Acórdão nº 1252/14.4TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | DEOLINDA VAR |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1252/14.4TBPRD-P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção Declarativa Comum – Tribunal Judicial da C. do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – Juiz 1 Rel. Deolinda Varão (936) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto I.
B… instaurou acção declarativa comum contra C…, LDA e D…, SA.
Formulou os seguintes pedidos: A) Ser declarada provada e procedente a impugnação pauliana da compra e venda titulada pela escritura de 18.03.11; B) Ser declarada a ineficácia da referida compra em relação ao autor e consorte; C) Ser declarado o direito do autor e consorte à restituição dos imóveis identificados no artº 52º da petição inicial e a executá-los e a praticar quaisquer actos de conservação de garantia patrimonial sobre os mesmos bens no património da restituída, 1ª ré, ou no da obrigada à restituição, a 2ª ré, autorizados por lei; D) Ser declarado o direito de o autor e consorte de reclamar da 2ª ré o valor dos bens por esta alienados, fixado no artº 53º da petição inicial ou o que se vier a apurar; E) Serem as rés condenadas a tudo isso ver declarado, reconhecer e cumprir.
Posteriormente, foi requerida e admitida a intervenção principal de E… como associada do autor.
As rés contestaram.
Percorrida a tramitação subsequente, vieram as rés requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, em 27.03.15, no processo de revitalização em que a ré C…, Lda figura como devedora, foi homologado o acordo de revitalização alcançado com os credores da ré C…, por despacho transitado em julgado, sendo que ali os autores reclamaram o seu crédito e abstiveram-se de votar contra o plano especial de revitalização.
Sobre tal requerimento, recaiu despacho a julgar extinta a instância dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide.
Os autores recorreram, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – O artº 17º-E do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
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– Porém, a presente não é uma acção de cobrança de divida contra a devedora, C….
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– É antes uma típica acção de impugnação pauliana que, como é uniforme na doutrina e na jurisprudência, não se trata de uma acção de cobrança de dívida, nem de nulidade ou anulação do negócio impugnado que mantem a sua validade, limitando, porém, a sua eficácia em razão dos interesses patrimoniais do credor, autor da acção, que fica, assim, com o direito de executar os bens restituído no património do obrigado à restituição e, como tal, uma acção pessoal onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor – é o que resulta do disposto no citado artº 616º do CC.
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– Nesta acção, o credor exerce o direito à restituição dos bens objecto do negócio impugnado na medida do seu interesse, não tendo os outros credores quaisquer direitos sobre esses bens.
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– Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnado.
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– O facto de o devedor estar em processo de revitalização ou até de ter sido declarado insolvente, e num qualquer dos processos o credor impugnante tiver reclamado o seu cré dito é indiferente para a determinação dos requisitos e efeitos da impugnação pauliana.
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– E a verdade é que a lei não prevê qualquer especialidade resultante do devedor se encontrar em processo de revitalização ou de já ter sido declarado insolvente, limitando-se o legislador a regular os casos de concurso com o direito de resolução.
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– É assim claro que na vigência do CIRE, o regime geral do Código Civil é integralmente aplicável aos casos em que o devedor se encontre em processo de revitalização ou haja sido judicialmente declarado insolvente, ainda que o credor impugnante aí haja reclamado o seu crédito, devendo apenas atentar-se no disposto no nº 3 do citado artº 127º para efeitos de medição do crédito do credor impugnante.
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– Daí que o litigio a dirimir persista e bem assim a utilidade da pretensão deduzida.
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– Não se verificam assim os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e logo a extinção da mesma declarada pelo Tribunal a quo.
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– O Tribunal a quo fez correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito e violou os supra citados normativos.
As rés não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que contam do ponto I.
*III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação dos apelantes (artºs 635º, nº 3 e 639º, nºs 2 e 4 do CPC) – é a seguinte: - Se a presente acção de impugnação pauliana deve prosseguir os seus termos apesar de ter sido homologado um plano de revitalização relativo à ré/devedora, no qual...
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