Acórdão nº 2194/12.3TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2194/12.3TBGDM.P1 Relator - Vieira e Cunha. Adjuntos - Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Decisão de 1ª instância de 7/9/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecursos de apelação interpostos na acção com processo declarativo e forma comum ordinária nº2194/12.3TBGDM, da Instância Local da Comarca do Porto (Gondomar).

Autor – B…, por si e na qualidade de representante legal de seu filho C….

Ré – Cª de Seguros D…, S.A.

PedidoQue a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia €30.914,95, quantia essa acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou em alternativa, a pagar a quantia já liquidada de €24.914,95, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas despesas com internamento, cuidados de saúde e tratamento devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença.

Tese do AutorO menor representado foi atropelado por um veículo automóvel cujo proprietário havia transmitido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela sua circulação.

Tal sinistro ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutou daquele veículo, por circular desatento, ignorando a sinalização de peões, e a presença de peões que a atravessavam, designadamente o Autor.

Do embate resultaram para si lesões físicas – uma fractura e luxação do rádio e cotovelo direito - que demandaram tratamento hospitalar, médico e medicamentoso, tendo o Autor sido submetido a três intervenções cirúrgicas, bem como fisioterapêutico, e que lhe provocaram dores e diversos sofrimentos, tendo precisado da ajuda de terceira pessoa. Ainda hoje sofre com as sequelas dessas lesões, que lhe diminuem a capacidade futura de trabalho, considerando relevante o dano biológico do autor.

Tese da Ré Aceita a ocorrência do sinistro e a validade do contrato de seguro, mas impugna os danos alegados.

Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: i) A título de danos patrimoniais: ● quantia de €1.520,62€ (mil, quinhentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) relativa ao pagamento da cirurgia realizada a 12.09.2011, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

● Quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) valor relativo ao pagamento das explicações, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

● Quantia de 874,40€ (202,40+672,00) (oitocentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) relativos ao pagamento das deslocações efectuadas em tratamentos, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

● A quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a título de dano biológico, valor este acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

ii) A título de danos morais o montante de 12.000,00€ (doze mil euros), quantia à qual acrescem juros de mora devidos a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão.

  1. Ainda a pagar aos Autores as despesas com internamentos, cuidados de saúde e tratamentos devidos pela intervenção de cirurgia plástica a realizar, a liquidar em execução de sentença, C. absolvendo a Ré do demais peticionado.

    Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:1. A aqui recorrente não se conforma com o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo ao recorrido, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais – 12.000,00€ – o qual se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas à factualidade que vem dada como provada, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência em situações análogas.

    1. No caso dos autos ficou demonstrado que as principais lesões sofridas pelo recorrido consistiram numa fractura e luxação do rádio e do cotovelo direitos (fractura exposta), que implicou tratamento cirúrgico e 15 dias de imobilização total do braço, sendo posteriormente submetido a nova cirurgia para extracção do material de osteossíntese.

    2. A cirurgia realizada para tratamento dos ossos do braço deu origem a uma hérnia na respectiva cicatriz, a qual, também ela careceu de uma cirurgia de correcção que não se revelou totalmente eficaz, sendo que, ainda assim, se prevê a necessidade de uma outra operação para correcção desta sequela, a realizar a partir da altura em que se mostrar estabilizada a maturação cicatricial.

    3. Actualmente é-lhe reconhecida uma cicatriz extensa, com cerca de 12 x 3 cm, resultante da cirurgia ortopédica, que incomoda o autor.

    4. Para além disso, sabe-se também que o autor sofreu de dores e momentos de aflição que tiveram repercussão na sua vida de estudante, tendo carecido de acompanhamento especial.

    5. Actualmente, o autor está afectado de rigidez do cotovelo e da cicatriz cirúrgica, que se traduzem num défice funcional de integridade físico psíquica fixável em 3 pontos e de um dano estético de grau 3 em 7.

    6. Demonstrou-se, bem assim, que as sequelas que o autor apresenta são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da mesma, exigindo esforços acrescidos.

    7. Os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à arbitrada no presente caso ao recorrido para situações mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdãos, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação do Porto de 20/03/2012, proferido no processo JTRP000, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.03.2015, proferido no âmbito do processo n. 332/11.2TBMGL.C1.

    8. Estes recentes Acórdãos revelam bem que na fixação do montante indemnizatório aqui em causa o Tribunal recorrido se afastou dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos Tribunais superiores na atribuição de indemnizações a título de danos não patrimoniais.

    9. Com efeito, apesar de as lesões sofridas pelos sinistrados naqueles casos se revelarem senão de maior gravidade, pelo menos, de gravidade idêntica às lesões sofridas pelo autor e de os mesmos terem ficado a padecer de sequelas permanentes quantificadas em grau superior àquele que afecta o aqui recorrido, a verdade é que as indemnizações que lhes foram arbitradas se situam, todas elas, em montante inferior a metade daquele que foi fixado ao autor.

    10. Em face do que se deixou dito, entende a aqui recorrente que a indemnização a fixar ao recorrido a título de danos morais deverá fixar-se em montante próximo do 5.000,00€ – considerando, sobretudo, o sentido das decisões supra invocadas (em particular o recente Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 03.03.2015) – quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.

    11. A recorrente também não se conforma com a decisão que a condena a pagar ao autor C…, a quantia de 10.000,00€, a titulo do dano biológico por ele sofrido com o acidente dos autos.

    12. No que tange a questão ora em apreço – a indemnização devida ao autor para ressarcimento do seu dano biológico - importa referir que: ● autor tinha 12 anos de idade à data do sinistros dos autos; ● ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços acrescidos.

    13. Reconhece-se, deste modo, uma afectação da ”capacidade de trabalho” do lesado, mas não uma perda patrimonial efectiva.

    14. Esta situação, tal como muitas outras semelhantes, tem vindo a ser identificada pela Jurisprudência como uma situação de eleição para aplicação do conceito “dano biológico” para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor com o acidente dos autos.

    15. Este “dano biológico” surge como que integrado numa categoria autónoma de danos, que comunga de ambas as naturezas em que o conceito de dano surge classicamente dividido (patrimonial e não patrimonial), cujo ressarcimento deve ser encontrado sobretudo segundo critérios de equidade.

    16. A adequada avaliação deste dano biológico, como dano autónomo que é, importa uma correcta delimitação de realidades e de conceitos, de modo a serem evitadas situações de sobreposição/confusão de danos (entre patrimoniais e não patrimoniais) e, consequentemente, de indemnizações.

    17. A compensação do dano biológico comporta o ressarcimento da restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e/ou de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte de...

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