Acórdão nº 634/15.9T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º634/15.9T8MTS.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1380 – A Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, instaurou, em 06.02.2015, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Central – 3ª Secção Trabalho – J3, acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C…, S.A.

, pedindo A) Dever ser reconhecido que à Ré era vedado denunciar unilateralmente o aditamento ao contrato de trabalho a que os autos se reportam, e deixar de pagar ao Autor os respectivos subsídios e, consequentemente B) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as quantias de € 98.928,54 e € 37.016,07, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 17.11.1986 – à data denominada C…., EP – tendo sido despedido em 26.07.2006. O Autor instaurou contra a Ré providência cautelar de suspensão de despedimento, o qual obteve deferimento por decisão transitada em julgada em 20.07.2009. O Autor impugnou, igualmente, o seu despedimento, o qual foi julgado lícito por decisão transitada em julgado em 25.09.2014. Acontece que por aditamento ao contrato de trabalho do Autor, com efeitos a partir de 01.06.1997, a Ré comprometeu-se a pagar-lhe, entre outras prestações, subsídios de função especial, mobilidade e de polivalência, o que aconteceu até Dezembro de 2005. A partir de Janeiro de 2006, e por força de denúncia, operada pela Ré, do referido aditamento, a mesma deixou de pagar ao Autor esses subsídios e deixou de pagar, a partir de Junho de 2006, o subsídio de isenção de horário de trabalho, prestações cujo pagamento reclama na presente acção e que concretiza com referência aos anos de 2006 a 2014.

Designado dia para a realização de uma audiência de partes e frustrada a conciliação entre as partes, a Ré apresentou contestação onde invoca a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, alegando que à data do despedimento o Autor não auferia os créditos reclamados na petição inicial, tendo em conta a denúncia ao aditamento ao contrato de trabalho, operada pela Ré em 30.11.2005, e com efeitos a 31.12.2005. Refere ainda que o Autor peticiona os referidos créditos decorridos mais de 9 anos desde a data da denúncia do aditamento ao contrato de trabalho, mais de 8 anos desde o despedimento proferido pela Ré em 26.07.2006 e mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão cautelar de suspensão de despedimento, sendo esta data a que deve ser tida em conta para efeitos de verificação do decurso do prazo de prescrição na medida em que o acórdão do STJ – que declarou a licitude do despedimento do Autor – pôs fim aos efeitos suspensivos do despedimento decorrentes da decisão cautelar, confirmando, deste modo, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou, válida e licitamente, na data do despedimento proferido pela Ré em 26.07.2006. Defende ainda a Ré que a pretensão do Autor quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho traduz uma litigância de má fé e configura um abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium». Conclui pedindo a procedência da excepção de prescrição e as demais invocadas, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos, e também a condenação do Autor como litigante de má fé em indemnização a ser fixada de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal.

O Autor veio responder alegando que por força da decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento foi readmitido ao serviço da Ré em Setembro de 2009, tendo o seu contrato de trabalho cessado apenas em 25.09.2014, data do trânsito em julgado da decisão que considerou o seu despedimento lícito. Assim, só a partir de 26.09.2014 é que se iniciou o prazo de prescrição de créditos laborais. Conclui pela improcedência das excepções invocadas na contestação e reduziu o pedido de € 37.016,07 para € 14.802,65 com o fundamento de que auferiu subsídio de isenção de horário de trabalho no período compreendido entre Novembro de 2009 e Setembro de 2014.

Designado dia para a realização de uma audiência preliminar, e frustrada a conciliação entre as partes, foi ordenado a conclusão dos autos para proferir decisão.

Em 29.12.2015 foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão, concluindo do seguinte modo: 1. O Autor foi despedido pela Ré em 26.07.2006 sob alegada justa causa.

  1. O despedimento do Autor foi suspenso na 1ª instância, pela primeira vez, em 17.01.2007, no âmbito de providência cautelar requerida para o efeito, decisão de que a Ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto determinado a repetição do julgamento, o que levou a que fosse proferida nova decisão a confirmar a suspensão do despedimento, em 1ª instância, em 15.09.2008, da qual a Ré voltou a interpor recurso, a qual veio a ser confirmada com trânsito em julgado em 20.07.2009.

  2. Ora, decretada a suspensão do despedimento, tudo se passa como se o despedimento não se tivesse verificado, nomeadamente quanto ao prazo prescricional dos créditos laborais.

  3. A partir de 20.07.2009 o Autor foi reintegrado, ainda que provisoriamente, situação que se manteve até 25.09.2014, data em que transitou em julgado a decisão que considerou lícito o respectivo despedimento, fazendo caducar a providência cautelar de suspensão de despedimento.

  4. Assim, a cessação – de facto – da relação laboral existente entre Autor e Ré apenas se verificou em 25.09.2014 e não em 26.07.2006, como se refere na decisão recorrida.

  5. Apenas a partir da cessação de facto da relação laboral é que o prazo de prescrição dos créditos laborais inicia a respectiva contagem.

  6. A interpretação feita pelo Tribunal a quo conduz a que se considerem prescritos em 26.07.2006 créditos laborais que apenas se venceram em momento posterior, por via de prestação efectiva de trabalho.

  7. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 337º do CT.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1. O fundamento dos créditos – subsídios – peticionados pelo Autor assenta numa suposta ilicitude da denúncia de um aditamento ao contrato de trabalho por parte da Ré ocorrida em Dezembro de 2005, cerca de 6 meses antes do despedimento com justa causa daquele, proferido em 26.07.2006.

  8. Na providência cautelar de suspensão de despedimento, bem como na acção de impugnação judicial de despedimento, o Autor invocou expressamente a denúncia do aditamento como fundamento de defesa; porém, nunca o Autor reclamou ou sequer invocou perante a Ré nem a suposta ilicitude da denúncia, nem tais supostos créditos, somente o fazendo decorridos mais de 8 anos desde a data em que foi despedido e após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT