Acórdão nº 724/14.5PBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 724/14.5PBVLG da Comarca do Porto, Valongo, Instância local, Secção Criminal, J2 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra identificado, foi o arguido B… condenado, parte criminal: pela prática de, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1 alínea a) C Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190.º/1 C Penal, na pena de 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova; parte cível: a pagar a C… a compensação, oficiosamente arbitrada, no montante de € 3.000,00.

  1. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorre o arguido, pugnando pela redução da pena para 1 ano, ainda assim, naturalmente suspensa, bem como, pela redução do quantum indemnizatório, apresentando o que denomina de conclusões - mas que como tal não podem ser entendidas, mormente na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido - que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí incluídas e que são a de saber se, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão é desajustada, por excessiva e onerosa e, se o montante de indemnização fixado não é justo nem equitativo.

  2. 3. Na sua resposta, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância, defendeu a improcedência do recurso, por se lhe afigurar estar a decisão recorrida, correcta e bem fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito, não merecendo censura.

  3. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, aderindo ao teor da resposta, emitiu parecer no sentido, igualmente, da improcedência do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resumem-se, tão só em saber se, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão é desajustada, por excessiva e onerosa e, se o montante de indemnização fixado não é justo nem equitativo.

  6. 2. Vejamos.

    O recurso mostra-se limitado à apreciação de questões de Direito, pelo que devemos partir da matéria de facto não impugnada, com cujo julgamento o arguido se conformou, pois que apenas questiona os critérios que presidiram à escolha e determinação da medida da pena e do quantum arbitrado a título de indemnização.

    Tendo em atenção que, não se detectando os vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal – do conhecimento oficioso, como é sabido e assim, decidiu o STJ através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 7/95 de 19OUT - nem existindo nulidades de conhecimento oficioso, se consideram definitivamente fixados os factos dados como provados.

    1. Entre datas não concretamente apuradas, mas que se sabe ocorridas entre o ano de 2005 e o mês de Junho de 2012, arguido e C…, mantiveram um relacionamento amoroso, vivendo como se marido e mulher fossem e tendo dois filhos em conjunto.

    2. O arguido não se conformou com o termo desse relacionamento, nem com a postura por parte de C…, no sentido de apenas comunicarem na medida do estritamente necessário à educação daqueles seus dois filhos, razões pelas quais lhe impõe a sua presença contra a sua vontade.

    3. Assim, durante os anos de 2014 e de 2015, o arguido tem vindo a surpreendê-la em locais onde sabe que a vai encontrar, nomeadamente nas escolas, piscinas e catequeses frequentadas pelos referidos dois filhos, assim como lhe tem vindo a telefonar insistentemente.

    4. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida no mês de Junho de 2014, o arguido telefonou várias vezes a C…, dirigindo-lhe impropérios.

