Acórdão nº 1735/16.1JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 1735/16.1JAPRT-A.P1 Comarca do Porto.

Instância Central de Instrução Criminal - Matosinhos.

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I- Relatório.

Nos autos de inquérito supra referidos a correr termos no processo supra referido foi proferido, com data de 27.09.2016, o despacho de fls. 30 e 31 dos autos que decidiu: «Neste momento, perante a prova recolhida nos autos, que sumariamente descrevemos, entendemos não se verificarem os aludidos indícios, pelo que se indefere a requerida busca, ficando prejudicado o demais promovido.» O Ministério Público, inconformado veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 2 a 7 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «1. Uma vez que uma busca domiciliária prevista nos arts. 174º e 177º C.P.P. é um meio de obtenção de prova, a sua realização não depende da existência dessas provas nem está subordinada sequer a condições de antecipada mobilização probatória que se enquadrem na categoria dos chamados “indícios suficientes.” 2. O conceito de indícios a que se refere o art. 174 n.º 2 C.P.P. não tem o mesmo alcance dos “indícios suficientes” exigidos no art. 283º nº 1 para a acusação, e no art. 308 n.º1 para a pronúncia.

  1. Na medida em que o processo penal se movimenta na fase de inquérito em juízos de mera probabilidade, e a investigação é uma atividade heurística em que o M. Público recorre e dirige a atividade policial, as informações e suspeitas consistentes das polícias trazidas para os autos na sequência de diligências efetuadas, ainda que não possuam valor probatório dos factos que nelas constam, devem ser integradas no conceito de “indícios” a que se refere o art. 174 n.º 2 C.P.P.

  2. Existindo já nos autos indícios da prática de crime integrado no Capítulo V do C. Penal, respeitante aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual em que foi vitima um menor, está inteiramente justificada a realização de uma busca domiciliária a casa do suspeito para apreensão de quaisquer objetos que constituam elementos de prova da prática de qualquer dos crimes previstos naquele capítulo do C. Penal.

  3. Nesta circunstância o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio protegido pelo art. 34º da C.R.P. deve ceder temporariamente e no mínimo indispensável, perante o direito à liberdade e segurança constitucionalizado no art. 27.º da C.R.P., pois é o interesse preponderante no caso concreto.

  4. O despacho recorrido interpretou e aplicou incorretamente os arts 99º n.º 1, 269º n.º 1, c), 174º, n.º 2 do CP.P. e bem assim os art. 34º e 27º da Constituição da República.

    Deverá assim ser revogado e substituído por outro que autorize a realização da busca domiciliária promovida.»*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 33 destes autos.

    Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da manifesta procedência do recurso.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir em conformidade.

    *II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  5. -Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir: Apreciar se a busca em causa nos autos deve ser ordenada.

    *2.- Elementos que relevam para a decisão: Promoção do MP - Relevante por nela se fazerem referências rigorosas a partes das declarações do menor, denunciante e ofendido nos autos e de sua mãe.

    Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de actos sexuais com adolescentes, e de crimes de pornografia de menores e de gravações e fotografias ilícitas, respectivamente p. e p. pelos arts. 173º, n.º1, 176º e 199º, todos do Cód. Penal.

    (…) Iniciaram-se os autos com a queixa apresentada por B…, progenitora do menor C…, com 14 anos de idade à data dos factos, referindo que o menor terá sido vítima no início do mês de Maio do corrente ano de actos de cariz sexual por parte de um individuo adulto, identificado como sendo D….

    De acordo com a queixa apresentada o suspeito D… atraiu o menor C… para o interior da sua habitação, sita na Avenida …, n.º …, Vila do Conde, e uma vez ali, fez perguntas de carácter íntimo ao menor, nomeadamente o tamanho do pénis e sobre os pelos púbicos. No decorrer da conversa, que teve lugar no sofá da sala, o suspeito D… encostou-se ao menor C…, colocando-lhe uma perna por cima da sua, introduziu uma das mãos por baixo da camisola do menor e começou a massajar as costas, dizendo que tinha muitas espinhas e que lhe apetecia tirar todas. A determinada altura, o suspeito colocou as mãos na zona genital do menor C…, por cima da roupa.

    Inquirido o menor C…, referiu que os factos ocorreram no mês de Maio do corrente ano, não conseguindo precisar a data concreta. Referiu ter sido abordado por um individuo com sotaque E… na rua … Vila do Conde, e que apesar de não o conhecer, ficou a conversar com ele durante cerca de 30 minutos, por gostar de tudo o que tenha a ver com o E1…. Mantiveram uma conversa sobre assuntos banais, nomeadamente a escola. Ao que julga, cerca de uma semana...

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