Acórdão nº 2144/10.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2144/10.1 TBPVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação Recorrentes: B… e C… Recorridos: D… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO Os autores B… e marido C… intentaram a presente ação contra os réus D… e marido E…, F… e mulher G…, H… e mulher I…, J… e mulher K…, L…, M… e herdeiros habilitados da mulher N…, O… e mulher P…, Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Q… representada por S…, cônjuge supérstite e F…, Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público, T… e U…, tendo formulado os seguintes pedidos: 1 – Devem os réus ser condenados a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários da fração “M” com a área, configuração e afetação referidos nos artigos 1º e 21º da petição inicial; 2 – Devem os réus ser condenados a reconhecer a alteração da propriedade horizontal em relação ao sótão do prédio atrás identificado, fixando-se as suas áreas e configuração; 3 – Deve ser reconhecido aos autores o direito de alterar o título de propriedade horizontal, na sequência dos pedidos anteriores.

Como causa de pedir da ação invocam a aquisição por usucapião de parte de fração autónoma vizinha incorporada na sua fração.

Apresentaram contestação os réus U…, F…, T… (que deduziu pedido reconvencional), I…, J… e mulher K…, O… e a Fazenda Nacional representada pelo Ministério Público.

Os autores replicaram.

Foi proferido despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus de todos os pedidos.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) - Conforme se procurou demonstrar, a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo que os Exmos Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova – cfr. artigo 662º do C.P. Civil.

  1. - Face ao teor dos depoimentos que se vêm de referir, aos dados dos documentos que foram juntos ao processo até à audiência de julgamento, como decorre do depoimento da testemunha V… que efectuou as medidas e elaborou a planta de fls. 701, assim como resulta da aceitação por todos os réus dessas mesmas medidas, às quais presenciaram, e na sequência das considerações que antecedem, é de concluir pela absoluta pertinência das considerações dos recorrentes quanto aos referidos pontos da matéria de facto e, nessa decorrência, deve ser dada procedência às alterações por si sugeridas quanto aos mesmos.

    C).- Devendo ser aditado um quesito à matéria de facto provada, com o seguinte teor: Nº 8º-A – “a fracção “J” passou a ter a área de 84 m2 e a fracção “M” passou a ter a área de 97 m2” E/ou ser inserida na matéria de facto dada como provada na sentença, seja como aditamento de um novo número, seja como integrada na resposta dada aos nºs 7º, 8º ou 14º.

    1. ) Nessa data, o proprietário da fracção “L”, Q…, eliminou fisicamente a fracção “L”, anexando parte à fracção “J” e parte à fracção “M”.

    a fracção “J” passou a ter a área de 84 m2 e a fracção “M” passou a ter a área de 97 m2” ou 8º) Formando-se duas fracções, uma do lado … e outra do lado …, ficando o … lado …, com entrada pelo nº … da Rua … e o … lado …, com entrada pelo nº … da Rua ….

    a fracção “J” passou a ter a área de 84 m2 e a fracção “M” passou a ter a área de 97 m2” ou 14º) A fracção “M” passou a ser utilizada para habitação dos AA, enquanto a fracção “L” era destinada a escritórios, assim como a fracção “J”.

    a fracção “J” passou a ter a área de 84 m2 e a fracção “M” passou a ter a área de 97 m2” D) O meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir a contrário da matéria de facto constante dos autos, extraída dos depoimentos e documentos também juntos, violou as normas supra citadas, resultando necessariamente uma nulidade da sentença nos termos da alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil.

  2. - Da matéria de facto dada como provada, resulta que o prédio urbano, sito na Rua …, com os n.ºs de polícia … e …, foi construído na década de 70 e constituída a propriedade horizontal com 12 fracções em 22.08.1979 por W…, o qual foi alterada relativamente ao sótão pelo mesmo W… em 26.10.1979.

    1) - O W… contratou com o marido da X…, o tal Y…, a construção do citado edifício.

    2) - Além de outras fracções, o Q… ficou com a propriedade das fracções “J” e “L” e o Y…, ficou proprietário da fracção “M”.

    3) - O Sr. Q…, que mandou construir o prédio e o constituiu em propriedade horizontal, titular então das fracções “J”, “L”, eliminou fisicamente a fracção “L”, anexando parte à fracção “J” e parte à fracção “M”.

