Acórdão nº 595/14.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA AMORIM |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Via-Danos595/14.1TBAMT Comarca do Porto Este Inst.Central Penafiel-SçCivil –J2 Proc. 595/14.1TBAMT Proc. 683/16-TRP Recorrente: B… Recorrido: Companhia de Seguros C…, SA-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo comum de declaração em que figuram como: - AUTOR: B…, residente na Rua …, nº …, ..., Amarante; e - RÉ: C… – COMPANHIA DE SEGUROS S.A, com sede no …, .., Lisboa e - INTERVENIENTE: D…, SA pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de €33.000 (trinta e três mil euros), acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento e ainda, no pagamento da quantia devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença por via dos tratamentos futuros que tenha que vir a efetuar, como sessões de fisioterapia e medicamentos, existindo a possibilidade de agravamento da sua lesão e de realizar nova intervenção cirúrgica, o que tudo implica novas despesas com tratamentos, com deslocações, incapacidade temporária ou agravamento da incapacidade definitiva, e bem assim novos internamentos e tratamentos.
Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 23 de abril de 2012, na Rua …, …, Amarante ocorreu um acidente de viação que envolveu o motociclo tripulado pelo autor e o veículo seguro, sendo o mesmo imputável ao condutor do veículo seguro.
Em consequência da colisão o Autor sofreu lesões que determinaram o seu internamento hospitalar e posterior tratamento com sessões de fisioterapia, ficando com sequelas, as quais determinaram uma incapacidade para todas as atividades em geral e não só para a sua profissão de 5 pontos, dano biológico que liquidou em €13.000,00. Acrescem os danos morais, reconduzíveis às dores e afetação padecida, incómodos com tratamentos, prejuízo de afirmação pessoal emergente da limitação funcional para a prática de futebol, peticionando a título de compensação a indemnização de € 20.000,00.
Alegou, por fim, a necessidade de futura fisioterapia e o possível agravamento dos danos, relegando para liquidação a sua fixação e indemnização.
-Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.
A Ré admitiu a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção da colisão, mas impugnou os danos reclamados e a respetiva liquidação, por excessiva.
Alegou que o Autor foi já ressarcido do dano biológico relativo à incapacidade profissional no âmbito da indemnização atribuída no processo emergente de acidente de trabalho, não sendo devida qualquer reparação.
Requereu a intervenção principal provocada da seguradora D…, SA que satisfez a indemnização arbitrada em sede de processo por acidente de trabalho.
-Admitido o incidente de intervenção principal provocada e citada a interveniente, veio D…, S.A. deduzir pedido contra a Ré, concluindo pela condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.
-Com base nas disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil e mediante acordo das partes, determinou-se a realização da perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia.
-Em sede de audiência prévia e nos termos que melhor emergem da ata respetiva, as partes acordaram na seleção da matéria provada com relevo para a decisão da causa e, quanto ao Autor, mais aceitou que os demais factos por si alegados e integradores de danos fossem havidos por indemonstrados, atenta a respetiva falta de suporte na prova pericial realizada. Donde, todos prescindindo de outra instrução ou prova, foi dada a palavra para alegações e determinada, novamente com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil, a abertura de conclusão para ser proferida sentença.
-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face do atrás expendido, decide-se julgar, parcialmente, procedente a presente ação e, consequentemente: - condena-se a ré a pagar ao autor a quantia global de 6.000 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Absolvo-a do mais peticionado.
Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.
- condeno a Ré a satisfazer à Interveniente a quantia global de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), à qual acrescerá juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação/notificação da dedução da pretensão e da ampliação do pedido e até efetivo e integral pagamento– cfr. art. 805º n.º 2, al. b), 806º, n.º 1 e 2 e 566º n.º 1, todos do Código Civil.
Custas do pedido da interveniente pela Ré”.
-O Autor veio interpor recurso da sentença.
-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da matéria de Direito, mais concretamente no que ao quantum indemnizatório diz respeito.
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A sentença recorrida fixou em 6.000,00 ( seis mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos c vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento o que se acha pouco, pelo que tendo em conta a lei e a prática jurisprudencial em casos semelhantes, a indemnização a atribuir ao recorrente não deveria ser inferior a € 12.000,00 ( doze mil euros ).
II (1). Ao condenar naquele montante fez a Mª Juíza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguinte do Código Civil.
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O Autor reclamou (cfr. artigo 40º da sua Petição Inicial) a quantia de €13000 (treze mil euros) a título de dano biológico, com o qual pretendia ver ressarcido não um dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho.
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A entender-se assim, tendo em conta as sequelas das lesões sofridas, perspetivado como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira diminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, deveria o Tribunal a quo, autonomizando o dano biológico ou incluindo-o no dano não patrimonial, ter arbitrado ao Autor uma quantia não inferior a €5000 (cinco mil euros).
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Ao não condenar em qualquer montante fez a Mª Juiza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguintes do Código Civil e do artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de setembro.
Termina por pedir a alteração da sentença recorrida, no sentido de se condenar a Ré C… - Companhia de Seguros S.A, a pagar ao Autor quer pelos danos morais quer pelo dano biológico - autonomizado ou considerado enquanto dano não patrimonial - quantia não inferior a € 17.000,00 (dezassete mil euros).
-A Ré Companhia de Seguros C…, SA veio apresentar resposta ao recurso, no qual considerou adequado o montante arbitrado a título de indemnização por danos morais e bem assim, que os danos biológicos estão contemplados na indemnização arbitrada em sede de processo laboral, quando além do mais os factos a considerar foram avaliados na sentença em sede de danos morais.
-O recurso foi admitido como recurso de apelação.
-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir: - avaliação dos danos morais; - indemnização do dano biológico.
-2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. No dia 23 de abril de 2012, cerca das 11 horas, na Rua …, na Freguesia …, concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação.
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Acidente esse em que foram intervenientes, o motociclo com a matrícula ..-JE.. e um automóvel ligeiro de mercadorias marca Toyota … com a matrícula QT-..-...
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O motociclo ..-JE.., propriedade do aqui Autor, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido pelo mesmo.
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O ligeiro de mercadorias QT-..-.., propriedade de E…, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido por F….
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O QT-..-.. tinha, à altura do acidente, a responsabilidade civil pelos acidentes de viação transferida para a Ré C…, Companhia de Seguros S.A., pela apólice nº ……….
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A Rua … é uma rua sem saída, e entronca com a Rua … a Sudoeste.
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Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua …, apresentava como apresenta um muro em pedra e uma berma de 62 centímetros de largura do seu lado esquerdo, e um parque de estacionamento localizado frente ao denominado G…, do seu lado direito, atento o sentido sem saída – Nordeste.
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Momentos antes da ocorrência do sinistro o QT-..-.., encontrava-se estacionado no supra referido parque, em posição perpendicular à Rua …, e com a sua frente virada para o G….
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Ao passar o veículo tripulado pelo Autor em frente ao G…, súbita e inesperadamente, surgiu, saído do parque de estacionamento referido no número que antecede, sem atentar na circulação do motociclo, o QT, que...
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