Acórdão nº 444/13.8TUMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 444/13.8TUMAI.P1 Origem: Comarca do Porto Maia Inst. Central 2.ª Sec.Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – R 606 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.1.

– Na acção especial emergente de acidente de trabalho, que corre termos sob o n.º 444/2013.8TUMAI, na Comarca do Porto Maia Instância Central 2.ª Sec.Trabalho J1, na qual figuram como sinistrado/requerente - B… e como entidades responsáveis/requeridas Cº de Seguros C…, S.A.

, e D… Ldº, foi deduzido incidente de revisão da incapacidade (artigos 145.º e ss. CPT), em 2015.10.20, “por ter ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho”, ocorrido em 2013.08.01, da qual se encontrava curado sem desvalorização, em 2013.09.06.

O sinistrado/requerente formulou os seguintes quesitos: “1. Quais as lesões de que é portador o sinistrado? 2. Tais lesões são um agravamento das lesões ou sequelas que sofreu em consequência do acidente? 3. E, em caso afirmativo, o agravamento das sequelas, ocorreu, pelo menos, desde Agosto de 2013? 4. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser atribuído, tendo em conta a profissão, a sua idade e o disposto na T.N.I.?”.

1.2.

– Realizado o respectivo exame de revisão, o perito médico singular do INMG respondeu aos quesitos formulados pelo requerente, da seguinte forma: “1 – Patologia degenerativa do ráquis lombar operada.

2 – Não.

3 – Prejudicado.

4 – Prejudicado.”.

1.3.

– Requerido pelo sinistrado e deferido o exame pericial por junta médica, o Mmo Juiz formulou os seguintes quesitos: “1º - Houve agravamento da situação clínica do sinistrado em relação à descrita no auto de exame singular de fls. 114 e seguintes? 2º - Em caso afirmativo, em que se traduz tal agravamento? 3º - Qual a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado atualmente?”.

1.4.

- Realizado o exame pericial por junta médica, os peritos médicos responderam aos quesitos, formulados pelo Tribunal, da seguinte forma: “1.º - Não.

  1. - Prejudicado.

  2. - Prejudicado.

    O examinado foi submetido a tratamento cirúrgico de lise ístmica bilateral de L5, situação que configura uma doença natural, que não é atribuível ao acidente em apreço”.

    1.5.

    – O Mmo Juiz proferiu decisão, nos seguintes termos: “(…).

    Ordenada a realização de tal exame de revisão, concluiu o Sr. Perito médico do INML que o sinistrado apresenta como sequelas “patologia de ráquis lombar operada” e que esta “não” é agravamento das lesões ou sequelas que sofreu em consequência do acidente.

    O sinistrado, não concordando com tal resultado, requereu exame por junta médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do supra citado preceito legal.

    Realizado este, com observância do legal formalismo, concluíram os Srs. peritos médicos, por unanimidade, que o tratamento cirúrgico a que o sinistrado foi submetido configura uma doença natural, não sendo atribuível ao acidente, tendo concluído pela inexistência de qualquer agravamento da sua situação anterior.

    *** Apreciando e decidindo.

    Inexistindo fundamento legal que permita um entendimento diverso do expendido, pelo Sr. Perito Médico do INML e não se afigurando necessária a realização de outras diligências, verifica-se não haver qualquer modificação da capacidade de ganho do sinistrado, não se encontrando, por isso, verificado o condicionalismo a que o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro subordina a revisão de pensão, melhor dizendo, da incapacidade do sinistrado.

    Tudo visto, e ao abrigo do que prescreve o artigo supra referido e ainda o artigo 145º/5 do Código de Processo do Trabalho, decide-se manter que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização e, logo, que não tem direito a qualquer pensão ou indemnização.

    ”.

    1.6. – O sinistrado/requerente, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, fez-se uma incorreta valoração dos factos e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, salvo melhor opinião que se aceita, nomeadamente, do artº. 11 nº 2 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças...

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