Acórdão nº 2177/09.0PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 2177/09.0PAVNG da comarca do Porto, Vila Nova de Gaia - extinto 3.º Juízo Criminal – actual Instância Local, Secção Criminal, J2.

Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento veio – no que ao caso releva - o arguido B… a ser condenado, pela prática, em co-autor material, e em concurso real, de: - cinco crimes de burla informática, pp. e pp. pelo artigo 221.º/1 C Penal, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 6,00, por cada um deles; - cinco crime de falsidade informática, pp. e pp. pelo artigo 3.º/1 e 2 da Lei 109/2009, de 15/09, na pena de prisão de dezoito meses, por cada um deles; - em cúmulo jurídico, nas penas únicas de, 600 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 3.600,00 e, 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela revogação da sentença, suscitando as seguintes questões: a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 379.º/1 alínea a) e 374.º/2 C P Penal, por falta de fundamentação, dado o tribunal não ter procedido ao exame crítico das provas; a situação de consunção entre os crimes de falsidade informática e de burla informática - sendo aquele consumido por este; o quantum da pena – que será excessivo.

  2. 3. Respondeu o Exmo. Sr. Magistrado do MP, na 1ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

  3. 1. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, a de saber se, a sentença é nula, nos termos dos artigos 379.º/1 alínea a) e 374.º/2 C P Penal, por falta de fundamentação, dado o tribunal não ter procedido ao exame crítico das provas; é caso de consunção entre os crimes de falsidade informática e de burla informática - sendo aquele consumido por este e, a pena foi fixada em valor excessivo.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    FACTOS PROVADOS2.1.1. Em data não concretamente apurada mas seguramente anterior ao mês de Novembro de 2009, os arguidos C… e B…, com o objectivo de obterem para si proveitos económicos ilegítimos, decidiram levar a cabo, de comum acordo, um plano em que, com recurso aos dados bancários de cartões de crédito titulados por terceiros, efectuavam compras de bens em lojas on line, os quais eram, em seguida, remetidos e entregues nas suas residências, assim os fazendo seus.

    2.1.2. Tal plano foi levado a cabo por ambos os arguidos em actuação conjugada de esforços e intentos e em execução de prévio acordo.

    2.1.3. Assim, na concretização desse desígnio, acordaram entre ambos que seria o arguido B… quem efectuava as compras desses artigos nos sites das lojas on line, com recurso aos dados dos cartões de crédito titulados por terceiros e através do acesso a redes privadas de internet sem fios, wireless, também de terceiros.

    2.1.4. O arguido B… fazia tais compras na internet através do seu computador pessoal de marca APPLE, modelo …, com o nº de série ……….. e ainda do seu computador portátil de marca Packard …., modelo nº ……, com a referência nº (..) …………...

    2.1.5. Na execução desse plano entre ambos acordado, mais combinaram que o arguido B… aquando da compra on line, indicava como dados do cliente o nome do arguido “C…” e como morada de entrega dos artigos a “Rua …, nº .., Sines”.

    2.1.6. O arguido C… pelo menos no período compreendido entre 02 de Março de 2009 a 31 de Dezembro de 2010 residiu na morada supra mencionada.

    2.1.7. No seguimento da execução desse plano, o arguido C… recebia tais artigos na sua morada e, após, encontrava-se com o arguido B… a quem entregava os artigos por si recebidos, e, mediante o acordado entre ambos, recebia contrapartidas económicas de montantes não concretamente apurados.

    2.1.8. Assim, na execução de tal desígnio, pelo menos entre os meses de Novembro e Dezembro de 2009, o ofendido D… foi titular do cartão de crédito nº …. …. …. …., emitido pelo Banco E…, possuindo os necessários códigos informáticos para aceder e movimentar, via internet, o referido cartão.

    2.1.9. O arguido B…, fazendo uso dos dados bancários e respectivos códigos de segurança daquele cartão de crédito, aos quais teve acesso por meio e modo não concretamente apurados, entre os dias 09 de Novembro de 2009 e 11 de Dezembro de 2009, sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, efectuou as seguintes compras on line, através dos sites na internet das seguintes lojas: 2.1.9.1. no dia 09 de Novembro de 2009, pelas 20:01:30, um equipamento NOKIA …, com o IMEI ……………, no sítio da internet da “F…”, no montante de € 569,00 (quinhentos e sessenta e nove euros), cujo pagamento foi processado no dia 10 de Novembro de 2009; 2.1.9.2. no dia 11 de Dezembro de 2009, às 2:15:51 AM, através do endereço de IP ………….., uma compra de um equipamento SONY … …-……/., no sítio da internet da G…, no montante de € 1.004,50 (mil e quatro euros e cinquenta cêntimos); Tudo no montante global de € 1.573,50 (mil, quinhentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos).

