Acórdão nº 4116/15.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 4116/15.0T8OAZ-A.P1 RG 541***I – RELATÓRIO 1. B… ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, S.A.

, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 31/08/2015.

***2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

***3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o trabalhador violou gravemente os seus deveres profissionais, nomeadamente, o disposto nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 e 2 do artigo 121º do CT de 2003 e alíneas a), c), e) e f) do nº 1 e 2 do artigo 128º do CT 2009.

Estes comportamentos, atenta a função desempenhada, abalaram determinantemente a confiança que a ré depositava no autor e, por isso, face à sua gravidade, justificam o despedimento.

***4.

O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, sustentando que não existe justa causa para o despedimento, tendo alegado, para o que interessa para a decisão deste recurso, que a ré, ao dar início ao procedimento disciplinar contra si com base nos factos constantes da nota de culpa e que culminaram na decisão do procedimento disciplinar com a aplicação da sanção de despedimento incorreu numa violação do princípio ne bis in idem pois os factos em causa, no essencial, são os mesmos que foram denunciados à ré pela sua cliente D… em 30 de Julho de 2009, deram origem ao processo de averiguações n.º 780/09 da Direção de Auditoria Interna da ré e culminaram na decisão de aplicação ao autor da sanção disciplinar de suspensão por 90 dias, com perda de retribuição e antiguidade que, após vários recursos, se tornou definitiva.

Para além disso, alega ainda que a ré teve conhecimento de toda a factualidade antes do processo disciplinar de 2010 pois em 29 de Setembro de 2009 foi citada para os termos do processo n.º 6208/09.6TBBRG em que as autoras, as referidas clientes, expõem a matéria em causa, contestam a acção referida em 3 de Novembro de 2009, debruçando-se sobre a matéria em causa, em Outubro de 2009 a ré teve conhecimento do arresto requerido e decretado em relação àquela acção, em 19 de Novembro de 2012 a ré foi notificada do despacho saneador com matéria assente e base instrutória relativa à mesma acção, em 14 de Janeiro de 2013 apresentou reclamação desta decisão, no início do Verão de 2009 as clientes comunicaram à ré, por carta, a situação ou factos que desencadearam todos estes procedimentos, na sequência do qual a ré ordenou à Direção de Auditoria Interna em Setembro de 2009 a auditoria e inspeção que deu origem ao processo disciplinar de 2010, em final de 2009 a ré ficou ciente que corria o processo-crime, em Setembro de 2014 a ré obteve do processo-crime certidão com cópia do despacho de pronúncia proferido em 15 de Novembro de 2013. O procedimento disciplinar foi instaurado em 29 de Maio de 2015, pelo que já tinha caducado.

***5.

Respondeu a Ré, no que aqui interessa, que a decisão referida baseou-se no facto do autor ter movimentado contas da cliente D…, através da utilização do Serviço C1… Online, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela cliente, nas instalações da ré e ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas da C…, sem autorização superior mas as clientes E… e D… apresentaram uma queixa-crime contra o ora autor, sendo que no âmbito do respetivo despacho de pronúncia foram indiciados e elencados novos factos objeto daquele processo-crime que constituem uma factualidade mais abrangente do que aquela que levou à sanção disciplinar de suspensão por 90 dias e que a ré não teve possibilidade de apurar com profundidade e alcance por ali existirem outros meios de prova [perícia financeira, declarações tomadas a outras pessoas e informações diversas] a que a ré não tinha acesso por implicar o cruzamento de informações recolhidas de diversas entidades estranhas à ré e, por conseguinte, não existe a violação indicada.

Defendeu ainda que o prazo de caducidade de 60 dias só começa a contar na data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tem conhecimento da infração e interrompe-se com a entrega da nota de culpa. Na C… o poder disciplinar está delegado, através da Ordem de Serviço EO.40, n.º 22/2008, de 2 de Junho de 2008, no Conselho Delegado de … […], mantendo-se essa delegação pelas Ordens de Serviços com os números 16/2011 de 22 de Março de 2011, 3/2012 de 11 de Abril de 2012, 26/2013 de 9 de Outubro de 2013 e n.º 15/2014 de 28 de Março de 2014.

