Acórdão nº 98/14.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 98/14.4TVPRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção Cível, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. José Sousa Lameira 2º Adjunto Des. António Oliveira Abreu*Sumário I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário ou de reclamação, tendo uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis.

II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.

III- Havendo sentença de absolvição da instância, não se produz o caso julgado material, privativo da decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), mas apenas o caso julgado formal, que não obsta à repetição da causa, pois não se impõe fora do processo em que a sentença é proferida, mas só dentro dele.

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B… intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C… – Companhia de Seguros, S.A., D… – Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros E…, S.A. e F…, alegando que este último réu, desde o ano de 1989, vem-lhe prestando serviços como técnico oficial de contas, consistentes na planificação, organização, coordenação e execução da sua contabilidade e segurança social, sendo que, nessa qualidade, preencheu, subscreveu e entregou nos serviços da Segurança Social as suas folhas de salário.

Adianta que o referido demandado em vez de nessas folhas mencionar o vencimento mensal efetivamente auferido pelo autor, nelas somente fez constar valores correspondentes ao salário mínimo nacional, o que implicou que apenas lhe fosse atribuída, desde 11.04.2002, uma pensão de reforma pelo valor mensal de €172,60 e não a pensão mensal no valor de €2.150,00 a que teria direito.

Acrescenta ainda que, durante o período temporal a que se reportam os danos por si reclamados nesta ação, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi tomadora em contratos de seguro celebrados com as demais rés, os quais cobriam os riscos de responsabilidade civil profissional dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos nessa Câmara, constando o réu F… como beneficiário dessa cobertura.

Conclui pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de €237.288,00, correspondente à diferença de valor entre as pensões efetivamente pagas pelo Centro Nacional de Pensões e aquelas a que teria direito de acordo com a remuneração mensal efetivamente auferida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento, acrescida ainda das diferenças relativas às pensões que se foram processando nos meses subsequentes até efetivo e integral pagamento.

Citados os réus, cada um deles apresentou contestação autónoma, sendo que os demandados F…, D… – Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros E…, S.A. defenderam-se, para além do mais, por exceção dilatória, advogando que se verifica a exceção de caso julgado, posto que o autor havia anteriormente proposto contra eles ação declarativa (que, sob o nº 82/10.7TVPRT, correu termos pela 4ª Vara Cível do Porto) na qual formulara o mesmo pedido que ora aduz nestes autos, sendo que nessa ação foi proferida sentença (já transitada em julgado) que os absolveu da instância por ilegitimidade ativa, porquanto na ocasião da propositura da demanda pendia processo de insolvência do demandante, competindo, consequentemente, essa legitimidade à administradora de insolvência.

Replicou o autor pugnando, entre o mais, pela improcedência da suscitada exceção dilatória de caso julgado.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual veio a ser proferido saneador/sentença que, julgando procedente a exceção dilatória (inominada) de autoridade de caso julgado, absolveu os réus da instância.

*Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Os créditos em causa nos presentes autos não são coincidentes com os do Proc. n.º 82/10.7TVPRT, na medida em que os créditos reclamados na presente ação englobam todas as diferenças nos valores das pensões que se venceram e cujo crédito nasceu na esfera jurídica do A. em momento posterior ao ano de 2010, pelo período de 72 meses. A própria entidade responsável por este período posterior também não é a mesma, C… - Companhia de Seguros S.A.

  2. O A. foi declarado insolvente por sentença proferida em 11/09/2009, transitada em julgado, no Proc. nº 4873/09.3TBVNG do extinto 1º Juízo Cível de Vila Nova Gaia, foi o A. declarado insolvente e foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência com caráter pleno, cujo processo de insolvência foi declarado encerrado por sentença transitada em julgado em 09/04/2010.

  3. As prestações que se venceram em momento posterior a 09/04/2010 até à presente data não se encontram incluídas nos efeitos desse processo e quanto a elas não se pode falar em autoridade do caso julgado.

  4. O TR não decidiu de forma expressa que mesmo depois de encerrado o processo o Autor não tinha legitimidade material para reclamar os créditos que se vencessem até à sua morte e posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

  5. Como decorre da matéria de facto e é pacífico entre as partes, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT