Acórdão nº 449/11.3TBARC-R.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1 [Com. Aveiro/Inst. Central/O. Azeméis/Sec. Comér.] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, …, Arouca, instaurar na Instância Local de Arouca da Comarca de Aveiro acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Banco C…, S.A.

, pessoa colectiva n.º … … …, com sede em Lisboa, a Massa Insolvente de D…, Lda., representada pela Administradora de Insolvência, a D…, Lda., pessoa colectiva n.º ………, com sede em …, Arouca, e os Credores da Massa Insolvente de D…, Lda..

Na petição inicial então apresentada formulou os seguintes pedidos: a) declarar-se que a autora é … legítima proprietária do veículo automóvel … Toyota…, matrícula ..-LH-; b) declarar-se válido o contrato de compra e venda da referida viatura ... celebrado entre a autora e a 1ª ré em 02.08.2011; c) condenar-se os 2º, 3º e 4ºs réus a entregar/restituir a referida viatura …, com as respectivas chaves, o certificado de matrícula, e ainda o documento de inspecção periódica à autora; d) condenar-se os 2º, 3º e 4ºs réus, conjunta e solidariamente, a pagar à autora a quantia global de €38.037,34 a título de indemnização, bem como na que se vier a apurar pelos lucros cessantes em consequência da apreensão e privação da referida viatura, e bem assim, na que se vier a liquidar, à razão diária de €100,00, desde a apresentação em juízo desta petição até à efectiva entrega da viatura à autora, acrescidas dos respectivos juros desde a data da citação.

Para o efeito, alegou que no dia 2.08.2011, comprou à 1.ª ré a viatura Toyota … matrícula ..-LH-.., pelo preço de €29.500,00, tendo efectuado o registo de propriedade em 20.09.2011, e desde então passou a utilizar a viatura diariamente, usando-a como sua dona, ininterruptamente à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém. Porém, no dia 17.11.2015, o representante legal da autora, quando conduzindo esse veículo, foi interceptado pela PSP que procedeu à apreensão do veículo “por haver pendente um pedido de apreensão no âmbito do processo n.º 449/11.3TBARC-B que corre termos na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis”. Esta apreensão ofende o direito de propriedade da autora e causa-lhe prejuízos que devem ser indemnizados.

Por despacho liminar foi entendido que a acção devia correr por apenso ao processo de insolvência onde foi ordenada a apreensão mencionada na petição inicial e decido julgar a instância local onde a acção foi instaurada incompetente em razão da matéria, remetendo-se o processo para 2ª Secção do Comércio da Instância Central de Oliveira de Azeméis da Comarca de Aveiro.

Apensados os autos ao processo de insolvência, foi proferido despacho convidando a autora a «clarificar o meio processual que pretende […] porque, o pedido de restituição de bens no âmbito do CIRE obedece a várias tramitações, consoante o direito que se pretenda exercer, meio processual relevante na medida em que a sua definição determinará a forma de citação dos credores da insolvente».

A autora esclareceu que «o meio processual para o efeito deverá ser a forma de processo comum de declaração», e para efeitos de aperfeiçoamento da petição inicial indicou os legais representantes da 3.ª ré e especificou os credores demandados como 4.

os réus.

Foi de seguida proferido novo despacho, no qual se mencionou que os meios de reacção contra a apreensão de bens para a massa insolvente são três – a) a reclamação de créditos, no prazo estabelecido na sentença se a apreensão ocorrer nesse período, aplicando-se o processado relativo à reclamação e verificação ulterior de créditos, nos termos previstos pelo artigo 141º do CIRE, através de requerimento dirigido ao AI, organizando-se posteriormente o apenso respectivo, nos termos do artigo 132º; b) por requerimento, apensado ao processo principal, nos termos previstos pelo artigo 144º, para os casos em que a apreensão ocorre após o termo do prazo das reclamações, a apresentar no prazo de 5 dias posteriores à apreensão; c) através de acção proposta contra a massa insolvente, a insolvente e os credores, em verificação ulterior, seguindo-se a tramitação prevista pelos artigos 146º e seguintes do CIRE – e se convidou a autora «pela última vez… a aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos supra expostos, clarificando o meio processual que pretende instaurar e rectificando a petição inicial nessa conformidade, nomeadamente quanto à identificação de quem tem a legitimidade processual passiva».

Em resposta a autora esclareceu que considera que para a sua pretensão não é adequado nenhum dos três meios referidos no despacho mas sim a acção de reivindicação, cumulando aos pedidos de reivindicação o pedido de indemnização, para o que o meio processual idóneo é a acção declarativa sob a forma de processo comum, escolhida pela autora.

Em simultâneo requereu a junção de uma petição inicial aperfeiçoada na qual reduziu os réus ao (1.º) Banco C…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, e à (2º) Massa Insolvente de D…, Lda., representada pela Administradora de Insolvência, reduziu os pedidos das alíneas c) e d) ao 2.º réu, e manteve o restante conteúdo da petição inicial apresentada de início.

A seguir foi proferido despacho no qual se considerou que os autos enfermam de erro na forma do processo e se decretou o «indeferimento liminar do presente processo, por procedência da nulidade decorrente do erro da forma do processo – artigos 193º e 590º, n.º 1 do CPC.» Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal “a quo” decidiu na Sentença Recorrida, determinar o indeferimento liminar do presente processo, por procedência da nulidade decorrente do erro da forma do processo; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pela autora e não em referência à pretensão que devia ser por ela deduzida ou por alegados vícios do lado passivo; 3 – A Autora, formulou, na sua petição inicial, os seguintes pedidos: A) – Ser reconhecida a Autora como dona e legítima proprietária do veículo automóvel marca Toyota, modelo …, matrícula ..-LH-..; B) - Declarado válido o contrato de compra e venda da referida viatura matricula ..-LH-.. celebrado entre a Autora e a 1ª Ré em 02.08.2011; C) - Condenar a 2ª Ré a restituir a referida viatura matricula ..-LH-.., com as respectivas chaves, o Certificado de Matricula, e ainda o documento de Inspeção Periódica à Autora; D) - Condenar a 2ª Ré, a pagar à Autora a quantia global de 38.037,34€ a titulo de indemnização, bem como na que se vier a apurar pelos lucros cessantes em consequência da apreensão e privação da referida viatura, e bem assim, na que se vier a liquidar, à razão diária de...

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