Acórdão nº 138/14.7T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 138/14.7T8GDM.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto-Gondomar-Inst. Local- Secção Cível-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.

II- A questão do sobresseguro e a consagração do princípio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no artigo 435.º do CComercial, é actualmente regulada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, nos seus artigos 128.º e seguintes.

III- São coisas distintas o valor seguro do valor em risco, o primeiro corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, o limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.) e o segundo ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, o valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco, que está, aliás em consonância com o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e 130.º do RJCS.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº …, … Gondomar, intentou a presente acção comum contra C… Companhia de Seguros, SA., com sede Largo …, nº .. pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 15.975,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou um contrato de seguro com a ré relativamente ao seu veículo; sofreu um despiste, devendo ser paga à autora a quantia e € 10.975,00.

*O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção, invocando, além do mais e em síntese, que a autora em conluio com os seus pais ou pai alterou o n.º de quilómetros da viatura, o que constitui falsas declarações, o que determina a nulidade do contrato de seguro.

*A autora respondeu negando ter existido falsas declarações.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

*A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção e consequentemente condenou a Ré a pagar ao autor, quantia de € 3.128,00, acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no artigo 559.º do Código Civil, até efetivo pagamento.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1ª)-A Autora celebrou com a Ré C…-Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro facultativo, para cobertura dos danos próprios do veículo de matrícula ...-GV-..., em caso de choque, colisão ou capotamento, entre outros, tudo conforme melhor resulta do contrato de seguro titulado pela apólice n° ………..

  1. )-Tal contrato foi celebrado em 26 de Dezembro de 2013 e o valor seguro fixado para o veículo foi de € 16.000.00.

  2. )-A Ré cobrou o prémio de seguro, em função do referido valor (valor seguro), prémio esse que a Autora também sempre pagou à Ré.

  3. )-O valor seguro de € 16.000,00 foi livremente fixado pela correctora de seguros, que mediou o contrato em causa para a aqui Ré.

  4. )-Isto é, o valor fixado de € 16.000,00 não foi definido pela Autora, mas sim pela Ré, tendo em conta as características do veículo e as tabelas por ela utilizadas para o efeito.

  5. )-Para tanto, a correctora de seguros fez uma vistoria ao veículo e a Autora entregou-lhe todos os documentos exigidos e referentes ao veículo.

  6. )-O veículo da autora sofreu um despiste em 21 de Fevereiro de 2014.

  7. )-A Ré peritou os danos e concluiu pela perda total do veículo, enviando à Autora a carta com os valores da perda total e tendo em consideração o valor seguro de € 16.000,00 (cfr. Doc. n° 3 junto com a P.I.).

  8. )-Porém, a Ré, mais tarde, vem invocar a alteração dos Kms, para reduzir o valor comercial do veículo, e consequentemente o valor a pagar.

  9. )-Ora, a questão dos Kms era do inteiro conhecimento da Ré, na medida em que, ela conhecia o histórico do veículo: - Quer certificando-se dos Kms que o veículo tinha à data do contrato, na medida em que a correctora de seguros vistoriou o veículo.

    - Quer porque, o veículo tinha sido objecto de um sinistro em 24 de Maio de 2013, também regularizado pela Ré, e nessa altura a Ré pode certificar-se que o veículo tinha 414.149 Kms (cfr. Doe. 20 e 21 juntos com a contestação).

  10. )-Assim, e repete-se, conhecendo a Ré o histórico do veículo, e tendo a mesma vistoriado o veículo na data em que o contrato de seguro foi celebrado, ou seja, em 26/12/2013, porque é que a Ré não esclareceu na altura a questão da diferença dos Kms com a Autora, já que o poderia e deveria ter feito, e só vem levantar esta questão depois do sinistro, e quando sempre cobrou o prémio em função do valor seguro, ou seja€ 16.000,00.

  11. )-Esta questão da diferença dos Kms não faz pois o menor sentido, quando é sabido que o funcionário da correctora de seguros que vistoriou o veículo e celebrou o contrato em causa, no depoimento que prestou em Tribunal, reproduzido na motivação à matéria de facto, refere: "No sistema apenas se introduz: o ano, data da matrícula, etc. Não introduz os Kms ".

  12. )-Assim, a Ré deve pagar à Autora o valor seguro fixado para o veículo, de € 16.000,00, retirando-se, porém, a este valor o que a Autora recebeu dos salvados, € 4.775,00 e a respectiva franquia contratual de € 250,00. Isto é, a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.975,00.

  13. )-O Tribunal "a quo" fez pois, uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, nomeadamente, do Dec. Lei n° 77/2008, de 16 de Abril (RJCS)*A Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso, interpondo ela também recurso subordinado que concluiu nos seguintes termos: 1ª.-A Ré discorda da decisão do Tribunal recorrido no que concerne aos factos alegados nos arts. 8º, 9º e 13° da contestação, 2ª.-Que o Tribunal recorrido deu como não provados.

  14. -Tendo em os seguintes meios de prova: condições gerais da apólice juntas com a petição inicial e com a contestação, proposta de seguro junta com a contestação, documento de fls. 190 e seguintes dos autos depoimento da testemunha I… outra deveria ser a decisão quanto à matéria fáctica alegada nos referidos arts. 8º, 9º e 13° da contestação.

  15. -Perante tais elementos de prova, a Ré entende que deve ser dado como provados os seguintes factos: - Art. 8º da contestação "A Autora indicou o valor de 16.000,00 € como sendo o valor do seu veículo e pelo qual o pretendia segurar." Art. 9º da contestação " Atenta a quilometragem que a Autora indicava e que era de 169.463 Kms, para mais confirmada pelo valor constante do certificado de inspecção periódica, a Ré aceitou segurar o ..-GV-.. pelo valor de 16.000,00 €." Art. 13° da contestação " A Autora propôs pagar o prémio de seguro mensalmente, o que foi aceite pela Ré." 5ª.-É o que se requer nos termos do art. 662° do CPC.

  16. -A proceder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT