Acórdão nº 1346/09.8TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 1346/09.8TAVFR.P1 Origem: 1º Juízo criminal do (extinto) T.J. de Sta. Mª.da Feira Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O Ministério Público acusou e o JIC pronunciou o arguido B…, imputando-lhe – enquanto condutor do autocarro ..-..-SV – além de 14 crimes de ofensa à integridade física por negligência, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, por referência à vítima mortal C….

O “Instituto de Segurança Social, IP”, deduziu PIC contra a demandada “D…, Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €76.159,67, acrescida das pensões que se vencessem e fossem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. Indicou como causa de pedir o acidente descrito na pronúncia e o pagamento dos subsídios por morte e pensões de sobrevivência aos filhos da vítima mortal.

A demandada “D…” deduziu contestação escrita, onde, além do mais, alegou que a demandante não goza do direito de sub-rogação em relação ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos aos familiares da vítima mortal, além de que a demandada já indemnizou os herdeiros da falecida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, pelo que o direito em causa – a existir – deverá ser reclamado aos familiares da vítima falecida. Pugnou, assim, pela sua absolvição.

O “Instituto da Segurança Social, IP”, veio ampliar (atualizando) o pedido para €79.089,03, onde inclui as pensões entretanto pagas aos filhos da vítima mortal do acidente de viação em causa.

A final da audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª instância, proferiu acórdão condenando: 1 - O arguido B…: - a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, nº 1, do Código Penal; - a 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelo artigo 148°, nºs 1 e 3, com referência ao artigo 144°, alíneas a) e b), do mesmo Código; - a 3 meses de prisão, por cada um de 10 crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo nº 1 do referido artigo 148°; e - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento de certos deveres; 2 - A demandada D…, Companhia de Seguros, SA: - a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP, quantia a “liquidar em decisão ulterior, a título de indemnização referente ao reembolso das prestações pagas por este aos herdeiros da vítima mortal após o dia 21/1/2010, com o limite global do pedido, a que acrescem juros de mora desde a notificação, calculados à taxa legal, até integral pagamento, no que se reporta às quantias pagas até essa data; a que acrescem ainda os juros de mora, contados à mesma taxa, desde a data do pagamento das prestações supervenientemente pagas na pendência da instância cível (após a data da notificação da demandada nos termos do artigo 78° do Código de Processo Penal), também até integral pagamento”.

*Da parte dessa decisão indicada sob 2, a demandada D… interpôs recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «

  1. Ficou provado nos presentes autos que se consideram os herdeiros da vítima mortal integralmente ressarcidos, em consequência do acidente de viação ocorrido em 17 de outubro de 2009, pela responsável civil (aqui recorrente) através do pagamento da quantia de € 410.000,00.

  2. Ficou, ainda, assente, conforme é possível extrair da fundamentação inserta no acórdão, que a Segurança Social requereu a condenação da aqui recorrente, não obstante ter conhecimento da matéria de facto provada, nomeadamente da renúncia dos herdeiros da vítima mortal de todos e quaisquer direitos relativamente à recorrente.

  3. Prescreve o artigo 70° da Lei 4/2007 que, “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.

  4. A verdade é que a interpretação deste artigo tem que ser feita ao abrigo dos princípios enunciados no artigo 9° do Código Civil, sendo o seu escopo o da proteção do lesado de modo a que não esteja inibido de receber qualquer valor durante um lapso de tempo longo.

  5. E, por esse motivo – de modo a proteger o lesado, que pode demorar a receber do responsável civil – a lei criou a figura da sub-rogação.

  6. Nos termos do n° 1 do artigo 592° do CC, “o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito", pelo que o acordo celebrado entre a devedora (aqui recorrente) e credores (herdeiros da vítima mortal) impede que se concretize a parte final do artigo 592°, nomeadamente que a Segurança Social garanta o cumprimento (porque o...

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