Acórdão nº 125961/15.5YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 125961/15.5YIPRT-A.P1 Da Comarca do Porto – Instância Local de Gondomar – Secção Cível – J1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., requereu procedimento de injunção contra C… e mulher D…, melhor identificados no respectivo requerimento, apresentado em 21/9/2015, peticionando o pagamento da quantia de 15.298,08 €, correspondente ao capital de 14.858,09 €, juros de mora de 286,99 € e taxa de justiça paga no valor de 153,00 €. Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de empreitada que celebrou, em 19/6/2014, com os requeridos e na prestação de trabalhos conforme facturas n.ºs 26/2014 e 27/2014, emitidas em 9/6/2015, com vencimento imediato, mas que não pagaram, no montante total de 14.858,09 €, apesar de lhes ter sido solicitado o seu pagamento.

Os requeridos deduziram oposição, excepcionando a inadmissibilidade legal do procedimento de injunção, o cumprimento defeituoso e a resolução do contrato e impugnando os factos alegados. Concluíram pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela absolvição do pedido, bem como pela condenação da requerente como litigante de má fé.

Por despacho de 21/1/2016, foi ordenada a notificação da “Autora para se pronunciar sobre a excepção apontada pelos Réus” e, por despacho de 9/3/2016, para se pronunciar sobre o objecto da perícia requerida por estes.

A requerente/autora nada disse.

E, por despacho de 22/4/2016, foi reconhecido que assistia razão aos requeridos relativamente à inadmissibilidade legal do procedimento de injunção, por estar em causa o cumprimento de uma obrigação de valor superior a 15.000,00 € e por não se tratar de uma transacção comercial, mas, entendendo que se tratava de erro na forma de processo e não de uma excepção dilatória inominada, foi mandado que os autos prosseguissem sob a forma de processo comum, para o que foi determinada a rectificação da distribuição e foi a autora convidada a apresentar novo articulado por forma a suprir as insuficiências do requerimento injuntivo, explanando “os termos do contrato e modos de pagamento da empreitada e tudo o que entender conveniente para caracterizar a relação material controvertida”, bem como a apresentar os meios de prova, após o que deviam os réus convidados a responder e apresentar a sua prova.

Inconformados com o decidido neste despacho, os réus/requeridos interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª – Ao ordenar o prosseguimento dos autos sob a forma de acção de processo comum, o douto despacho julgou implicitamente improcedente a excepção dilatória inominada do recurso indevido ao procedimento de injunção, que havia sido em devido tempo suscitada pelos apelantes; 2ª – No caso dos autos, a autora apenas poderia recorrer ao requerimento injuntivo se estivesse em causa a exigência do cumprimento de uma obrigação pecuniária de valor não superior a € 15.000,00 ou se, independentemente desse valor, alegasse que esta emergia de transacção comercial e não integrava os casos excepcionados no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 62/2013 [que entretanto sucedeu ao Decreto-Lei nº 32/2003] (artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, artigo 7º do seu Anexo e artigo 2º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio); 3ª – Tratando-se de valor superior a € 15.000,00, e resultando mesmo confessado que a obrigação cujo cumprimento era exigido não provinha de transacção comercial, verificava-se a dita excepção do recurso indevido ou inadequado ao procedimento de injunção, conducente à absolvição dos apelantes da instância (artigos 278º, nº 1, alínea e) e 577º do CPC); 4ª – Esta excepção não consubstancia mero erro na forma de processo e, por envolver a falta de pressupostos processuais obstativos do conhecimento do mérito da causa, não permite qualquer tipo de adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento; 5ª – O Tribunal não podia deixar de tomar conhecimento da excepção, julgando-a procedente, uma vez que os apelantes haviam estendido a sua oposição às questões substantivas relacionadas com os pressupostos processuais imprescindíveis à obtenção de uma injunção; 6ª – Mesmo que o uso indevido deste procedimento de injunção apenas originasse um erro na forma de processo, nunca poderiam ser aproveitados os actos processuais praticados, uma vez que daí decorria uma diminuição substancial das garantias dos réus, ora apelantes (artigo 193º, nº 2 do CPC); 7ª – Com efeito, e aplicando-se na falta de estipulação o prazo supletivo de 10 dias para a apresentação das novas peças processuais, os réus beneficiariam sempre (para elaborarem a defesa) de um prazo muito inferior ao...

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