    4) - Formando assim, duas fracções no total, uma do lado …, com entrada pelo n.º … de polícia da Rua … e outra do lado …, com entrada pelo n.º … de polícia da Rua …, ficando o sótão tal e qual como consta da planta de fls. 701.

    Ou seja, uma divisória da fracção “L” foi anexada à fracção “J” e duas divisórias da fracção “L” foram anexadas à fracção “M”, ficando a fracção “J” com a área de 84 m2 e a fracção “M" com a área de 97 m2.

    5) - Da divisão/cisão da fracção “L” e anexação às fracções “J” e “L”, resultaram duas fracções independentes, isoladas entre si, com saída própria para a caixa de escadas comum ao edifício e para a rua, sendo o edifício dotado de duas caixas de escada, também independentes entre si e sem qualquer ligação uma para com a outra, uma que se inicia no rés-do-chão do n.º ... de policia até ao 2.º andar e entrada para o sótão e outra iniciou-se no rés-do-chão do n.º ... de policia e até ao 2.º andar e entrada para o sótão desse lado.

    6) - O W…, dono inicial da totalidade das 12 fracções, posteriormente dono, entre outras, das fracções “J” e “L”, depois dono da fracção “J” e 2 divisões da fracção “L” que foram anexadas à fracção “M”, não promoveu a alteração da propriedade horizontal de modo a eliminar formalmente a fracção “L”.

    7) - Até aos dias de hoje o prédio nunca possuiu Assembleia de Condóminos constituída, bem assim como administrador designado.

  3. - Na presente acção estão demandados todos os condóminos em conformidade com a propriedade das demais fracções registadas na Conservatória do Registo Predial, pelo que estão presentes ou representados nesta acção a totalidade dos condóminos do referido prédio.

  4. - Resulta da matéria de facto provada que os autores possuem a fracção “M” tal e qual como consta da planta de fls. 701 (assim como os 4.ºs réus a fracção “J”) há mais de 1 e 25 anos, sem quaisquer interrupções, no seu interesse e proveito, sem qualquer estorvo ou turbação, tendo feito prova de todos os elementos tendentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião.

    1) - O sótão é formado por 2 fracções independentes, isoladas entre si, com saída própria para a caixa de escadas e cada uma com acesso independente para a rua.

    2) - O prédio foi objecto de projecto e licenciamento camarário, assim como de aprovação por parte da Camara Municipal, da ocupação e da propriedade horizontal constituída.

    3) - O título de constituição da propriedade horizontal não especifica o fim a que cada uma das fracções se destina.

    4) - A presente acção não visa a divisão de uma fracção de modo a resultarem duas fracções, antes visa a eliminação de uma fracção (formalmente) através da anexação de parte a uma fracção e outra parte a outra fracção, ambas contíguas entre si.

    5) - A usucapião invocada (e provada) não incide sobre partes comuns do edifício; 6) - O originário proprietário da fracção “L”, não a reivindica como sendo sua, antes reconhece que a mesma não é sua propriedade e está integrada nas fracções “J” e “M”.

  5. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1422.º-A do Cód. Civil: “Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

    Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 1422.º-A do Cód. Civil “…cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração ao título constitutivo.

  6. - É actualmente jurisprudência unanimemente aceite que o título de constituição de propriedade horizontal pode ser alterado por sentença judicial. Esta alteração judicial do título mais se justifica quando não existe Assembleia de Condóminos constituída e/ou administrador nomeado e/ou designado e é para casos destes que existem os tribunais.

    O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.10.2012 considerou que: 1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião constata a presença dos requisitos de uma posse usucapível relativamente ao edifício e suas unidades, em moldes semelhantes aos do exercício de uma propriedade horizontal, bastando que a posse revista as características gerais quanto ao elemento objectivo e subjectivo (ou volitivo) dos respectivos titulares, de harmonia com os artigos 1251.º e 1287.º e seguintes do Código Civil.

    1. Se a posse exercida sobre as unidades independentes e isoladas entre si, e com saída própria, se verificar com as características legais durante o prazo respectivo de usucapião, então qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal que profira sentença que a reconheça, uma vez que a situação possessória já se completou, gerando a usucapião da propriedade horizontal.

    O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.1997, lavrado no processo n.º 9630590, sumariou: I - Provando-se que A exerceu um poder de facto (corpus) como proprietário sobre a "metade … do edifício de … e sobre o lugar de … " e que esse poder foi exercido na convicção de se...

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