Acórdão nº 11354/14.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 11354/14.1T8PRT.P1 Comarca do Porto - Póvoa de Varzim Inst. Central - 2ª Secção Cível - J1 REL. N.º 379 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, viúva e C…, solteira, maior, ambas residentes na Rua …, n.º …, …, concelho de Penafiel instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av. …, n.º .., Lisboa., pedindo a condenação deste a pagar-lhes diversas quantias a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação de que foi vítima o seu falecido marido e pai, respectivamente, e por cujo pagamento entendem responder esse Fundo.

Assim pedem o pagamento: - A ambas as autoras, a quantia de €.30.000,00 como a parte a que têm direito da indemnização global de €.75.000,00 a título do direito à vida de D….

- A ambas as autoras, a quantia de €.4.000,00 como a parte a que têm direito da indemnização global de €.10.000,00 atribuída a título de danos não patrimoniais da vítima.

- À autora B…, a quantia de €.110.400,00 a título de danos patrimoniais e €.30.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios.

- À autora C…, a quantia de €.30.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios.

- Juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento de todas as referidas quantias.

Alegaram que, no dia 14 de Janeiro de 2013, o referido Ilídio foi atropelado por veículo cujo condutor não foi identificado, tendo sofrido lesões que provocaram a sua morte. Sendo ele que providenciava pelo sustento da autora B… e tendo a respectiva morte determinado grande desgosto a ambas, pretendem a satisfação das indemnizações referidas.

Requereram também a intervenção principal, como seus associados, de E…, F… e G…, todos filhos do falecido D… e com interesses idênticos aos seus.

Regularmente citado, o R. contestou, alegando a sua irresponsabilidade, por o acidente em questão ter consubstanciado um acidente de trabalho, estando as AA. a ser indemnizadas a esse título; impugnando a matéria de facto aduzida, por desconhecimento; e apontando o exagero das indemnizações pedidas.

Os chamados E…, F… e G… vieram apresentar articulado pedindo, a par das AA., que o réu seja condenado a pagar-lhes: - Aos três intervenientes a quantia de €.45.000,00 como parte a que têm direito da indemnização global de €.75.000,00 a título do direito à vida de D….

- Aos três intervenientes, a quantia de €.6000,00 como parte a que têm direito da indemnização global de €.10.000,00 atribuída a título de danos não patrimoniais da vítima.

- A cada um dos intervenientes, a quantia de €.15.000,00 a título de danos não patrimoniais próprios.

- Juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento de todas as referidas quantias. pedidos indemnizatórios.

A fls. 145, o réu FGA contestou o articulado dos intervenientes, referindo o exagero do valor indemnizatório peticionado.

O processo foi saneado e preparado para julgamento. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, afirmando que a vítima foi parcialmente responsável, numa proporção de 30%, pela produção do acidente. Com tal pressuposto e em função dos danos apreciados, condenou o R. a pagar: A. À autora B…: a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de €.23.800,00; acrescida de juros de mora desde a presente data e até efectivo e integral pagamento (inclui a indemnização pelos danos sofridos pela vítima no valor de €.1.400,00, pela perda do direito à vida no valor de €.8.400,00 e os danos não patrimoniais próprios da autora no valor de €.14.000,00); a título de indemnização pelos danos patrimoniais a quantia de €.30.985,70 (trinta mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora desde 10.12.2014 e até efectivo e integral pagamento.

  1. À autora C…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de €.23.800,00, acrescida de juros de mora desde a presente data e até efectivo e integral pagamento (inclui a indemnização pelos danos sofridos pela vítima no valor de €.1.400,00, pela perda do direito à vida no valor de €.8.400,00 e os danos não patrimoniais próprios da autora no valor de€.14.000,00).

  2. A cada um dos chamados E…, F… e G…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a quantia de €.16.800,00, acrescida de juros de mora desde a presente data e até efectivo e integral pagamento (inclui a indemnização pelos danos sofridos pela vítima no valor de €.1.400,00, pela perda do direito à vida no valor de €.8.400,00 e os danos não patrimoniais próprios do chamado no valor de €.7.000,00).

Desta decisão vem interposto recurso pelo Réu FGA, pretendendo a reponderação das quantias indemnizatórias arbitradas e o desconto, na sua condenação, das quantias entretanto pagas pela seguradora do sinistro enquanto acidente de trabalho e pelo ISS, IP, à autora B… a título de subsidio por morte e pensão de sobrevivência.

