Acórdão nº 4877/16.0T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4877/16.0T8OAZ.P1 Autor: B...

Ré: C..., SA _______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

1.1 B... deduziu a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do seu despedimento contra C..., SA, pedindo que o seu despedimento seja declarado irregular e/ou ilícito.

1.2 Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento no qual alegou os factos que estiveram na base de tal decisão, designadamente que o Autor se apropriou de cobre, colocando em causa, de forma definitiva, a relação laboral, verificando-se, em consequência, justa causa de despedimento.

No final do seu articulado, para além do mais, requereu “a junção aos autos de processo disciplinar completo”, “Declaração de autorização da Comissão Nacional de Protecção de dados” e “a junção em formato digital de imagens captadas nos dias referidos nesta contestação no artigos 18 a 20”.

1.3 Contestou o autor alegando, em síntese, a nulidade do procedimento disciplinar e que não existiu justa causa para o despedimento, não sendo fundado o despedimento quanto aos factos que lhe são imputados.

Deduziu ainda o Autor reconvenção, no sentido da condenação da Ré no seguinte: - Reconhecimento da ilicitude do despedimento; - No pagamento das retribuições, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos e não pagos e vincendos desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; - No pagamento de uma indemnização por antiguidade; e - No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 2000.

1.4.

Respondeu a Ré sustentando, mais uma vez em síntese, não ocorrer a nulidade do procedimento invocado, estando elencados factos suficientes para se concluir pela quebra de confiança da Ré no Autor, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.

  1. Saneados os autos foi proferida decisão no sentido de julgar improcedente a invocada nulidade do procedimento disciplinar, após o que foram elencados os temas de prova, sendo que a final, aquando da pronúncia sobre a prova requerida, o Tribunal a quo nada referiu sobre a requerida junção pela Ré “em formato digital de imagens captadas nos dias referidos nesta contestação nos artigos 18 a 20”.

    2.1 Não se conformando com a decisão de improcedência da exceção da nulidade do procedimento invocado, apresentou o Autor alegações, em que formula as conclusões seguintes: “1- O A na contestação que apresentou nos autos após o articulador motivador do R, invocou a nulidade do procedimento disciplinar instaurado contra o A, nos termos do disposto no - art. 382º n º 2 do CT.

    2- O Recorrido, no articulado posterior à contestação do A, acabou por admitir que não foi junto ou não juntou, na decisão formal de despedimento que comunicou ao A qualquer relatório que sustente a sua decisão de despedimento porque, alegadamente não teria que o fazer.

    3- Considera pois o A recorrente e foi isso que alegou na sua contestação que não tendo sido notificado do Relatório Final ou de qualquer outra decisão na qual fundamentasse a própria decisão do seu despedimento, não foi conhecedor das testemunhas, das suas declarações nem dos documentos que estiveram na base daquela decisão, não tendo sido por isso conhecedor dos elementos de prova que conduziram à entidade empregadora a aplicar a sanção de despedimento e não outra das que estão previstas no Código do Trabalho.

    4- É evidente e clara para o A a causa e a razão de ser desta trapaça: É que a entidade Empregadora, após a audiência prévia que teve lugar nestes autos, ou antes mas num momento em que já nada podia fazer, apercebeu-se da nulidade, por falta de mínima fundamentação, da sua decisão (98.º-, n.º 1 do Cpt) de despedimento e, criou, à pressa e para tribunal ver, um Relatório Final de que o A nunca teve conhecimento.

    5- Mas mesmo que tivesse tido, é notório que da própria decisão final não consta o substrato fático – factos provados e não provados – que fundamentam aquela decisão.

    6- Dispõe o artigo 357º, nº 4 do Código do Trabalho, que: “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo (…)” e do nº 4 do artigo 357º decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa decisão.

    7- Quanto à ponderação deve ela assentar no circunstancialismo fáctico que o empregador considera como assente, sendo este o elemento fundamental de tal decisão na medida em que é ele que, na perspectiva do empregador, justifica o despedimento e, bem assim, porque é ele que irá balizar a decisão do trabalhador de impugnar, ou não, judicialmente essa decisão.

    8- Ora a decisão em causa é omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento, em violação da lei, designadamente do n.º 1 do art. 98.º-J do CPT.

    9- Efectivamente, no caso concreto, nela o R/empregador limitou-se a menções vagas, genéricas, susceptíveis de abarcar os factos descritos na nota de culpa, bem como quaisquer outros, sem que o trabalhador e o Tribunal estejam em condições de apreciar da regularidade da convocação de factos para fundar a decisão proferida.

    10- Considera pois o recorrente ser inequívoco que a decisão devia conter a menção aos factos considerados provados, daí partindo para a ponderação e fundamentação da decisão.

    11- Ao nível da ponderação exigida por lei, a decisão em causa é praticamente omissa, limitando-se à declaração de “não haver condições de continuação de vínculo laboral”, em violação d o artigo 382º, nº 2, alínea d), do Código do Trabalho: 12- O recorrente alegou ainda e considera que a ilicitude do seu despedimento, não se fica apenas pela inobservância da lei do que deve ser a comunicação com a decisão de despedimento no que se refere ao substrato factual, neste caso inexistente, com que suporta a aplicação da sanção de despedimento, em violação do art. 381 º alínea b) do Código do Trabalho, ou seja, pela total improcedência de justa causa para o efeito.

    13- O despacho recorrido, ao não julgar procedente a nulidade invocada sancionou incorrectamente a decisão de despedimento e a nulidade quer do procedimento quer da decisão, na medida se na nota de culpa referiu que em meados de Julho foi comunicada ao departamento de segurança a existência de diferenças nas pesagens de cobre em diversas linhas da fábrica, dando alegadamente início a um inquérito, porquanto não se apurando em sede de procedimento disciplinar qual a quantidade de cobre concretamente que faltava e cuja falta imputa ao recorrente quanto a esta matéria a Entidade Patronal não diz nada, nem no procedimento nem na decisão.

    14- Se o trabalhador recorrente foi “apanhado” na posse do mesmo, a Entidade Patronal nada diz, limitando-se a alegar que desde início de setembro de 2016 o arguido “tem vindo a assumir comportamentos e atitudes que levantam sérias e graves suspeitas aos seus supervisores”, sem especificar minimamente de que comportamentos estranhos está a falar, nem quando é que esses factos foram efectivamente verificados.

    15- Nem da nota de culpa nem muito menos da decisão de despedimento pode o recorrente verificar que a entidade patronal mão só não fundamentou como não fez a prova desta factualidade relevante, em violação do disposto no artigo 357º, nos 4 e 5, do Código do Trabalho e o despacho recorrido ao não verificar a manifesta insuficiência pois a decisão é omissa quanto ao substrato factual que suporta a aplicação da sanção de despedimento.

    16- Efectivamente, o empregador limitou-se a menções vagas, genéricas, susceptíveis de abarcar os factos descritos na nota de culpa, bem como quaisquer outros, sem que o trabalhador e o Tribunal estejam em condições de apreciar da regularidade da convocação de factos para fundar a decisão proferida.

    17- É notória a insuficiência e omissão do processo disciplinar relativamente a todas estas matérias, que, com o devido respeito, não foram devidamente consideradas no despacho objecto deste recurso.

    18- Por estes motivos considera pois o A aqui recorrente que o despacho saneador recorrido, ao não julgar procedente a invocada excepção da nulidade da decisão de despedimento do recorrente, o despacho em apreço violou o disposto nos art. 382 º n º 2 º do CT., 3 do artigo 351º, n º 5 do art. 357 º do nº 2 do artigo 358º Nestes termos e nos que doutamente serrão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, de forma a ser substituído por outro que julgando procedente a invocada excepção, julgue a nulidade do processo disciplinar instaurado pelo R recorrido contra o recorrente, com as devidas consequências, assim se fazendo JUSTIÇA” 2.2 Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões: “I. No entender da recorrida nada há qualquer reparo a fazer ao douto despacho.

    1. As formalidades do procedimento disciplinar e da decisão de despedimento constam dos artigos 353º, 355º, 356º, 357º e 382º do código de trabalho, que não prevê ou exige, a realização em procedimento disciplinar de relatório final.

    2. As causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no artigo 382º nº2 do CT e não está previsto como causa de invalidade do procedimento a alegada omissão do relatório final.

    3. O procedimento disciplinar é um processo de parte, que está na disponibilidade e sob tutela da entidade empregadora, é esta que decide o conteúdo do procedimento disciplinar, não lhe sendo exigível sequer a elaboração do relatório final, não constituindo a omissão de tal acto qualquer nulidade do referido procedimento.

    4. Entende a recorrida ser válido o procedimento disciplinar, que não está...

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