Acórdão nº 6882/16.7T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 6882/16.7T8PRT-C.P1 Relator: Dr. Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu Dr. António Eleutério Acordam no Tribunal da Relação do PortoI – RELATÓRIO1- No Tribunal da Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J5, nos presentes autos de Execução Sumária em que é Exequente “Administração do Condomínio do Prédio sito …, nº .., …. - … …, Gondomar” e Executados B…, SA e Banco C…, SA veio a Exequente interpor recurso do despacho de 10-04-2016 que, com fundamento na excepção dilatória de ilegitimidade do executado Banco C…, SA, indeferiu parcialmente o requerimento executivo, quanto ao mesmo, formulando as seguintes conclusões:

  1. A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem”, resume-se a saber se o executado “Banco C…, S.A.” é parte legítima nos presentes autos.

  2. De acordo com a alínea b), do número 1, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho constitui obrigação do locatário pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum.

  3. Por sua vez, o número 1, do artigo 1424º, do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

  4. Uma vez que a norma do artigo 10º, número 1, alínea b) é de natureza obrigacional, i.e., vinculativa “inter – partes”, e que a norma do artigo 1424, número 1, do Código Civil é de natureza real, i.e., vinculativa “erga omnes”, as duas disposições são conciliáveis entre si.

  5. No contrato de locação financeira a obrigação resultante do artigo 10º, número 1, alínea b), do DL 149/95 é inoponível aos restantes condóminos, continuando o condómino-locador a responder directamente por esse pagamento.

  6. Sendo certo que efectuando esse pagamento pelo condómino locador poderá este exigir do locatário, por via de regresso, o que tiver pago.

  7. As despesas do condomínio têm muito a ver com a manutenção, conservação e reparação dos imóveis e, nessa medida, o proprietário é o principal interessado em que essas despesas se realizem pelo que a Lei impõe-lhe o dever de contribuir para essas despesas.

  8. Qualquer outro entendimento deixaria os restantes condóminos numa posição enfraquecida e onerada pelos efeitos de um contrato em que não intervieram e a que são totalmente alheios, já que, se não lhes fosse permitido exigir do proprietário da fracção locada as contribuições para as despesas do condomínio que por Lei lhe cabe pagar, ficariam totalmente desprotegidos da garantia de cumprimento que neste caso é assegurada pelo valor da própria fracção.

  9. Consentâneo com a posição afirmada é o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, segundo o qual a “acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

  10. De facto, neste normativo legal refere-se expressamente que a acta constitui título executivo contra o “proprietário”.

  11. Por último, importa sublinhar, ainda, que a acta constitui título executivo contra todos os proprietários das fracções, independentemente de terem ou não assistido às reuniões da Assembleia de Condóminos.

Conclui pedindo que o Recurso seja julgado procedente.

2 – O Banco C…, S.A apresentou contra-alegações, não formulando conclusões mas defendendo a manutenção do decidido.

II - FACTUALIDADE PROVADA1- O Executado “BANCO C…, S.A. – …” é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras G e H do prédio urbano construído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº .., ….-… … Gondomar.

2- Por contrato de locação financeira, celebrado em 11/05/2010, o Executado, BANCO C…, SA cedeu em locação financeira à Executada “B…, S.A.” aqueles imóveis.

3- No dia 05 de Fevereiro de 2016, em Assembleia de Condóminos, devidamente convocada, procedeu-se à “Apresentação e Aprovação do Relatório de Contas de 2015”, à “Apresentação do Orçamento para o ano 2016” e à apresentação, discussão e deliberação de “Outros assuntos de interesse comum”, tendo sido lavrada a Acta nº 21, apresentada como título executivo na presente acção, onde se encontram especificadas e discriminadas as quotas em atraso da responsabilidade dos Executados, no montante de EURO 199,97, vencidas em cada um dos meses do ano 2015, no valor global de EURO 2.399,64».

4- Foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor: «No que concerne ao executado Banco C…, SA, tendo o mesmo cedido a fracção em regime de locação financeira imobiliária, com todo o respeito por diferente opinião, entendemos que a exequente não dispõe de legitimidade para o demandar, pelo que, com esse fundamento, impõe-se a prolação de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo.

Com efeito, afigura-se-nos que, na conjugação das normas que regem o pagamento das prestações condominiais com o regime jurídico da locação financeira, a responsabilidade pelo referido pagamento deverá ser imputada apenas ao respectivo locatário.

Em conformidade com o disposto no artigo 1424º, nº 1, do Código Civil, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

Da norma acabada de transcrever resulta que, em princípio, deverá o condómino proprietário de fracção autónoma de edifico constituído em propriedade horizontal suportar o pagamento das despesas e serviços de interesse comum, a não ser que exista disposição em sentido contrário.

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