Acórdão nº 542/15.3T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 542/15.3T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este - Penafiel - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, em 13-01-2015, na sequência de procedimento disciplinar.

Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes.

Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou cópia do processo disciplinar.

Alega, no essencial, o seguinte: - O Autor ao do ano de 2014 faltou ao trabalho, sem que se apresentasse ao serviço em qualquer uma das obras que lhe estavam distribuídas, nos dias: 6, 14, 20, 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014; 4, 10, 12, 14, 25, 26 e 31 de Março de 2014; 9 de Junho de 2014 e 7 e 14 de Julho de 2014; 10, 15, 22, 23, 24 e 29 do mês de Setembro de 2014; e, 16, 20, 22, 24 e 28 do mês de Outubro de 2014.

- O Autor não apresentou justificação para as suas faltas, ocultando-as deliberadamente da ré, bem como dos seus superiores hierárquicos, continuando a receber as suas retribuições como se tivesse trabalhado durante o período de tempo a que se havia comprometido para com a ré, bem como a fruir do veículo automóvel que lhe foi facultado apenas para as deslocações inerentes ao seu trabalho.

- Esses factos só foram do conhecimento da ré no dia 24 de Novembro de 2014, através de uma participação disciplinar elaborada pelos Srs. Directores de Higiene e Segurança no Trabalho e de Recursos Humanos.

- O Autor sabia que a ré confiava em si e no seu trabalho. As ausências injustificadas e sem qualquer aviso prévio do trabalhador puseram em perigo latente a integridade física dos seus colegas de trabalho, na medida em que sendo técnico de higiene e segurança no trabalho, ao não acompanhar os trabalhos potenciava o acidente por incumprimento ou cumprimento negligente das regras de higiene e segurança no trabalho, por parte dos outros trabalhadores.

Sustenta que o A. cometeu várias infracções disciplinares muito graves, porquanto violou uma série de deveres jurídico-laborais, nomeadamente: o dever de proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações e o dever de colaborar na obtenção de maior produtividade (artigo 126º, do CT); o dever de assiduidade e de pontualidade (artigo 128º, n.º 1, alínea b), do CT); o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência (ex vi artigo 128º, n.º 1, alínea c), do CT); o dever de cumprimento das ordens e instruções respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho (ex vi artigo 128º, n.º 1, alínea e), do CT); e, o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

E, conclui, que a conduta do A. é merecedora da mais elevada censura, por se tratar de um comportamento culposo que, “pela sua gravidade e consequências”, nos termos do artigo 351º, n.º 1, do CT, “Constitui justa causa de despedimento (…) [tornando] imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” Alega, ainda, que à data da cessação do contrato de trabalho do autor era credora do mesmo no montante de €2.310,22, valor decorrente do trabalho não prestado que lhe foi indevidamente pago e dos custos com a reparação de automóvel acidentado pelo A., pelo que se compensou relativamente aos valores devidos àquele, mas apenas em parte, no valor de €1.201,04. Sendo ainda credora do autor no montante de €1.109,18, para a mera eventualidade de vir a ser condenada no pagamento de qualquer quantia pecuniária, requer que lhe seja reconhecido judicialmente esse seu crédito.

O autor apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.

Em defesa por excepção veio arguir a caducidade do direito de exercício de acção disciplinar, alegando que entre a data do conhecimento dos factos por parte da Ré e a da instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de 60 dias, sendo ilícito o despedimento, nos termos dos artigos 382º, nº 1 e 329º, nº 2 do C.T.

Impugnando, sustenta, no essencial que nunca faltou ao trabalho nos dias que a Ré o acusa, e por isso nada ocultou, nada havendo, portanto, a justificar. Em muitos dos dias que a Ré diz que faltou ao trabalho, esteve a dar formação noutros locais, noutras obras, e isso não pode a Ré dizer que desconhece.

Em qualquer caso, a Ré não cuidou de demonstrar a existência de qualquer justa causa, limitando-se a imputar-lhe as faltas injustificadas.

Impugna os créditos reclamados pela Ré e o direito à compensação que aquela invoca.

Pede a condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais, em quantia nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Pede, ainda, a condenação daquela no pagamento das que deixou de auferir desde o seu despedimento até decisão final que declare a ilicitude do mesmo, bem como em indemnização a ser fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho ou fracção de antiguidade, nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho.

A Ré respondeu pugnando pela improcedência da defesa por excepção do A.

Quando à reconvenção, considera que a mesma deve improceder na totalidade, porquanto sendo lícito o despedimento do Trabalhador não lhe assiste o direito de receber qualquer indemnização. Impugna ainda os factos que fundamentam o pedido de indemnização respeitante aos danos morais alegadamente sofridos pelo A.

Conclui pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e, no mais, conclui como no articulado de motivação do despedimento.

I.2 Findos os articulados foi proferido o despacho saneador, com dispensa de fixação da matéria de facto controvertida, no âmbito do qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Trabalhador na sua contestação.

Após a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «(..) Pelo exposto julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e, consequentemente: I) Declaro a ilicitude do despedimento do Trabalhador B… promovido pela Empregadora C…, S.A..

II) Condeno a Empregadora C…, S.A. a pagar ao Trabalhador B…:

  1. A indemnização por antiguidade pela qual este optou em substituição da reintegração, indemnização essa correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade decorrido desde a data de início do contrato e até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, a qual ascende nesta data ao montante de €5.040,00, sem prejuízo do que se venha a liquidar oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão.

    b) A quantia de €1962,62, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação da Empregadora até integral e efectivo pagamento.

    c) O valor das retribuições que o Trabalhador deixou de auferir, desde 19.01.2015 até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão de ser deduzidas as quantias que aquele haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo Empregador à Segurança Social, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 609º/2 do Código de Processo Civil.

    Custas pela empregadora.

    Valor da acção. € 6.966,62.

    (..)».

    I.4 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. O tribunal a quo, erradamente, deu total valor probatório ao teor dos documentos constantes de fls. 217 a 223 do processo, mesmo sabendo que esses foram elaborados pelo próprio trabalhador/autor, que sabia que os chefes de obra não o conheceriam e que, com isso, poderia iludir o controlo dos seus superiores hierárquicos, conseguindo, desse modo, receber sempre como se nunca tivesse faltado ao trabalho injustificadamente; II. Como bem resulta do depoimento do Eng.º D…, “(…) para técnicos de segurança, isso não passava por mim (…) o modelo de mapas é conhecido por mim (…) esse mapa propriamente dito não sei o que é (…) tanto não é que não está assinado por mim (…) o que eu sei é que esse mapa não passou por mim (…)” (desde o minuto 25,00 ao minuto 30,20 da gravação do depoimento desta testemunha); III. Do depoimento do Eng.º E…, “Estou a ver o que é, nunca os vi, mas estou a ver o que é (…) sei do que se trata, é uma folha tipo de ponto, mas nunca passaram por mim (…) é um mapa de presenças, basicamente, com o tempo em que esteve afecto a cada obra (…) era feito pelo técnico de segurança (…) mas estes mapas não passaram por mim, estes eram directamente para a superior hierárquica dele (…) eu não tenho acesso a essas comunicações (…)” (desde o minuto 21,50 ao minuto 24,04 da gravação do depoimento da testemunha).

    IV. A testemunha F…, superior hierárquica do autor/recorrido, do minuto 15,45 ao minuto 17,55 da gravação do seu depoimento, quando perguntada se o trabalhador deu alguma explicação para as faltas injustificadas? Respondeu “Não.”; se alguma vez justificou as faltas? “Não.”; e se alguma vez prometeu compensar trabalhos em falta? “Sim. (…)”, mas… desta vez compensou? “Desta vez não.”; V. A mesma testemunha, superior hierárquica do autor, ora recorrido, sobre as participações efectuadas pelos chefes de obra, já tinha dito o seguinte: “Ora bem, isto foi um processo longo, não foi imediato, os meus colegas começaram a falar...

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