Acórdão nº 327/14.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 327/14.4TTGDM.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 905) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jorge Loureiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 30.06.2014, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, do qual consta haver sido despedido aos 18.06.2014 e havendo junto a decisão escrita de tal despedimento, com invocação de justa causa.[1] Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), concluindo pela licitude do mesmo.

O A. contestou (fls. 132 a 194) pugnando, em síntese, pela imediata declaração da ilicitude do despedimento por alegada não junção do procedimento disciplinar, bem como invocando a invalidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa.

Deduziu reconvenção, alegando em síntese que: A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de desinfestação e controlo de pragas, pelo que a relação laboral é regulada pelo CCT celebrado entre a Associação de D… e a Federação Intersindical E…; Foi admitido ao serviço da ré aos 19.02.2010, para quem trabalhou até 18.06.2014, data em que veio a ser ilicitamente despedido, havendo sido contratado para exercer as funções de Técnico de Desinfestação de 2ª, categoria esta que detinha e havendo auferido a retribuição base de: €475,00 de fevereiro de 2010 a dezembro de 2010; €485,00 de janeiro de 2011 a dezembro de 2012; €525,00 de janeiro de 2013 a junho de 2014.

Nos termos da clª 6ª do CCT, aos 19.02.2013 deveria ter sido obrigatoriamente promovido à categoria de Técnico de Desinfestação de 1ª, nesta permanecendo até à cessação do contrato de trabalho.

Nos termos da tabela salarial do CCT referido, “com as alterações subsequentes”: à categoria de Técnico de Desinfestação de 2ª correspondia a retribuição de base de €516,00 de fevereiro de 2010 a dezembro de 2011; a de €525,00, de 01.01.2012 a janeiro de 2013. À categoria de Técnico de Desinfestação de 1ª, à qual deveria ter sido promovido em fevereiro de 2013, correspondia a retribuição base de €565,00, de 01.01.2013 a 31.12.2013 e a de €567.00 de 01.01.2014 até à cessação do contrato. Reclama, assim, a quantia de €2.215 a título de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2010 a abril de 2014.

Nos termos da clª 15ª do CCT, que prevê o direito a uma diuturnidade, de fevereiro de 2013 a dezembro de 2013, venceu o direito a 1 diuturnidade, no valor de €26,50, sendo o seu montante, de janeiro de 2014 à data da cessação do contrato, de €27,50, pelo que, a tal título, tem direito à quantia de €454,50.

Aquando da celebração do contrato de trabalho, A. e Ré celebraram acordo de isenção de horário de trabalho, pelo que tinha o A. direito ao pagamento de 25% da remuneração de base; tendo em conta que, como acima referido, auferiu remuneração de base inferior à que lhe era devida, são-lhe também devidas as diferenças relativas à isenção de horário de trabalho, no montante global de €667,29.

A Ré não lhe pagou a retribuição dos meses de maio e junho de 2014, em que esteve suspenso, pelo que tem direito, em relação a maio, à quantia de €1.017,22 (567,00 de remuneração de base + 150,26 de subsídio de alimentação + 27,50 de diuturnidade + 148,62 de subsídio de isenção de horário de trabalho + 61,92 de proporcionais de férias + 61,92 de proporcionais de subsídio de férias) e, em relação a junho, até dia 18, a €610,33, quantias às quais haverá que descontar a de €73,65, que a Ré lhe pagou (não havendo, inexplicavelmente, segundo diz, pago o demais que lhe era devido nesses dois meses).

Em consequência da ilicitude do despedimento, tem direito: à indemnização de antiguidade, no montante de €2.675,25; à retribuição de férias proporcional a 2014, no montante de €371,56 (6 meses/12 x €743,12); remuneração de férias não gozadas, vencidas em 01.01.2014, no valor de €743,12; retribuições desde o despedimento até 04.08.2014, data em que o A. celebrou contrato de trabalho com outra empresa, no valor de €1.418,67.

Pelas razões que invoca, sofreu os danos não patrimoniais que refere, mormente em consequência das dificuldades financeiras por que passou, referindo a este propósito e para além do mais, que o seu agregado familiar era constituído pela sua esposa, desempregada, e por uma filha menor de 5 anos, pelo que deverá ser ressarcido em montante não inferior a €4.500,00.

Termina formulando o seguinte pedido: “1. Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência: ● Ser proferida a imediata declaração da ilicitude do despedimento do A., atenta a violação do disposto nos arts. 98º - I, nº 4 do C.P.T., com as consequências legais daí resultantes, ao abrigo do disposto no art. 98º - J, nº 3 do C.P.T.; ● Não procedendo, mas sem prescindir, ser declarada a invalidade e nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra o A., com as respectivas consequências legais; ● Não procedendo, mas sem prescindir, ser declarada a ilicitude do despedimento do A., promovido pela Ré, com as legais consequências, dada a ausência de justa causa, decretando-se que subsiste o vínculo laboral.

