Acórdão nº 5538/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 5538/15.2T8PRT.P1.

Relator – Vieira e Cunha.

Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Decisão recorrida de 10/3/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum nº5538/15.2T8PRT, da Instância Local Cível da Comarca do Porto.

Autor – B….

Ré/Apelante – C…, Ldª.

Pedido

  1. Que seja declarado que é válida a iniciativa do A. para a transição do NRAU, nos termos do art. 50º da Lei 31/2012, de 14 de agosto.

  2. Que seja declarado que o contrato de arrendamento foi alterado quanto à sua duração que passou a ser de dois anos, com início em Fevereiro de 2013 e termo a 31 de Janeiro de 2015.

  3. Que seja declarado que esta alteração foi fixada mediante aceitação tácita da R., nos termos n.º 7 do art. 51º e n.º 6 e 7 do art. 31º do NRAU.

  4. Que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento identificado em 1., por denúncia do senhorio válida e eficaz, nos termos da al. b) do art. 1097ºdo C.C.

  5. Que seja ordenado o despejo do locado, em virtude da cessação do contrato de arrendamento, operada a 31 de janeiro de 2015, devendo a R. entregar o locado desocupado, livre de pessoas e bens, nos termos do art. 1081º e art. 1087º do C.C. e art. 14º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Tese do Autor Por contrato de arrendamento anteriormente celebrado, o Autor é o legítimo proprietário de um prédio sito na Rua … (Porto) a a Ré é a legítima arrendatária.

    O contrato de arrendamento foi celebrado em 22/12/1970.

    Por carta registada com aviso de recepção, de 12/11/2012, foram os arrendatários notificados para os efeitos do artº 30º Lei 31/2012 de 14/8, nos seguintes termos: “Venho comunicar a iniciativa de transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com referência ao tipo de contrato.

    Assim, o contrato de arrendamento celebrado em 7 de dezembro de 1960 vigorará pelo prazo de dois anos, nos termos conjugados do art. 30º e seguintes do referido diploma e artigo 1094º do Código Civil, com a redação da citada Lei.

    ” A Ré nada disse nos 30 dias subsequentes à notificação.

    Mais tarde, a Ré fez enviar carta ao Autor, nos seguintes termos: “(…) caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 4 do art. 51º do NRAU, este só fica submetido aquele regime mediante acordo entre as partes, nos termos do artigo 54º do NRAU.

    O que a minha cliente não aceita.

    Para prova da alínea a) do citado artigo e por força do n.º 6 do mesmo inciso, junto protesto enviar informação fiscal da firma prometendo junta-la logo que possível a declaração, nos termos do NRAU, que de momento as Finanças não estão a atribuir comprovativo da micro entidade nem a passar documento comprovativo de haver sido requerida.

    ” Incumbia porém à arrendatária ter provado, em tempo, tratar-se de microentidade, para o que não necessitava de qualquer declaração das Finanças.

    De resto, a Ré não se encontra a laborar, tendo cedido a terceiro a laboração do estabelecimento.

    O A. fez notificar a R., por carta registada com aviso de receção, em 2 de setembro de 2014, para a R. …, n.º …, Porto, do seguinte: “Venho por este meio comunicar-lhe, respeitando a antecedência prevista na lei (artigo 1097 n.º 1 al. b) do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto 2012), que não pretendo renovar o contrato de arrendamento com termo certo pelo prazo de dois anos, que teve início em Fevereiro de 2013, relativo ao imóvel sito na Rua … …, Porto. Assim o contrato cessará em 31 de janeiro de 2015, conforme o que já tinha ficado expresso, na minha comunicação de 25 de janeiro de 2013, devendo V. Ex.a desocupar o locado nessa data, entregando-o livre de pessoas e bens.

    ” Tese da Ré O contrato não transitou para o NRAU, mantendo a sua natureza vinculística.

    A carta do A. contendo a comunicação para transição do contrato para o NRAU foi datada e registada em 12 de Novembro de 2012, mas essa norma da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, por força do disposto no nº 2 do artigo 65º, apenas entrou em vigor em 13 de Novembro de 2012, após se completarem 120 dias sobre a data da sua publicação.

    Essa comunicação do A. também seria irrelevante por não conter o requisito exigido pela alínea a) do artigo 50º da Lei 6/2006 na redação da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, pois, em nenhum ponto da comunicação se indica o valor patrimonial do arrendado constante da caderneta predial urbana.

    As normas da Lei 31/2012 invocadas pelo A., pelo menos na interpretação que este lhes dá, violam direitos e princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente o princípio da igualdade perante a lei estatuído no nº 1 do artigo 13º do CRP, pois é intoleravelmente desequilibrada a solução legal de valorizar o silêncio do arrendatário – possivelmente mal esclarecido até face à radical alteração do regime de denúncia dos arrendamentos, impondo que este corresponda à aceitação de solução manifestamente prejudicial.

    O Autor actua igualmente em abuso de direito.

    Saneador-Sentença Recorrido Na sentença proferida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção procedente por provada e, em consequência, declarou cessado, por oposição do senhorio à sua renovação, o contrato de arrendamento em apreço, condenando a Ré no despejo imediato do arrendado e na sua entrega ao Autor, livre de pessoas e de bens Conclusões do Recurso de Apelação: 1- A carta enviada pelo A. à Ré para transição do contrato para o NRAU foi remetida em 12 de Novembro de 2012, data em que as...

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