Acórdão nº 2799/11.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Fundo-prescrição2799/11.0TBVLG.P1 Comarca do Porto Valongo-Inst Local-Sç-J1 Proc. 2799/11.0TBVLG.P1 Proc. 545/16(1)-TRP Recorrente: B… e mulher C… Recorrido: Fundo de Garantia Automóvel e Herança Jacente de D…* *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORES: B…, contribuinte fiscal n.º ………, beneficiário da segurança social n.º ……….; e C…, contribuinte fiscal n.º ………, beneficiária da segurança social n.º ………., casados entre si e residentes na Rua …, n.º …, …, Marco de Canaveses; - RÉUS: Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida …, n.º .., Lisboa; e Herança Jacente de D…, representada por E…, residente na Rua …, n.º .., Valongo pedem os Autores a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 9.250,00 ao autor e € 13.250,00, à autora.

Alegam para o efeito e em síntese que no dia 14-03-2006, pelas 17 horas e 20 minutos, ao km ….. da A…, no sentido …/… ocorreu um acidente de viação traduzido no embate entre os veículos automóveis com as matrículas ..-...-VR, conduzido pelo autor e XI-..-..., conduzido por D… que faleceu no acidente.

Imputam a culpa na produção do sinistro ao condutor do XI que embateu contra o VR porquanto se encontrava a circular em contra mão no sentido …/…, não tendo o VR, apesar de ter tentado, logrado desviar-se daquele.

Mais referem que em virtude da colisão sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização peticionam.

Por fim referem que demandam a herança jacente porquanto o condutor do XI faleceu em virtude do sinistro em apreço tendo, para o efeito, feito a habilitação legitimidade e demandam o Fundo de Garantia Automóvel porquanto à data do acidente inexistia seguro quanto ao XI.

-Citados os réus, contestou o réu Fundo de Garantia Automóvel.

-Na contestação defende-se por exceção e por impugnação.

Invoca a prescrição, com fundamento no art. 305º/1 CC, do direito dos Autores, porque na data em que foi instaurada a ação tinham decorrido mais de 3 e 5 anos sobre a data em que ocorreu o acidente, tendo presente o regime do art. 498º CC.

Defende-se por impugnação quanto aos danos enunciados pelos autores.

-Os autores pronunciaram-se quanto à invoca exceção de prescrição, alegando que foram notificados do teor do despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo n.º 112/06.7GNPRT, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Valongo em data posterior a 20-07-2011 e que a factualidade alegada em sede de petição inicial consubstancia um ilícito subsumível ao disposto no n.º 3 do artigo 498.º, do Código Civil, pugnando pela improcedência da exceção.

-Em sede de despacho saneador, foi relegada a apreciação da suscitada exceção para final.

-Realizou-se a audiência final, com observância de todos os formalismos legais.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “A) – Julgo procedente por provada a exceção perentória de prescrição invocada e, em consequência, absolvo os réus Fundo de Garantia Automóvel e Herança Jacente de D…, dos pedidos contra eles formulado pelos autores B… e C….

  1. – Condenar os autores no pagamento das custas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, pois ficaram vencidos”.

    -Os Autores vieram interpor recurso da sentença.

    -Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença deve ser alterada por não existir prescrição do direito. Por outro lado, mesma que dessa forma se não entenda, não tendo a Ré Herança Jacente de D… alegado a prescrição, não devia ter sido absolvida, uma vez que não deverá beneficiar da alegação por parte do Réu FGA.

    1. Tendo em conta a factualidade apurada, poder-se-á dizer que o condutor do XI praticou, em abstrato, os seguintes crimes: crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal e crime de dano com violência, p. e p. nos art.º 214, do Código Penal; 3º O Tribunal a quo andou bem ao aplicar à situação dos autos o art. 498º, nº 3, do CC; todavia, subsumiu a conduta do condutor do XI à previsão do art. 148º do C.P. e, por consequência, aplicou o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 118º, nº 1, al. c) do mesmo código.

    2. Ora, com o devido respeito, a atuação do condutor do XI – condução em contra mão na autoestrada – e os danos provocados nos AA., designadamente na A. C… (ficou a padecer de IPP de 4 pontos e, por força do acidente, deixou de trabalhar – cfr. Matéria provada e relatório médico) levam a que o tribunal devesse subsumir tal conduta aos crimes acima referidos, nomeadamente ao crime de dano com violência p. e p. pelo art. 214º do Código Penal.

    3. O condutor do XI acabou por falecer e, por isso, não correu processo-crime contra ele, todavia, em abstrato, a sua conduta é subsumível ao crime acima referido, sendo a pena abstrata máxima de 8 anos.

    4. Assim, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o art. 118º, nº 1, al. b) do C.P. e, por via disso, aplicado ao presente caso o prazo prescricional de 10 anos.

    5. Os AA. não replicaram com a fundamentação acima referida, contudo tal alegação consubstancia matéria de Direito e o Tribunal conhece o Direito – Iura novit curia – não estando confinado às alegações das partes. Aos AA. cabe a alegação dos factos - Princípio narra mihi factum dabo tibi jus.

    6. Deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao caso sub judice o prazo previsto no art. 118º, nº 1, al. b) do CP, ex vi art. 498, nº 3, do CC.

    7. Mesmo que se entendesse que a exceção da prescrição deveria proceder, não poderia a Ré Herança Jacente ser absolvida, pois esta não a alegou.

    8. A prescrição de direitos não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela queira beneficiar – art. 303º do C.C. e 496º do C.P.C.

    Terminam por pedir que a substituição da sentença por outra que condene nos termos supra expostos o Fundo de Garantia Automóvel ou, a assim se não entender - o que se não concede, a Recorrida Herança Jacente.

    -O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio apresentar resposta ao recurso onde, em síntese, refere que a sentença não merece censura, porque os factos provados configuram em abstrato, ao crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 3, por referência ao disposto no artigo 144.º al. a), ambos do Código Penal, com a inerente aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 118.º n.º 1 al. c) do Código Penal.

    -O recurso foi admitido como recurso de apelação.

    -Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    -II. Fundamentação 1.

    Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.

    As questões a decidir: - a prescrição do direito dos Autores invocada pelo Fundo de Garantia Automóvel aproveita aos responsáveis civis, que não apresentaram contestação; - prazo de prescrição.

    -2.

    Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1 – No dia 14 de março de 2006, cerca das 17 horas e 20 minutos, ao km ..,… da Autoestrada A…, em …, …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: - o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VR...

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