Acórdão nº 523/15.7T8AMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 523/15.7T8AMT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Amarante – Juízo de Comércio, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade *Sumário ......................................................

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*Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência, o credor “Centro Hospitalar B..., E.P.E.” apresentou alegações escritas peticionando a qualificação da insolvência da Requerida “C..., Lda.” como culposa, e que os seus gerentes D... e E... sejam afetados por essa qualificação.

De igual modo a administradora da insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência da Requerida “C..., Lda.” como culposa, com afetação do seu gerente E....

Aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, concluiu pela qualificação como culposa da insolvência da Requerida “C..., Lda.”, devendo ser afetados por essa qualificação os seus gerentes D... e E....

Cumprido o disposto no nº 6 do art. 188º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a Requerida “C..., Lda.” apresentou oposição, impugnando os factos que lhe são imputados.

Também os Requeridos D... e E... deduziram oposição, advogando a primeira que não pode ser qualificada a insolvência como culposa no que a ela respeita, enquanto o segundo pugna pela qualificação da insolvência como fortuita.

Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu qualificar como culposa a insolvência da devedora “C..., Ldª” e bem assim declarar afetado por essa qualificação o requerido E..., enquanto gerente de direito e de facto daquela.

*Não se conformando com o assim decidido, a insolvente “C..., Ldª.” e o requerido E... interpuseram recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: B1. Vem o presente recurso ordinário de apelação interposto da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que qualificou a insolvência da sociedade comercial C..., LDA como culposa, considerou afectado por essa qualificação o sócio gerente E... e decretou a inibição deste para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e ainda para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de cinco anos.

B2. Para tanto, o Tribunal a quo entendeu estar verificada a presunção inilidível constante do art. 186º-2, g) do CIRE e, ainda, aquela ilidível prevista na al. a) do n.º 3 do mesmo inciso legal, o que não se concede.

B3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC passa a elencar-se os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: b) A insolvente apresentou reconvenção na ação judicial, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com o n.º 527/12.1BEPNF, interposta contra si pelo credor “Centro Hospitalar B..., EPE”, peticionando a modificação do contrato de concessão por alteração das circunstâncias e, subsidiariamente, a atribuição de compensação financeira para restabelecimento do equilíbrio contratual.

  1. A insolvente tem a receber do “Centro Hospitalar B..., EPE” quantia superior a 500.000,00 euros, por conta dos prejuízos por aquela sofridos em virtude do incumprimento do contrato assinado entre ambos em 27 de Março de 2008, denominado de Contrato de Concessão da Exploração do Serviço Público Criado no B... para Dispensa de Medicamento ao Público.

    B4. Ademais, em face do acervo probatório constante dos autos e tendo presente o objecto do presente incidente, deveriam ter sido dados como provados outros factos, designadamente aqueles relacionados com os motivos que levaram a insolvente a contratar com o B..., ocorrências posteriores à outorga do contrato que alteraram os pressupostos em que assentou a decisão de contratar por banda da insolvente e, ainda, factos em que assentou a decisão de não apresentação da sociedade à insolvência, posto que são cruciais para a boa decisão da causa e justa composição do litígio.

    E assim, deveriam ter, ainda, sido julgados provados os seguintes factos: i) O apoio da F... permitiu a negociação de preços dos medicamentos mais favoráveis junto dos fornecedores, já que estando centralizadas as compras permitia encomendar em grande escala, o que permitia baixar os preços e, por conseguinte, ter melhores margens.

    ii) A proposta da parcela variável de renda (28%) feita pela Insolvente – critério que levou à adjudicação – assentou, por um lado, nos dados oficiais fornecidos pelo B... relativamente a previsões de número de utentes diários das consultas externas, número de urgências realizadas, número de cirurgias realizadas e área geográfica abrangente e, por outro lado, no compromisso assumido pelo Governo Português e a Associação Nacional de Farmácias, relativo a, nomeadamente: - exclusivo, atribuído às farmácias de oficina, de abertura ao público durante 24 horas, - exclusivo, atribuído às farmácias de oficina, de comercialização de medicamentos retrovirais e oncológicos, - possibilidade de comercialização de medicamentos por unidose, prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional.

    iii) Houve, após a celebração do contrato de concessão, um desvio significativo do número de utentes diários das consultas externas, bem como uma diminuição do número de urgências.

    iv) O funcionamento de outras farmácias impediu o funcionamento, em exclusivo, durante 24 horas, da C..., Lda..

  2. A comercialização de medicamentos retrovirais e oncológicos por outras farmácias, impediu a comercialização em exclusivo de tais medicamentos pela C..., Lda., vi) A Insolvente não pôde proceder à dispensa de medicamentos por unidose.

    vii) Houve reduções sucessivas dos preços dos fármacos genéricos e não genéricos.

    viii) Em Junho de 2011, o Ministério da Saúde, na pessoa do Senhor Secretário de Estado Dr. G..., reconheceu que “a evolução do processo das farmácias de oficina nos hospitais necessita de uma ponderação global, e de que alterações ocorridas nas circunstâncias justificam uma adaptação do regime actualmente”.

    ix) Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com o n.º 527/12.1BEPNF, acção administrativa nos termos da qual o B..., (aí Autora), alegou o incumprimento do pagamento das rendas e, por sua vez, a Insolvente (aí Ré) impugnou e fez pedido reconvencional para a modificação do contrato de concessão por alteração das circunstâncias ou, caso não procedesse, para a atribuição de compensação financeira para restabelecimento do equilíbrio.

  3. O capital próprio negativo da Insolvente é resultado, essencialmente, do incumprimento contratual do B....

    xi) A Insolvente tinha capacidade para fazer face aos compromissos financeiros através dos seus capitais próprios (mensurável pelo quociente entre o valor dos capitais próprios e o valor do activo líquido, num dado momento), não fossem as desproporcionadas e injustas cláusulas que o B... não alterou, xii) A Insolvente cumpriu com a quase totalidade das restantes obrigações que assumiu, nomeadamente com os trabalhadores, com a administração tributária e segurança social e execução das obras no edifício da Farmácia, no valor de aproximadamente €211.000,00.

    xiii) A insolvente tinha meios para solver os seus compromissos, tal como foi solvendo com os trabalhadores, a Banca e os Fornecedores.

    xiv) O recorrido actuou sempre coadjuvado pelos pareceres de advogados e economistas de renome, os quais lhe diziam que a posição da Insolvente é que nada deve ao Centro Hospitalar B..., E.P.E. mas antes é credora do valor correspondente aos prejuízos que decorreram do incumprimento contratual do Centro Hospitalar B..., E.P.E. em valor sempre superior a €500.000,00.

    B5. Nos termos do disposto no art. 640º-1, b) do CPC passa a elencar-se os meios probatórios susceptíveis de determinar uma assunção factual diversa da propugnada pela decisão sob escrutínio. E assim: - Missivas juntas com a oposição à qualificação de insolvência do requerido (docs 2 a 10), datadas de 16.09.2010, 15.10.2010, 12.05.2011, 10.10.2011, 02.11.2011, 23.04.2013, 26.04.2011, 30.04.2013, remetidas pela insolvente ao B...; - Comunicação do Ministério da Saúde, datada de 2011 e junta como documento n.º 11 com a oposição do requerido; - Análise 2009/2014, junta com a oposição como documento n.º 12 e subscrita pela testemunha H...; - Estudo da I..., junto com a oposição como documento n.º 1; - Notificação do TAF de Penafiel no âmbito do Proc. 527/12.1BEPNF, junta com a oposição como documento n.º 13; - Depoimento prestado pela testemunha J... na Audiência de Julgamento de 25 de Janeiro de 2017, ficheiro n.º 20170125142542, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, (das 14:25 horas às 15:13 horas); - Depoimento prestado pela testemunha H... na Audiência de Julgamento de 21 de Dezembro de 2016, ficheiro n.º 20161221153510, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, (das 15:35 horas às 17:07 horas).

    B6. Do acervo probatório discriminado transparece, com imensurável clareza que a insolvente viu goradas as suas expectativas, logo desde o início do contrato de concessão, quanto aos termos da exploração do estabelecimento de farmácia porquanto a apresentação da proposta da parcela variável de renda (28%) feita pela Insolvente – critério que levou à adjudicação – assentou, por um lado...

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