    2.1.10. Em ambas as encomendas o arguido B… usou o email I…..@gmail.com e, na execução do plano acordado, indicou como dados de cliente o nome do arguido “C…”, a sua morada sita na “Rua …, nº .., Sines”, assim como o número de telemóvel “………”.

    2.1.11. O equipamento adquirido à “F…” foi expedido para a morada supra referenciada, onde foi entregue e recebido pelo arguido C….

    2.1.12. O equipamento adquirido à G… não chegou a ser remetido ao arguido C…, por aquela compra ter sido considerada fraude pela J….

    2.1.13. Pelo menos nos meses de Outubro e Novembro de 2010, o ofendido K… foi titular do cartão de crédito nº …. …. …. …., do Banco L…, associado à sua conta bancária nº ……………., domiciliada no Banco M…, possuindo os necessários códigos informáticos para aceder e movimentar, via internet, o referido cartão.

    2.1.14. No dia 30 de Outubro de 2010, pelas 11:24:38 PM, através do endereço de IP ............, o arguido B…, fazendo uso dos dados bancários e respectivos códigos de segurança daquele cartão de crédito, os quais chegaram à sua posse e conhecimento por meio e modo não concretamente apurados, sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, efectuou a seguinte compra on line, através do site na internet da “F…”: 2.1.14.1. dois telemóveis de marca Apple, modelo …, um de .. gb e o outro de .. gb, com os IMEI’s ……………. e ……………, no valor de € … (…) e … (…), respectivamente, e no montante global de € 1.349,80 (mil, trezentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos), cujo pagamento foi processado no dia 2 de Novembro de 2010.

    2.1.15. Em ambas as encomendas o arguido B… usou o email N…@hotmail.com e, na execução do plano acordado, indicou como dados de cliente o nome do arguido “C…”, e a morada sita na “Rua …, nº .., Sines”.

    2.1.16. Os equipamentos foram enviados para a morada supra, onde foram recebidos e entregues ao arguido C….

    2.1.17. Pelo menos no mês de Novembro de 2010 o ofendido O… foi titular do cartão de crédito nº …. …. …. …., emitido pela P…, associado à conta à ordem com o NIB …. …. …. …. …. .., possuindo os necessários códigos informáticos para aceder e movimentar, via internet, o referido cartão.

    2.1.18. No dia 04 de Novembro de 2010, através do endereço de IP ............., pelas 18:40:49, o arguido B…, fazendo uso dos dados bancários e respectivos códigos de segurança daquele cartão de crédito, sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, efectuou a seguinte compra on line à G…, através do site www.G....pt.

    2.1.17.1. Uma WII …, nº de série …………, referência da G… …………, no valor de € 339,00 (trezentos e trinta e nove euros) e duas TV PLASMA Marca …, modelo …, nº de série ..-……., no valor total de € 998,00 (novecentos e noventa e oito euros), acrescido de € 24,80 (vinte e quatro euros e oitenta cêntimos) de portes de envio, à G…, no montante global de € 1.361,80 (mil, trezentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos).

    2.1.19. Em tal encomenda o arguido usou o email Q…@hotmail.com e, na sequência do acordado, inseriu como dados do cliente o nome do arguido “C…”, com a morada sita na “Rua …, nº .., Sines”, e o número de telemóvel “………”, os quais foram feitos constar da respectiva factura/recibo.

    2.1.20. Tais equipamentos foram enviados via CTT para aquela morada, com os números de objecto ………..PT e ………..PT, onde foram recebidos e entregues ao arguido C….

    2.1.21. No dia 18 de Outubro de 2011, o arguido tinha na sua posse, no interior da residência sita na localidade …, …, uma WII …, com o nº de série …………, referência da G… …………, e uma TV PLASMA Marca …, modelo ..-……...

    2.1.22. Pelo menos no mês de Novembro de 2010, o ofendido S… foi titular do cartão de crédito nº …. …. …. …., emitido pelo Banco T…, possuindo os necessários códigos informáticos para aceder e movimentar, via internet, o referido cartão.

    2.1.23. No dia 29 de Novembro de 2010, pelas 18:32 h. (hora espanhola) e 17.32 h. (hora portuguesa), através do endereço de IP …………., o arguido B… fazendo uso dos dados bancários e respectivos códigos de segurança daquele cartão de crédito, sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, efectuou a seguinte compra on line no sítio da internet da “U… SL”: 2.1.23.1. uma passadeira...

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