  1. Deve ser julgada procedente e provada a reconvenção e, por via disso, ser a Ré/Reconvinda condenada a pagar ao A./Reconvinte as seguintes quantias, acrescidas de juros legais de mora, desde o seu vencimento até integral pagamento: a. indemnização por antiguidade, calculada ao abrigo do disposto nos arts. 389º, nº 1, a) e 391º do Código do Trabalho, que se cifra em € 2.675.25; b. a quantia de € 371,56, referente ao pagamento da fracção proporcional da retribuição de férias, referente ao ano da cessação do contrato de trabalho; c. a quantia de € 743,12, referente à remuneração de férias vencida em 1 de Janeiro de 2014; d. créditos emergentes do não pagamento dos salários ao A. referentes aos meses de Maio e Junho de 2014, no valor global de € 1.553,90; e. créditos emergentes das diferenças salariais, no valor global de € 2.215,00.

    f. créditos emergentes do pagamento incorrecto da isenção de horário de trabalho ao A., no valor global de € 667,29; g. créditos emergentes do não pagamento das diuturnidades desde Fevereiro de 2013 até à data da cessação ilícita do contrato de trabalho, no valor global de € 454,50; h. indemnização por danos não patrimoniais ao A., em valor a fixar pelo Tribunal, não devendo nunca ser inferior a € 5 000,00; i. o valor das prestações pecuniárias vincendas, respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento (18/06/2014) até 04/08/2014, data em que o A. celebrou um contrato de trabalho com outra empresa, nos termos do art. 390º do Código de Trabalho, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que, no momento, se computa em € 1.418,67.”.

    A Ré respondeu (fls. 278 a 290), alegando, em síntese e no que se reporta ao pedido reconvencional, que: Pagou ao A. as retribuições relativas a maio e junho de 2014, sendo que procedeu ao desconto quer da quantia de €357,50 que lhe havia adiantado no início do mês, quer da coima em que o A. incorreu por sua culpa exclusiva; O A. foi contratado para o desempenho das funções de servente de desinfestação, as quais desempenhou até 01.01.2013, data esta em que ascendeu à categoria de técnico de desinfestação de 2ª, que manteve até à data do despedimento, e passando, desde essa data, a auferir a retribuição de €525,00; “sendo o valor mínimo para esta categoria o de €516 mensais, estipulada no anexo II da CCTV, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 30 de 15/08/2010”, não são devidas as quantias reclamadas a título de diferenças salariais; As diuturnidades, nos termos da clª 15ª, só são devidas se o trabalhador permanecer na categoria profissional por três anos consecutivos, o que no caso não se verificou pois que, em janeiro de 2013, o A. ascendeu à categoria de técnico de desinfestação de 2ª; Face ao acima referido quanto à retribuição do A., também não tem o mesmo direito a diferenças pela isenção de horário de trabalho; Quanto aos danos não patrimoniais, o despedimento é lícito; desconhece as patrologias invocadas; a alegada situação económica do A., de acordo com os documentos pelo mesmo juntos, data de momento muito anterior ao do despedimento; não existe nexo causal entre os danos invocados e suposto facto ilícito. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.

    Na audiência preliminar (fls. 521 a 524) foi, aos 06.02.2015, proferido despacho saneador tabelar, bem como decisão parcial de mérito, de que não foi interposto recurso e que transitou em julgado, declarando a ilicitude do despedimento (por não junção de parte do procedimento disciplinar) e a Ré condenada “a proceder desde já ao pagamento àquele seu trabalhador da indemnização por antiguidade no montante de € 2.625,00, (dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros)”, bem como a “pagar-lhe todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 18 de junho de 2014 a 4 de agosto de 2014, sem prejuízo das deduções legais previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho.”. Fixou-se à ação o valor de €15.099,20, determinou-se que “a responsabilidade pelo pagamento das custas será definida a final” e, bem assim, o prosseguimento da ação para apreciação dos demais pedidos formulados, incluindo indemnização por danos não patrimoniais e (eventual) acréscimo de indemnização de antiguidade, esta com o limite de €2.675,25.

    A Ré, aos 24.03.2015 requereu a junção aos autos de documento alegadamente comprovativo do pagamento da indemnização de antiguidade e das retribuições referentes ao período de 18.06.2014 a 04.08.2014 (fls. 528 a 530).

    Realizada a audiência de discussão e julgamento (fls. 594 a 596, 619 a 622, 632 a 634) e decidida a matéria de facto (fls. 638 a...

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