Acórdão nº 492/14.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 492/14.0TVPRT.P1 Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Banco B… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o réu Município C… pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €596.670,50, acrescida dos legais juros de mora vencidos, no montante de €191.874,46, bem como dos juros vincendos, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a Sociedade D…, S.A., em 12/11/2009, um contrato de cessão continuada de créditos com recurso (contrato de factoring), pelo qual esta sociedade cedeu ao autor créditos que tinha sobre o réu, mediante o adiantamento pelo autor das quantias tituladas por quatro facturas, no valor total de €596.670,50 (emitidas pelo referida sociedade ao Réu).

O réu assumiu que tomou conhecimento da cessão de créditos, assumiu a obrigação de pagar integralmente os mesmos nas respectivas datas de vencimento e renunciou a invocar perante o autor quaisquer direitos que pudessem levar a que tais créditos não fossem, total ou parcialmente, devidos.

Sucede que tais facturas não foram pagas, nem nas datas do respectivo vencimento, nem depois de vários esforços do Autor no sentido de ser efectuado tal pagamento.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação.

Em sede de excepção dilatória, invocou a incompetência material do tribunal (defendendo a competência da jurisdição administrativa).

A título de questão prévia, o réu requereu a suspensão da presente acção por existência de causa prejudicial.

Em sede de excepção peremptória, invocou o pagamento de duas das facturas (nºs . e .) em causa nos autos.

Em sede de impugnação, alegou que os montantes titulados nas facturas .. e . não correspondem ao real valor dos trabalhos executados pela Sociedade D…, S.A., verificando-se uma situação de sobrefacturação, impugnando tais facturas e recusando o respectivo pagamento.

Notificado do teor da contestação apresentada pelo réu, veio o autor requerer a redução do pedido (fls. 188 a 190), aceitando que as facturas nºs . e . já se encontravam pagas e declarando que o pedido passa a ter o valor global de €662.097,97.

A redução do pedido foi admita por despacho de fl. 198 dos autos.

Notificado para responder à excepção dilatória da incompetência material e ao pedido de suspensão da instância, o autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência de tais questões.

Por despacho proferido nos autos foi jugada improcedente a excepção dilatória da incompetência material e foi indeferida a requerida suspensão da presente instância.

Interposto recurso desta decisão, foi proferido acórdão, transitado em julgado, que a confirmou.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual foi proferido despacho, a facultar às partes a discussão de facto e de direito dos termos da presente causa, em face da possibilidade, vislumbrada pelo tribunal, de conhecimento imediato do mérito da causa.

As partes produziram as alegações consignadas na acta da audiência prévia.

Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:” Em face do atrás exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condena-se o réu Município C… a pagar ao autor Banco B… a quantia de €662.097,97 (seiscentos e sessenta e dois mil noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora (vincendos), sobre a quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros), calculados à taxa legal dos juros comerciais sucessivamente aplicável, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” Município C…, Réu, interpôs recurso, concluindo: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferido a fls., que julgou procedente a acção intenta contra o Réu, ora Recorrente, tendo o mesmo sido condenado a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de €662.097,97 (seiscentos e sessenta e dois mil noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora (vincendos), sobre a quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros), por referência aos factos provados n.ºs 3,4, 5 e 6.

  1. No que se refere ao decidido quanto aos factos n.ºs 3 e 4 da matéria dada como provada, o alegado pelo Município Recorrente quanto às facturas n.ºs .. e . é imprescindível para a apreciação do mérito da causa, tanto mais que os valores nelas constantes resultaram de sobrefacturação, o que ao ser considerado pelo Tribunal a quo levaria a que não tivesse considerado como assente a obrigação de pagamento das referidas facturas por parte do ora Recorrente.

  2. No exercício da sua atividade o ora Recorrido celebrou um contrato de cessão de créditos com a Sociedade de Construções D…, S.A., na sequência de serviços prestados por essa empresa ao Município Recorrente, no âmbito da execução de contratos de empreitadas de obras públicas, peticionando a Recorrida o pagamento de facturas por parte do Recorrente, cuja base de emissão encontra-se na execução dos aludidos contratos de empreitada.

  3. Nos termos do artigo 585º CC, o Recorrente pode opor todos os meios de defesa que seria lícito invocar contra o cedente, pois que com a cessão de créditos operou uma “transmissão” e não uma “novação”.

  4. Não sendo necessário o consentimento do devedor para se operar validamente a cessão do crédito, não pode este ser prejudicado pela modificação subjectiva operada, podendo impugnar perante o ora Recorrido, a existência do crédito e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente.

  5. Tal como sustentado pela Relação de Coimbra (no seu acórdão de 17.07.2014, processo n.º 381/12.3TBACN-A.C1), não pode a cessão ser um instrumento do qual resulte uma posição de desvantagem para o devedor originário, sob pena, de, por intermédio da cessão se conseguir uma vantagem que não é possível obter na relação directa de crédito.

  6. A declaração subscrita pelo Recorrente nas comunicações de cobertura das facturas (documentos n.ºs 6 a 9 juntos à petição inicial), revela unicamente um reconhecimento da obrigação de pagar as quantias devidas pelos trabalhos executados à Recorrente, que igualmente se estende ao reconhecimento da plena eficácia da relação que constitui a...

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