Acórdão nº 1629/15.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º1629/15.8T8MTS.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1379 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 27.03.2015, na Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local, Secção de trabalho, acção emergente de contrato de trabalho contra Colégio C… Lda.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 22.611,20, a título de salários em atraso, subsídios de férias e subsídio de natal de 2012 a 2014, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2014 e indemnização prevista no artigo 396º do CT, tudo acrescido dos juros legais.

Designado dia para uma audiência de partes, frustrou-se a conciliação por ausência da Ré à referida diligência tendo sido ordenado a sua notificação para contestar a acção nos termos do artigo 56º, al. a) do CPT e sob cominação do artigo 57º do mesmo Código.

Em 21.05.2015 a Ré veio apresentar documento comprovativo de ter requerido em 20.05.2015 o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono tendo em vista contestar a presente acção. Com a data de 25.05.2015 a Mmª. Juiz a quo declarou, ao abrigo do artigo 24º, nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07, a interrupção do prazo para a apresentação da contestação.

Em 02.09.2015 a Mmª. Juiz a quo ordenou se oficiasse à Segurança Social informação sobre se já foi proferida decisão quanto ao pedido de apoio judiciário requerido pela Ré. Em 21.09.2015 a Segurança Social informou o Tribunal de que o processo em causa se encontra em sede de audiência prévia, de acordo com o disposto no artigo 23º da Lei nº34/2004.

Por carta registada expedida em 03.11.2015 a Ré foi notificada da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário.

A Ré veio apresentar contestação em 09.12.2015.

A Mmª. Juiz a quo, em 14.12.2015, determinou o desentranhamento da contestação, por extemporânea e, ao abrigo do disposto no artigo 57º, nº2 do CPT, proferiu sentença a condenar a Ré a pagar à Autora 1. € 7.728,00, a título de retribuições correspondentes aos meses de Fevereiro a Agosto de 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados sobre o valor de € 1.104,00, relativamente a cada um dos meses, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito, até integral pagamento; 2. € 331,20, a título de retribuição correspondente a 9 dias de Setembro de 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento; 3. € 552,00, a título de proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de natal de 2012, sendo € 276,00 relativamente a cada um, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 01.01.2013 quanto ao subsídio de férias e desde 16.12.2012 quanto ao subsídio de natal, até integral pagamento; 4. € 2.208,00, a título de subsídio de férias de 2013 e 2014, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados sobre o valor de € 1.104,00 relativamente a cada um, respectivamente desde 01.01.2014 e desde a cessação do contrato até integral pagamento; 5. € 1.104,00, a título de subsídio de natal relativo a 2013, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 16.12.2013 até integral pagamento; 6. € 2.208,00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato, até integral pagamento; 7. € 3.312,00, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato, até integral pagamento; 8. € 5.168,00, a título de diferenças salariais à razão de € 304,00 por mês, relativas aos meses de Setembro de 2012 a Janeiro de 2014, acrescido de juro de mora, à taxa legal, contabilizados sobre o valor de € 304,00 relativamente a cada um daqueles meses, desde o primeiro dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito, até integral pagamento.

A Ré, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que admita a contestação apresentada pela recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1.

A Ré entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do artigo 24º, nº5 da Lei nº34/2004, de 29.07 (LAJ), e violou o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 20º da CRP.

  1. A Ré foi notificada para contestar no dia 11.05.2015, pelo que o prazo para apresentação da contestação terminava em 21.05.2015. Nesse mesmo dia a Ré apresentou comprovativo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. O prazo de contestação foi interrompido ao abrigo do artigo 24º, nº4 da LAJ.

  2. O pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido por decisão que se presume notificada à Ré em 06.11.2015 e, face ao indeferimento, a Ré apresentou a sua contestação em 09.12.2015, juntando de imediato comprovativo do pagamento da multa devida pela prática do acto no 3º dia após o prazo, a que se refere o artigo 139º do CPC.

  3. O Tribunal a quo considerou, ao abrigo da norma do artigo 24º, nº5, al. b) da LAJ, que o prazo de 10 dias para deduzir contestação teria o seu termo em 06.11.2015 – data da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário – o que determinaria a extemporaneidade que acabou por ser decidida.

  4. A expressão «notificação» constante do artigo 24º, nº5, al. b) da LAJ não se refere à notificação da decisão proferida pela autoridade administrativa.

  5. Com efeito, essa decisão tem um cariz meramente interlocutório no contexto do processo único especial da LAJ e, como tal, não tem a aptidão de decidir, com força de caso decidido, o indeferimento. A expressão «notificação» refere-se à decisão final ou definitiva (na ordem jurídica) desse processo especial de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário com nomeação de patrono.

  6. Ou seja: o interessado na nomeação de patrono tem o direito reconhecido pela LAJ de impugnar judicialmente a decisão final administrativa – mas interlocutória no processo especial da LAJ – no prazo de 15 dias sobre a notificação da decisão final administrativa (artigo 27º, nº1 da LAJ).

  7. Perante uma decisão administrativa desfavorável, o requerente pode impugnar a decisão ou, simplesmente, nada fazer. Se usar esse direito, apresentando impugnação judicial, o prazo interrompido no processo em cujo âmbito se requereu o benefício, só se reiniciará com a notificação da decisão judicial, esta sim decisão final do PEAJ, na modalidade de nomeação de patrono.

  8. Mas se o requerente optar por não impugnar judicialmente a decisão administrativa, fará sentido, à luz do quadro normativo aplicável, ter um entendimento diverso? Por outras palavras: o requerente que pretenda esgotar os primeiros 14 dias do prazo de impugnação para reflectir sobre os prós e contras dessa decisão, pode ver precludido o seu direito de praticar o acto processual, cujo prazo se havia interrompido, porquanto este já se iniciara com a notificação da decisão administrativa? Evidentemente que não, ao contrário do que defende a primeira Instância.

  9. Desde logo porque a decisão de indeferimento só se torna decisão final do processo especial de AJ, torna-se «caso decidido», com o transcurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja 15 dias após a notificação da decisão final administrativa.

  10. Só a partir de uma das duas datas apontadas (da notificação da decisão judicial, esta sempre final e...

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