Terminou o seu recurso elencando as seguintes conclusões: 1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 de Maio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador, pois reduzem a incerteza e a subjectividade da decisão e asseguram um melhor tratamento igual entre todos os lesados; 2. Os critérios de tal instrumento normativo resultam de uma ponderação prudencial, médico-legal e económica e social e devem, por isso, ser considerados; 3. Havendo uma divergência substancial entre o resultado que se alcançaria pela aplicação da portaria e o resultado da decisão judicial, deve considerar-se que é possível o excesso da decisão judicial; 4. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve levar-se em conta a prática indemnizatória seguida para ressarcimento de danos morais de equiparada gravidade; 5. Pelo que deve ser revogada a sentença na parte em que condena o réu no pagamento de €10.000,00, pelo «dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer», e substituído pelo valor de €2.100,00, a repartir pelos autores nos termos da redacção acima sugerida.

  1. Igualmente deve ser revogada a sentença na parte em que condena o réu no pagamento de €42.000,00, pelo dano da privação do direito à vida, e substituído pelo valor de €28.000,00, a repartir pelos autores nos termos da redação acima sugerida.

  2. Por último ser revogada a sentença na parte em que condena o réu no pagamento à autora B… na quantia de €30.985,70, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e substituída pelo valor de €4.058,80, porquanto foi dado como provado no ponto 38) que: «O Instituto de Segurança Social, I.P. pagou à autora B… os seguintes valores: i) €.2.515,32 de subsídio por morte, ii) €.7.868,84 de pensão de sobrevivência, relativa aos meses de Fevereiro de 2013 a Janeiro de 2016.» 8. A norma do artigo 51º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, regula o nº 3 da mesma nos seguintes moldes: «Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48º e 49º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de proteção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações» 9. A manter-se o decidido verifica-se um enriquecimento ilegítimo da autora à custa do Fundo, porquanto este foi condenado a pagar à autora uma indemnização com o mesmo objeto dos valores pagos a esta, e que continua a receber, do ISS, IP.

  3. Assim, seguindo o mesmo raciocínio constante da sentença a quo no que tange à indemnização recebida por acidente de trabalho, e com igual paralelismo no caso do subsídio e pensão pagas pelo ISS,IP. deve a indemnização ser reduzida nos termos peticionados conforme fundamentado nas presente alegações, ou seja, €4.058,80, valor esse correspondente à diferença entre o suposto capital de remição e subsídio por morte e o valor constante da condenação que não atendeu às quantias pagas pelo ISS,IP. à autora.

  4. Em todo o caso, mesmo que assim não se entendesse, sempre esse valor seria excessivo, devendo ser equitativamente reduzido por este venerando Tribunal; 12. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 342º, nº 1, 496.º, 494.º, 562.º e 566.º todos do CC e o artigo 51º, nºs 3 e 4 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.” Por sua vez, as AA. e os intervenientes também interpuseram recurso da sentença, quer a propósito da atribuição de parte da responsabilidade na produção do acidente à própria vitima, quer a propósito das quantias fixadas a título de danos morais de cada um deles, quer a propósito da quantia fixada para indemnização da lesão do direito à vida Concluíram nos termos seguintes: CONCLUSÕES: 1- O tribunal recorrido entendeu que estaríamos perante uma situação de concorrência de culpas, ou seja, não obstante considerar como culposa a conduta do condutor do veículo não identificado, o tribunal entendeu ser igualmente de imputar responsabilidades ao falecido D… por se encontrar numa zona de saída de uma auto-estrada 2- Salvo melhor entendimento, consideram os apelantes que tal juízo de censura é descabido e desprovido de suporte factual.

    3- Desde logo importa referir que não resultou provado a que distância da auto-estrada ocorreu o embate 4- Por outro lado, resultou provado que, “12) Na via de onde provinha D… e atento o seu sentido de marcha, inexiste como inexistia sinalização vertical ou outra que indicasse a proibição de circulação a peões.” 5- Não obstante este facto que o tribunal notou, ainda assim o tribunal considerou ser de imputar ao falecido uma quota parte da responsabilidade com base no preceituado no artigo 72º do C Estrada que transcreveu em parte, o que também fazemos: “nas auto estradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões” 5- Para que a proibição do artigo 72º do CE possa vigorar necessário se torna a sinalização daquelas autoestradas e respetivos acessos, factualidade que não resultou...

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