Acórdão nº 3524/16.4T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3524/16.4T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 B...

intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., S.A.”, e “C1..., S.A, pedindo que julgada a acção procedente sejam as RR. condenadas nos termos seguintes:

  1. Seja julgado que entre a Autora e as Rés vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 1-12-2010 até ao dia 31-08-2015; b) Seja julgado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em dezembro de 2010; c) Sejam julgadas nulas as renovações posteriores do referido contrato; d) Seja julgado ilícito o despedimento da Autora promovido pela ré C1..., SA, uma vez que carece de absoluta sustentação legal ou contratual; e) Seja a ré C1..., SA condenada na reintegração da Autora ou se assim a autora optar, no pagamento de indemnização a calcular à data da decisão final mas que computa àquela data em € 6.551,78 de acordo com o previsto no artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho; f) Seja a ré C1..., SA condenada a pagar à Autora as retribuições por esta deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

    Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que celebrou com a C..., SA um contrato de trabalho em 1-12-2010, que a ré denominou de “contrato de trabalho a termo certo”, sendo que entretanto foram assinados novos documentos denominados “contrato de trabalho a termo certo – 1ª renovação” e depois “contrato a termo certo – 2ª renovação, que junta. Posteriormente, foram assinados mais três documentos, um primeiro designado “contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária “, um segundo designado “2ª Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo” e um terceiro designado “Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo”, sendo que nos termos daquela última renovação o contrato se renovaria até 31-08-2015. Em 1 janeiro de 2015, a ré C..., SA cede a sua posição contratual à ré C1..., SA assumindo esta todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho existente entre a ré C..., SA e a Autora.

    Sustenta a Autora, em substância, que aquele primeiro contrato de trabalho deve ser considerado sem termo, quer porque a pretensa justificação do termo, nele aposta, se encontra de forma quase inteligível e sem qualquer sustentação fáctica ou legal, quer porque a Autora foi efetivamente contratada para colmatar necessidades permanentes da Ré, sendo que, aliás, já trabalhava para a Ré desde pelo menos março de 2010. Relativamente às renovações, defende por idênticas razões, a respetiva nulidade.

    Invoca ainda que a ré C1..., SA lhe comunicou que o contrato em referência caducaria em 31-08-2015, cessação essa que veio efetivamente a acontecer naquela data, o que consubstancia um despedimento ilícito da Autora.

    Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.

    Regularmente citadas as Rés contestaram.

    Em defesa por excepção, invocam em primeira linha a exceção de ineptidão da petição inicial e pugnam pela improcedência da ação com a respetiva absolvição dos pedidos. Invocam, ainda, o abuso de direito da A, alegando que em 1-09-2015 celebrou contrato de trabalho a termo incerto com a D..., Lda., cujo objeto consistiu na prestação da atividade, ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, a uma empresa do Grupo C2..., no caso a co-ré C..., SA.

    Tal vinculação mantém-se em 23-09-2016 e à mesma não foi alheio o facto da Coordenadora do Departamento em que foi colocada pela D..., já ter trabalhado anteriormente com a Autora e saber que esta possuía todo o know-how e experiência das funções a desempenhar naquela área, circunstância que dispensava, e dispensou, qualquer formação. Contudo e até à data, a Autora nunca fez saber à sua chefia ter intentado uma ação judicial contra as Rés visando a sua reintegração. Sustentam que a pretensão da Autora em ser reintegrada na co-ré C1..., SA excede ostensiva e intoleravelmente os limites da boa-fé, por já se encontrar vinculada por contrato de trabalho a outra entidade.

    Impugnando, vieram contrapor, no essencial, que se encontram perfeitamente identificados no contrato de trabalho a termo outorgado os motivos justificativos da aposição do respetivo termo certo, que na realidade se verificaram e que em todas as renovações do contrato a termo foram também respeitadas as exigências de forma, já que aquando da celebração do contrato, a Autora não só ficou consciente das necessidades temporárias que motivaram a sua contratação a termo como também ficou consciente da possibilidade de manutenção dessas mesmas necessidades por um período superior ao da duração contratual, o que conduziria necessariamente à renovação automática do seu contrato.

    Defendem inexistir, por isso, qualquer despedimento ilícito da autora.

    A Autora apresentou resposta, nos termos da qual conclui pela improcedência de todas as exceções deduzidas na contestação, concluindo-se como na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador, jugando-se improcedente a arguida ineptidão da petição inicial.

    Foi fixado à acção o valor de € 7.006,43.

    Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, julgando procedente a presente ação, decide-se: 1) Reconhecer e declarar que o contrato em causa nos presentes autos, que a Autora manteve com as Rés, celebrado em 1-12-2010, constitui um contrato de trabalho sem termo desde aquela data; 2) Julgar ilícito o despedimento da Autora promovido pela Ré C1..., SA e em consequência: 2.1. Condenar a Ré C1..., SA na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 2.2 Condenar a Ré C1..., SA a pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir por via do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da ação (8-06-2016) até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão que ser deduzidas as importâncias que a Autora auferiu com a cessação do contrato decorrentes da atividade laboral iniciada a partir de 1-09-2015, bem como as quantias que aquela haja eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança social, tudo a liquidar oportunamente nos termos do artigo 609º, nº 2, e 358º do Código de Processo Civil.

    Custas pelas Rés (artigo 527º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT).

    Face ao decidido no ponto 2.2.) da parte decisória, comunique a presente decisão aos serviços de Segurança Social, para os fins tidos por convenientes – artigo 75º, nº 2, do CPT -, dando conta oportunamente do respetivo trânsito em julgado.

    Registe e notifique.

    (...)».

    I.3 Inconformadas com a sentença as Rés C..., SA. e C1..., S.A apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. A pretensão reclamada pela recorrida de ser reintegrada que, em tese poderia configurar um exercício legítimo do direito à reintegração, consubstancia na prática, um exercício anormal e para além dos limites da boa-fé, desse mesmo direito; 2. É censurável e reprovável o uso do direito à reintegração, da forma desleal e sem respeito pelas mais elementares regras da boa-fé, como a recorrida o pretende exercitar; 3. O contrato de trabalho a termo celebrado com a recorrida cumpriu todos os requisitos de validade e legalidade impostos por lei; 4. O contrato de trabalho a termo certo continha a motivação justificativa devidamente fundamentada, concretizada e perfeitamente inteligível que permitiu à recorrida aperceber-se das exactas funções para que estava a ser contratada; 5. O motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo não remetia para conceitos jurídicos vagos em termos gerais e abstractos; 6. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado por motivo de necessidades temporárias ré, com fundamento na al. f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT para efeitos do “acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direcção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.”; 7. Tendo concretamente a recorrida sido contratada para exercício de funções ao nível da, (i) avaliação da qualidade do serviço de atendimento telefónico efetuado pelos prestadores de serviço; (ii) acompanhamento e resolução de processos de clientes; (iii) preparação e execução de ações de formação dirigidas aos operadores do call center; (iv) participação na implementação de ações de melhoria no atendimento telefónico; (v) participação na implementação de novos serviços; 8. A concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de ..., aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas; 9. Circunstância que determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou as sucessivas renovações do mesmo, com fundamento no motivo justificativo originário; 10. Consequentemente não foi violada qualquer formalidade ad substantiam, tendo o contrato cumprido todos os formalismos legalmente impostos; 11. As renovações contratuais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado; Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência...

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