Acórdão nº 40/16.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 40/16.8T8PNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 907) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra B…, SA na qual pediu que seja reconhecido que o contrato celebrado entre a Ré e C… em 15 de novembro de 2006 é um contrato de trabalho e que a relação laboral se iniciou naquela data.

Para tanto alega, em síntese, a forma e termos em que C… exercia as funções de fisioterapeuta para a Ré, concluindo no sentido de que tal modo de prestação da atividade integra um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços.

A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros e alegando, pelas razões que invoca, que a relação mantida entre as partes desde 15.11.2006 consubstancia um contrato de prestação de serviços. Termina concluindo pela sua absolvição do pedido.

C… não apresentou requerimento de adesão ao articulado do MP, não apresentou articulado próprio e não constituiu mandatário.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de julgamento e realizada esta, com gravação da mesma (cfr. atas das sessões de 04.04.2016, 21.04.2016 e 26.04.2016, a fls. respetivamente, 171 a 175, 181 a 183 e 184/185), foi proferida sentença, que decidiu da matéria de facto, julgou a ação totalmente procedente e reconheceu que o contrato celebrado entre a Ré e C… em 15 de novembro de 2016 é um contrato de trabalho e que a relação laboral se iniciou nessa data. Mais condenou a Ré nas custas e fixou à ação o valor de €30.000,01.

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A Recorrente intentou o presente recurso por entender que a Meritíssima Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, nem efectuou uma correcta aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão recorrida.

  1. Para além disso, e sem prescindir da reapreciação da prova no que à matéria de facto constante nos pontos 25, 29, 31, 32, 35 e 40 diz respeito, a Recorrente entende que, mesmo com a matéria de facto dada como provada, a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença.

  2. Tendo por referência a prova (documental e testemunhal) produzida impõe-se a alteração da decisão à matéria de facto vertida nesses pontos, os quais enfermam de um erro de julgamento na apreciação da prova que, sobre os mesmos, foi produzida, impondo-se que a decisão seja alterada.

  3. Em conformidade, entende a Recorrente que o Tribunal a quo limitou-se a aplicar a presunção de contrato de trabalho prevista nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, sem que fosse efectuado o devido enquadramento da prova produzida, violando o disposto no artigo 1154.º do Código Civil, pelo que se impõe uma decisão diferente da recorrida.

  4. Da factualidade considerada provada resulta que: a. A regulamentação legal e o licenciamento a que está sujeita, bem como os contratos e convenções que suportam a actividade da Recorrente impõem que os tratamentos sejam realizados nas instalações da mesma, b.

    Não sendo possível exigir a cada um dos prestadores de serviços que garanta a obtenção do licenciamento dos equipamentos e sua manutenção, tanto mais que o seu custo é elevado, c. O fisioterapeuta C… comunicava à Recorrente a sua disponibilidade e os tempos de trabalho que pretendia, sendo, pois, o horário de trabalho previamente acordado, d. O fisioterapeuta C… não tinha de justificar as suas faltas e ausências, e. O fisioterapeuta C… dava instruções puramente técnicas às auxiliares, visando a realização dos tratamentos em termos adequados, sem qualquer interferência na relação da Recorrente, f. A obrigatoriedade do uso de farda insere-se no cumprimento das obrigações legais e regulamentares, g. A retribuição do fisioterapeuta foi acordada entre as partas, sendo paga à hora, h. O fisioterapeuta C… não prestava serviço exclusivamente para a Recorrente, prestando serviço para outras entidades e fazendo domicílios por conta própria de fisioterapia e osteopatia, i. O fisioterapeuta C… encontrava-se inscrito na Segurança Social como trabalhador independente.

  5. Dispõe o artigo 12.º, n.º1 do Código do Trabalho que “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizado pertençam ao beneficiário da actividade; c) o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) o prestador de actividade desemprenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” VII. O referido preceito normativo estabelece uma presunção de laboralidade, cujos indícios nem sempre constituem características de subordinação ou de autonomia, devendo proceder-se a um juízo de ponderação sobre a sua globalidade.