Na sequência do despacho de pronúncia, foi elaborada a informação n.º 320/2015-DPE de 9 de Abril de 2015 pelo Departamento de Pessoal da C…, deixando à consideração superior para decisão, por decisão de 22 de Abril de 2015 do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas […] foi deliberada a instauração de procedimento disciplinar ao autor, a nota de culpa foi deduzida em 27 de Maio de 2015, foi enviada por carta registada com aviso de receção em 28 de Maio de 2015 e foi recebida pelo autor em 29 de Maio de 2015, pelo que, entre 22 de Abril de 2015 e 29 de Maio de 2015, não decorreram 60 dias.

***6.

Foi proferido despacho saneador, no qual se tomou conhecimento parcial do mérito da ação, assim se decidindo: “Pelo exposto, julgo procedentes as exceções de violação do princípio ne bis in idem e caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento do autor pela ré e condeno esta a pagar ao autor desde a suspensão preventiva do autor até ao trânsito da sentença ou até à reintegração efetiva, consoante o caso, a retribuição que vier a resultar do julgamento e com desconto dos valores que tiver recebido em virtude do despedimento.

Custa a fixar na decisão final.

Registe e notifique.” *** 7.

Inconformada com a decisão dela recorre a Ré, defendendo o total provimento do presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos absolvendo-se, a final, a Recorrente de todos os pedidos, assim concluindo: 1. A douta sentença recorrida representa uma injusta condenação que decorre essencialmente de uma errada decisão de direito.

  1. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo fez, como se verá, um julgamento precipitado, com pesadas repercussões na sua douta decisão.

  2. É que não só não se verifica qualquer ferimento ao princípio ne bis in idem como também não se verifica a caducidade do direito da Ré exercer o poder disciplinar em relação ao Autor pelos factos que conduziram ao seu despedimento.

  3. Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, nos dois procedimentos não estão em causa os mesmos factos.

  4. A factualidade em causa no procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do Recorrido é manifestamente mais abrangente do que aquela que esteve em causa no procedimento disciplinar movido ao Recorrido em 2010.

  5. Basta, aliás, atentar a que no caso deste segundo processo disciplinar se acusou o Recorrido de se ter apropriado de um conjunto elevado de verbas para se perceber que os factos não são os mesmos.

  6. Como também resulta evidente que o Recorrido foi acusado no segundo processo disciplinar, de ter falsificado a assinatura da cliente, facto que não constou da primeira nota de culpa.

  7. Em maior detalhe, que a douta sentença recorrida não entrou, pode afirmar-se que, entre outros, no segundo processo disciplinar, o Recorrido foi acusado dos factos que não estavam elencados no primeiro processo disciplinar, como sejam os que ficaram a constar dos artigos 36.º, 37.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, e 93.º da nota de culpa, os quais acima se transcrevem e aqui se têm por reproduzidos.

  8. Os factos que acabam de se descrever, e que constam da nota de culpa a que se reportam os presentes autos e, bem assim, da decisão sancionatória de despedimento, não constaram nem da “denúncia”, nem da nota de culpa, nem, tão pouco, da decisão disciplinar que foi proferida no processo disciplinar de 2010.

  9. Constassem tais factos daquela decisão disciplinar e mal se compreenderia que o Recorrido não tivesse, então, sido despedido com justa causa.

  10. É inquestionável que a Recorrente não aplicou mais do que uma sanção ao Recorrido pelos mesmos factos.

  11. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu decisão errada, que é censurável e que urge corrigir.

  12. Também errou o Meritíssimo Juiz a quo a julgar procedente a exceção da caducidade do poder disciplinar da Recorrente.

  13. Não se compreende por que razão entendeu o Meritíssimo Juiz a quo apreciar esta questão pois que se o Tribunal entendeu que se verificava a exceção da violação do princípio ne bis in idem, tornava-se, desnecessário – ou mesmo excessivo, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT -, conhecer da exceção da caducidade do poder disciplinar.

  14. A apreciação da exceção da caducidade surge, assim, na douta sentença recorrida como que à cautela, não vá entender-se insubsistente a exceção da violação do principio ne bis in idem.

  15. Também agora errou a douta sentença recorrida pois, ao contrário do que sustenta o Meritíssimo Juiz a quo, não se verificou a caducidade do poder disciplinar da Recorrente.

  16. Não consta da matéria qualquer data que possa ser tida como a data do termo inicial do prazo de caducidade de curta duração – 60 dias.

  17. Também na fundamentação da douta sentença recorrida não consta qualquer data que, para o Meritíssimo Juiz a quo, tenha sido entendida como a data do termo inicial do referido prazo de caducidade.

  18. Na douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, faz-se constar algumas afirmações que são absolutamente inócuas e...

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