    5. Assim como, no decurso de meses, lhe enviou várias mensagens escritas, a partir do seu telemóvel com o n.º ………, de entre as quais: a. Em 06/09/14, “Dás a cona e chupas a piça a qualquer merda que se disponibilize. Matas a fome a tanta merda a troco de «amizades». Es uma galderia do mais reles que ha; esta a anos luz de puta com classe” (sic); b. Em 06/09/14, “Larga a piça vaca e vai buscar a menina à escola” (sic); c. Em 06/09/14, “ (…) Destruis-te a minha vida e a dos meus filhos, por seres besta (…) ” (sic); d. Em 06/09/14, “Uma puta com classe não da a cona a calhardas de linguagem ordinária e reportorio mediocre! pelintras!” (sic); e. Em 06/09/14, “Foi no dia cinco deste mês, pelas vinte horas, que te revelas-te quem eras! Uma puta de galderia, que se deita em varias camas! É obra! Uma puta que como hoje fode como uma vaca com varios montadores. Estou a passar dificuldades por seres o que sempre fos-te e que te esta no sangue puta de vaca! Tens que me pagar metade das despezas judiciais, desse celebre dia! Alem de lhe andares a dar a cona, foste tu que o mandaste a casa e abris-te a porta” (sic) f. Em 10/06/14, “Faz hoje dois anos que já andavas a foder por fora (esta-te no sangue) e a tua mãezinha apareceu na tua casa com a gnr! Gritavas minha vaca que ias viver para os filhos! Na verdade metes-te de imediato em casa o montador davas-lhe a cona e chupavas-lhe a pica e tomava banho na tua piscina! Como vaca que és comecas-te a foder com outro passado algum tempo! A historia repetiu-se novamente este mês, novamente puta! Não consegues parar” (sic); g. Em 14/06/14, “Respeita e da prioridade aos teus filhos, eles é que merecem tomar banho na «piscina». Ha! A agua nao limpa a dignidade” (sic); h. Em 18/06/14, “Eu sei que a vaca vai ao boi e esta com pressa. Depois de montada convem ir fechar o portao de casa que esta aberto desde segunda” (sic); i. “Estas como o peixe na agua! Dinheiro em abundancia para comprar roupas e mais roupas! Olha que podes perder os moveis! Ha! Mas para a semana vais ter de me pagares metade das custas judiciais (finais) do tribunal de valongo! Ai vais vais! Continuas estupida a dar a cona de borla! Olha que ela é finita!” (sic); j. “Puta, ligo-te mas nao atendes. Nao te da jeito esta na visita intima, compreendo puta” (sic); k. Em 03/07/14, “Para a semana vamos acertar as contas do tribunal. Aproveita as visitas intimas para cobrares. Nao sejas puta, nada de borla. Vais ver que os montadores nao vao ficar mto satisfeitos, mas tem que ser. Senao tocam a punheta” (sic); l. Em 05/08/14, “C…, somos e fazemos mais gente que gosta verdadeiramente de nos infelizes! Pensa no que tem sido o caminho da tua vida!” (sic) m. Em 07/09/14, “Es uma mentirosa compulsiva, és uma infeliz” (sic) n. “Amanha alguém te vai perguntar: então as férias? tu respondes: muito boas, um sucesso! Puta é luta. O meu montador ensinou os meus filhos a andar de bike! Apenas lhe chupei o caralho e levei na cona! Luta é luta” (sic); o. “Entras-te em (…) a chupar outra pica. Puta é puta” (sic); p. Em 26/09/14, “Bem, para ti mudar de pica é uma banalidade” (sic) q. Em 27/09/14, “Ate parece que adivinho o teu miserável comportamento!” (sic) r. Em 27/09/14, “Os nossos filhos na sua pureza exibem os feitos «heroicos» que alcançam. Os montadores exibem-se com as fodas que dão na vaca da mãe deles” (sic); s. Em 27/09/14, “Viva a puta” (sic); t. Em 27/09/14, “Não tens categoria de puta fina” (sic); u. Em 27/09/14, “Julgas-te importante, compras roupas diariamente, mas não passas de uma puta reles. Das a cona de lenjeri tigresa a indivíduos a passarem fome de cona” (sic); v. “Ofereces aos montadores, acrescido de oferta gratuitamente de cona! És mesmo estúpida” (sic); w. Em 18/10/14, “Amanha não dá, tenho uma vaca que vai entregar as duas crias temporariamente e eu vou tomar conta dele nesse compaço tempo. Vaca é vaca” (sic); x. Em 18/10/14, “Tenho duas cópias, uma em cada mesinha cabeceira que me dá a conhecer a vaca que aparelhei! Uma do tribunal de Valongo, outra do tribunal de menores. A sentença será dada pelos nossos filhos aquando da leitura pelos mesmos! Não tardará!!!” (sic); y. Em 20/10/14, “Tenho por vezes impulsos que nos prejudica. Mas tenho pela consciência que tu sabes as verdadeiras razões. Ficai bem” (sic); z. Em 01/11/14, “Não te atrase para o «trabalho». Apanha o autocarro e não te esqueças de sair na Areosas! Faz hoje três anos que tens tido um percurso irrepreensível” (sic); 6. Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ocorrida no mês de Setembro de 2014, o arguido introduziu na caixa de correio de C…, fotocópia de notícia de jornal intitulada “tinha faca escondida para matar amante” (sic).

    6. Em 04/10/14, cerca das 10:00 horas, nas instalações das Piscinas F…, o arguido abordou C…, puxou-lhe os cabelos e empurrou-a para o interior do seu veículo contra a sua vontade, como consequência directa e necessária do que lhe causou dores.

    7. Em 28/10/14, o arguido, usando de uma porta não fechada de um anexo, entrou na residência de C…, onde já não residia e para cujo acesso já não dispunha de chave, uma vez que esta a mesma tinha mudado a respectiva fechadura, para lavar a sua roupa na máquina ali existente.

    8. Sabia o arguido que, com os descritos comportamentos, destratava a sua ex-companheira, ciente de não a poder ofender no seu corpo, de não poder atentar contra a sua honra e de não a poder atemorizar.

    9. Assim como de não lhe poder impor a sua presença, física ou telefonicamente, querendo perturbá-la na sua vida pessoal e profissional, afectando-lhe a sua paz de espírito, sem razão aparente e a pretexto de qualquer motivo fútil, e determinando-lhe sentimentos de menoscabo, humilhação e desgaste psicológico, contendendo com a sua dignidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT