Acórdão nº 117/12.9TASTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 117/12.9TASTS.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1.

B…, assistente devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para esta Relação do despacho que não admitiu o seu requerimento para abertura de instrução, formulando as seguintes conclusões: “1 – O despacho é nulo, pois omite a concretização factual em que o R.A.I. não imputa, concretamente, o facto ao arguido que o praticou; 2 – Não fundamenta, assim, o despacho recorrido sendo a falta de fundamentação a causa da nulidade; 3- O R.A.I. deduzido cumpre todos os requisitos do art. 283º e seguintes do CPP, imputando factos concretos a arguidos determinados que os praticou, a motivação desses factos e o objectivo comum de todos os arguidos, cuja enumeração factual o recorrente dá por integralmente reproduzida nos termos da motivação deste recurso.

4- O despacho recorrido violou as disposições legais citadas.

” 1.2. O MP respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral do despacho recorrido, concluindo: “1º O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não contém os factos objectivos que integram os crimes de falsificação de documento autêntico, simulação de crime, depoimento falso e favorecimento pessoal e denúncia caluniosa - crimes previstos e punidos pelos artigos 256º, nº 1 e 3, 366º, 360º, 368º, 365º do Cód. Penal 2º Na verdade, o recorrente não narrou factos no RAI mas meras conclusões.

  1. Salvo o devido respeito, o requerimento de abertura de instrução enferme da nulidade prevista no art. 283º, nº 3, b) do CPP, aplicável por força do disposto no art. 287º, nº 2 do CPP.

  2. Pois que não contém, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância quanto ao despacho de arquivamento e os factos que espera provar, não tendo descritos os factos materiais que preenchem os crimes supra referidos.

  3. Em súmula, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, não cumpre a sua função de delimitar o objecto do processo, pois omite os factos imputados aos arguidos, inquinando a estrutura acusatória do processo e princípio da vinculação temática.

    ” 1.3. O Exº Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2, do CPP.

    1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O requerimento para abertura de instrução, na parte relativa à narração dos factos imputados aos arguidos, é do seguinte teor: “1º Os arguidos C…, D… e E… vieram denunciar o requerente por furto do canídeo “F…”, quando bem sabiam que o animal sempre pertenceu a D. G… e, à data da denúncia, não tinha qualquer registo.

  4. Os referidos C…, D… e E…, mercê das promiscuidades demonstradas em sucessivos processos, designadamente no processo 732/11.8TAVNF e 4047/11.TBSTS em que foram demandados por sucessivos factos praticados no Inventário com a colaboração do Juiz titular do processo de Inventário 282/00, não tendo obtido, como queriam, a desistência do requerente nesse processo 4047/11, geraram, mais uma vez, a presente concertação da qual resultava que o canídeo seria registado em nome do D… (para evitar a conhecida intimidade do C… com a H… e o I…), com uma factura emitida pela clinica de que são proprietários a H… e I… com data anterior à do alegado furto (uma vez que o registo só foi feito após a data do alegado furto) para lhes permitir alegar a propriedade ou mera posse do canídeo em nova denúncia concertada com os agentes da PSP J…, K… e L… que não contactaram o requerente nem apreenderam o canídeo, mas vieram declarar nos autos a presença do canídeo na referida Quinta-supostamente na posse do requerente.

  5. Todos os arguidos se conhecem entre si e concertaram-se, uns para registar o cão em nome do D… (os 5 primeiros arguidos), outros (os 4º, 5º, e 6º) para emitir a factura anterior ao furto, os 7º,8º e 9º para declararem terem presenciado o cão na referida quinta durante todo o dia dos autos quando não interpelaram o requerente nem tomaram iniciativa de qualquer diligência, vindo só depois a prestar declarações e informações nos autos como se tais factos tivessem sido presenciados.

  6. Todos os arguidos agiram com a intenção de denunciar factos falsos, de apresentar prova falsa da propriedade do canídeo e da posse do mesmo em data anterior aos factos, bem sabendo que tais factos eram falsos (a propriedade, o furto, o registo, as declarações prestadas e que tal conduta lhes era proibida e agiam contra lei expressa que os mesmos não podem desconhecer, mais gravemente os 4º, 5º e...

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