Acórdão nº 9066/11.7TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os juízes que integram a 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 9066/11.7TDPRT.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Instância Central, 1ª secção, J4 foi proferido despacho de rejeição da Instrução requerida pela Assistente B…móveis SA.

Não conformada, veio a assistente interpor recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos: A. O presente processo teve início na Denúncia Criminal apresentada pela Assistente em 14.06.2011, contra Incertos, mas por referência a factos que envolvem, entre outras, as seguintes pessoas e entidades: C… (...) D… (...) E… Unipessoal, Lda." pela prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e falsidade de depoimento ou declaração.

B. No âmbito do inquérito realizado, foram constituídos Arguidos porquanto nos termos do artigo 58.°, n.° 1, al. a), o Ministério Público considerou que em relação aos mesmos existia "suspeita fundada da prática de crime" as seguintes pessoas: C…, F… e D….

C. Findo o inquérito, contudo, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento em relação referidos arguidos, tecendo considerações acerca da existência de "dúvida" e sobre o desfecho de uma eventual sentença, "caso fosse deduzida acusação contra os mesmos, seria mais provável uma absolvição do que uma acusação”, e decidindo pela pronúncia de G….

D. Não se conformando com o Despacho de Arquivamento e de Acusação proferido pelo Ministério Público, veio a Assistente requerer a Abertura da Instrução não só contra os Arguidos acima indicados, à exceção de G…, bem como contra H…, I… e J…, requerimento esse que foi rejeitado por "inadmissibilidade legal da instrução", justificando o Mmo. Juiz a sua decisão através dos seguintes argumentos: (i) "O assistente não pode requerer a abertura de instrução em relação a pessoa contra a qual o Ministério Público não deduziu acusação, se o inquérito não foi dirigido contra essa pessoa.” e (ii) "[A] instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiência de investigação do inquérito” E. Quanto ao argumento (i), entende a ora Recorrente que uma correta leitura dos artigos 286.°, 287.° e 57.° e 58.° do Código de Processo Penal impõe que o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado com base em tal argumento, tendo antes como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguido sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no já referido artigo 57,°, número 1, no que à fase de instrução diz respeito.

F. Refere o Mmo. Juiz que "Se assim não fosse – e é -, violar-se-iam os mais elementares direitos de defesa que estão atribuídos a qualquer cidadão, consignados no art.° 32° da Constituição. E poderia até violar-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana." G. Em desacordo com tal posição, e como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 24-9-2003, processo 03P2299, "O requerimento do assistente deve, em termos materiais e funcionais, revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório»" H. Com efeito, o requerimento para abertura de instrução não pode ser rejeitado, tendo antes como consequência que aqueles contra quem foi requerida a abertura de instrução assumam automaticamente a qualidade de arguidos, conforme o disposto no art.° 57°, n.° 1 do CPP, sob pena de, a assim não se considerar, não fazer qualquer sentido lógico o disposto no referido artigo no que à fase de instrução diz respeito.

I. Se se perfilhasse a posição defendida pelo Mmo. Juiz, e citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.04.2009, "nunca poderia ser deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução contra o agente de um crime que, por qualquer razão, nomeadamente devido a ausência em parte incerta, não pudesse ser ouvido na fase do inquérito e ai constituído arguido. Isto apesar de o processo conter todos os elementos necessários à dedução da acusação ou do requerimento de abertura de instrução" J. Logo, o Requerimento de Abertura de Instrução da ora Recorrente deverá ser admitido, por não ser “legalmente inadmissível", sendo que as pessoas indicadas no referido Requerimento deverão ser constituídas como arguidos, face ao disposto na parte final do número 1 do artigo 57.° do Código de Processo Penal.

K. Acresce que tais pessoas foram visadas e objeto de investigação no presente processo, recorde-se que a Assistente apresentou Denúncia Criminal contra E… UNIPESSOAL, LDA., cuja certidão comercial se encontra junta aos autos de fls. 203 a 238; L. Nesta sequência, foi visada e objeto de investigação, apesar de não ter sido constituída Arguida, J…, que prestou declarações nos presentes autos a fls. 629 a 630, na qualidade de representante legal da E… UNIPESSOAL, LDA, a favor de quem se encontra registada a propriedade do veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-..

, tendo referido que apenas é representante legai da sociedade porque o seu filho, H…, teve problemas com as finanças, por conseguinte referiu não sabe nada sobre os negócios da sociedade e que para tanto se deve falar com o seu filho, M. Em consequência das declarações prestadas por J…, na qualidade de representante legal da E… UNIPESSOAL, LDA, foi visado e objeto de investigação, apesar de não ter sido constituído Arguido, H…, que prestou declarações nos presentes autos a fls. 631 a 632, tendo referido que adquiriu o veículo a I…, por €25.000,00 e que tem na sua posse o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-..

, nada esclarecendo acerca dos contornos do negócio, muito menos porque razão o mesmo detém o veiculo que pertence à sociedade E….

N. Por sua vez e na sequência das declarações prestadas por H…, também foi visado e objeto de investigação apesar de não ter sido constituído Arguido, I…, que prestou declarações no presente processo, a fls 684, tendo referido que pagou o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-..

ao seu cunhado, o Arguido D…, e entregou de seguida o veículo objeto da investigação com a matrícula ..-JZ-..

a H… como pagamento parcial de alegados serviços de pintura.

O. Aqui chegados, e conforme veremos é manifesto que resultam dos autos indícios de que tais pessoas foram visadas e objeto da investigação levada a cabo pelo Ministério Público, como ainda aderiram ao plano dos demais Arguidos (C…, F…, e D…) auxiliando-os a transmitir a propriedade do veiculo para nome da E… participando assim na prática de um crime de burla qualificada denunciado pela Assistente, P. Contrariamente à decisão recorrida, concluiu o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 01.04.2009[1], que, "Pode ser requerida a abertura de instrução contra quem não foi constituído arguido no inquérito." Q. No mesmo sentido, e esclarecendo o alcance de tal entendimento com o qual, em parte se concorda, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão proferido em 11.07.2013 no âmbito do processo n.° 13/11.7TABRG-A.G1, que: “II - Porém, é suficiente que a instrução seja requerida pelo...

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