autor C…, a quantia de 10.000,00€, a titulo do dano biológico por ele sofrido com o acidente dos autos.
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No que tange a questão ora em apreço – a indemnização devida ao autor para ressarcimento do seu dano biológico - importa referir que: ● autor tinha 12 anos de idade à data do sinistros dos autos; ● ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços acrescidos.
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Reconhece-se, deste modo, uma afectação da ”capacidade de trabalho” do lesado, mas não uma perda patrimonial efectiva.
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Esta situação, tal como muitas outras semelhantes, tem vindo a ser identificada pela Jurisprudência como uma situação de eleição para aplicação do conceito “dano biológico” para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor com o acidente dos autos.
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Este “dano biológico” surge como que integrado numa categoria autónoma de danos, que comunga de ambas as naturezas em que o conceito de dano surge classicamente dividido (patrimonial e não patrimonial), cujo ressarcimento deve ser encontrado sobretudo segundo critérios de equidade.
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A adequada avaliação deste dano biológico, como dano autónomo que é, importa uma correcta delimitação de realidades e de conceitos, de modo a serem evitadas situações de sobreposição/confusão de danos (entre patrimoniais e não patrimoniais) e, consequentemente, de indemnizações.
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A compensação do dano biológico comporta o ressarcimento da restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e/ou de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte de...
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