Acórdão nº 1631/14.7TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1631/14.7TBGDM.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução para entrega de coisa certa em que é exequente a B…, e executado C…, veio aquela requerer que fosse investida na posse sobre o prédio urbano constituído por rés-do-chão e andar, destinado a indústria, com 348m2, sito na Rua …, nº ../.., da união de freguesias …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo urbano 14365, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2531, com o recurso aos meios que a lei prevê, nomeadamente com o recurso às forças de autoridade pública, arrombamento, mudanças de fechaduras, se necessário, em caso do executado ou de quem quer que o ocupe (artigos 828º e 861º do C.P.C. e 879º do C.C.).

O tribunal indeferiu esse requerimento, por entender que a entrega não pode ser formulada em simples requerimento mas, o adquirente, munido do respetivo título de transmissão, deverá na própria execução fazer enxertar uma execução para entrega de coisa certa, requerendo a execução especial para entrega de bem adquirido na venda executiva, para o que deverá utilizar o modelo de requerimento disponibilizado eletronicamente, conforme Portaria 282/2013, de 28/9.

Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O recurso versa sobre o despacho que concluiu pelo indeferimento do requerimento da recorrente, através da qual se requeria que a exequente fosse investida na posse do imóvel que lhe foi adjudicado em venda judicial, no âmbito da presente execução, com o recurso aos meios que a lei prevê, nomeadamente com o recurso às forças da autoridade pública, arrombamento, mudanças de fechadura, se necessário, em caso de oposição dos executados ou de quem quer que o ocupe (artigos 828º e 861º do C.P.C. e artigo 879º do C.C.).

  1. Tal despacho foi proferido na sequência dos requerimentos ao senhor agente de execução e ao tribunal e, mais tarde, apenas ao tribunal.

  2. Em todos os requerimentos se requeria que fosse que a requerente fosse investida na posse sobre o prédio urbano constituído por rés-do-chão e andar, destinado a indústria, com 348m2, sito na Rua …, nº ../.., da união de freguesias de …, concelho de Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo urbano 14365, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 2531, que fora adjudicado à aqui recorrente, no âmbito da venda judicial ocorrida neste processo executivo, com a indicação de que a aquisição já estava registada a seu favor.

  3. Acontece que o executado, detentor do mesmo prédio, recusa-se a entregá-lo, não obstante as várias insistências nesse sentido do senhor agente de execução e da própria exequente.

  4. Não concordamos com o despacho em questão, pois, estamos convencidos que o tribunal fez uma errada interpretação da lei e, particularmente, das normas que nesta fase processual se aplicam ao caso em apreço.

  5. Até ainda há bem pouco tempo, este ato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT