Acórdão nº 414/15.1T8GDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 414/15.1T8GDM-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 414/15.1T8GDM-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................................

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***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 26 de novembro de 2015, no Núcleo de Gondomar, 2ª Secção de Família e Menores da Comarca do Porto, com referência ao processo nº 414/15.1T8GDM, B… veio informar que C…, pai de D…, nascida em 04 de março de 1999, de E…, nascido em 07 de março de 2004 e de F… e de G…, nascidos em 20 de novembro de 2006, abandonou o seu emprego na Câmara Municipal H…, impossibilitando desde outubro o desconto no seu vencimento da quantia de €250,00, a título de alimentos aos filhos.

C… foi citado para, querendo, em cinco dias alegar o que tivesse por conveniente, nada tendo dito.

Em 04 de abril de 2016, foi proferida decisão que terminou com o seguinte dispositivo que se reproduz na parte pertinente: “Nestes termos, ao abrigo dos artigos 41º e 48º, n.º 1, alínea b), ambos do R.G.P.T.C., declara-se totalmente procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, quanto às quantias reclamadas, quer quanto às vencidas, correspondente às prestações em dívida as prestações de alimentos referentes aos meses de Outubro de 2016 a Abril de 2016 no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).

” Em 12 de abril de 2016, C… veio alegar ter pago as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2015 à filha mais velha, só não tendo pago a mensalidade de fevereiro de 2016, por se achar desempregado, como também sucede a partir de abril do mesmo ano, oferecendo para prova comprovativo de transferência bancária e recibos assinados pela filha.

Solicitaram-se inquéritos à Segurança Social a fim de ajuizar do preenchimento dos requisitos legais para intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e, após junção aos autos do pertinente relatório, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se determinasse o pagamento “da mesada” pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Ordenou-se a notificação ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do teor do inquérito realizado pela Segurança Social, da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar.

Em 13 de dezembro de 2016, foi proferida decisão judicial[1] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente se reproduz: “Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, e face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2º, 3º e 4º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, decide-se fixar em €62,50 para cada menor, a prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a entregar à mãe da menor, devendo tal montante ser actualizado, anualmente, em Janeiro, com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública.

Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

Os beneficiários da prestação devem comunicar ao tribunal e/ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a cessação ou alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

Os beneficiários devem igualmente, renovar, junto deste tribunal e do Instituto de Gestão Financeira, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, art. 9º, n º 4 do D/L 164/99 de 13.05.

” Em 13 de outubro de 2017, B… requereu a renovação do pagamento da pensão de seus filhos E…, F… e G…, no montante de €62,50, a cada um e a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e, na mesma data, D…, alegando achar-se ainda a estudar, requereu que se mantivesse o pagamento da pensão mensal no montante de €62,50, a seu favor, oferecendo para prova do alegado um documento[2].

Solicitou-se inquérito à Segurança Social e ainda antes de obtida resposta desta instituição, em 30 de janeiro de 2018, proferiu-se a seguinte decisão[3]: “Face aos documentos juntos, verifica-se manterem-se os requisitos previstos para accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, previstos no artº 1º da Lei 75/98 de 19.11 e artº 3º D.L. 164/99 de 13.05,com as alterações introduzidas pelo Dl nº 70/2012, de 16/06. e pela Lei 66/12 de 31.12,nomeadamente a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º da OTM, actual artigo 48º do RGCTP; o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Assim e face ao disposto no art.º 9.n.º4 do DL 164/99 de 13.05, considero renovada a prova de rendimentos, e em consequência mantenho a prestação alimentícia substitutiva fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e à ex menor, uma vez que se verificam os requisitos previstos no artigo 1880º e 1905º n.º 2 do Código Civil.

” Em 19 de fevereiro de 2018, inconformado com a decisão que precede, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P.

, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.

  1. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).

  2. Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se: - O respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade; - O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido; - Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

  3. No caso em apreço, foi decido manter-se a prestação que tem vindo a ser suportada a título de prestação de alimentos pelo FGADM aos menores dos autos, F…, G… e E…, e ainda fixada uma prestação de alimentos no montante de €62,50 (sessenta e dois...

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