  6. Na alínea a) indica-se como característica o facto de a actividade ser “realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.” Ou seja, a característica indicada comprova que quem presta o serviço não é senhor de determinar o local de execução. Porém, no presente caso, faz todo o sentido que a prestação do fisioterapeuta seja efectuada na clínica, local equipado com os instrumentos necessários para a prestação dos serviços de fisioterapia. Em nada tal circunstância interfere com a autonomia do prestador de serviços. O mesmo acontece, por exemplo, com o médico que dá consultas numa clínica ou num hospital, com o vidraceiro que vai substituir um vidro partido nos escritórios de uma empresa, com o comercial que vai a casa dos clientes da empresa…. Significa isto que, embora a prestação do trabalho seja pertencente à B… isso não determina que a relação existente entre as partes fosse uma relação laboral, com efeito a natureza da prestação da actividade assim o impõe. Aliás conforme resulta da matéria de facto provada “11.

    A regulamentação legal e o licenciamento a que está sujeita, bem como os contratos e convenções que suportam a atividade da ré e os requisitos de qualidade a que se obriga, impõem que os tratamentos sejam realizados nas instalações da ré, ressalvadas as situações dos domicílios.” (negrito nosso) IX. Na alínea b) indica-se como caracterizador da relação de trabalho o seguinte: “os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade”. Esta alínea está intimamente relacionada com a anterior. De facto, a razão pela qual a prestação do trabalho era efectuada na clínica – local pertencente à beneficiária da prestação – prende-se precisamente com o facto de a actividade para ser prestada serem necessários equipamentos e instrumentos de trabalho, cujo peso, volume e custo, não seriam possíveis de suportar individualmente por cada um dos prestadores. Para além disso, esses equipamentos têm de ser licenciados e estar ligados à rede eléctrica e canalização de águas limpas e residuais (Factos 12, 13, 14 e 15 considerados provados – “12. Não seria possível exigir a cada prestador de serviços da ré que garantisse a obtenção de licenciamento de instalações e de equipamentos e sua manutenção. 13. O custo de alguns aparelhos existentes nas instalações da Ré é elevado, como sejam: algumas “bicicletas (ginásio)” que custam cerca de € 2.000,00, os aparelhos de correntes micro-ondas que custam cerca de € 6.000,00, os aparelhos de parafango custam cerca de € 6.000,00 e os aparelhos e calor húmido custam cerca de € 2.000,00. 14. Para além do custo elevado de alguns aparelhos, sempre seria inviável que relativamente aos aparelhos mais volumosos e pesados os prestadores de serviços os fizessem deslocar. 15. A ré é responsável pela obtenção de alguns aparelhos e instalações e seu licenciamento para poder funcionar.”) X. Pela alínea c) caracteriza a relação de trabalho o facto de “o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma.” Naturalmente que a clínica tem um horário de funcionamento, no entanto a prestação do trabalho do fisioterapeuta C… era efectuada tendo em consideração a sua disponibilidade e conveniência. Resultaram provados, quanto a esta matéria os seguintes factos: “17. O fisioterapeuta C… comunicou à ré a sua disponibilidade de tempos de trabalho e os tempos de trabalho que pretendia. 18.

    O horário de trabalho é previamente acordado com a ré, a qual pré-determina na respetiva aplicação informática as marcações atribuídas ao C… e o tempo de tratamento para cada utente. 54. O fisioterapeuta C… não tem que justificar as suas faltas e ausências ao serviço.” Ou seja, não obstante o fisioterapeuta C… observar horas de início e termo da prestação, as mesmas não eram determinadas pela Recorrente mas sim pelo fisioterapeuta, em função da sua disponibilidade. Logo, também, este indício não se verifica no caso em apreço.

  7. Na alínea d) considera-se indício a circunstância em que “seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.” Porém, resultou provado que: “48. A ré estimou o tempo necessário para os tratamentos e a média dos tratamentos a fazer e acordou com o fisioterapeuta C… uma remuneração à hora. 49. Para posterior verificação e pagamento da remuneração ao fisioterapeuta C… são utilizados os registos que são feitos na aplicação informática aludida em 18, 21 e 45, daí...

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