Acórdão nº 6516/17.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 6516/17.2T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. N. Gaia - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B...
Recorrido: C..., S. A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A., B... intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C..., SA, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 22 e ss., fundamentando-o, em síntese, em faltas do A. ao serviço que não foram comunicadas previamente e causaram prejuízos à empresa, bem como em violação de proibições de segurança, para além de antecedentes disciplinares registados.
Conclui que a acção deve ser julgada improcedente e, por via disso, ser declarada a regularidade e licitude do despedimento com justa causa do autor, com as demais consequências legais.
*Notificado o A. contestou, nos termos que constam a fls. 41 e ss., negando que não tivesse comunicado atempadamente as faltas, bem como que houvesse avisos a impedir a passagem no pavilhão em obras.
Termina que deve a acção ser julgada procedente por provada e declarada a ilicitude do despedimento do A. e a R. ser condenada:
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No pagamento de 11.016,00 €, a título de indemnização, acrescido das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença.
*Respondeu a Ré/empregadora, nos termos que constam a fls. 50 e ss., dando por reproduzido o teor do articulado motivador de despedimento – afirmando, que ainda que se considere em sentido distinto a conduta da ré nunca poderá justificar a aplicação de uma indemnização perto do seu limite mínimo.
Conclui como no requerimento de motivação do despedimento, não se condenando a ré no pagamento de qualquer indemnização ao autor.
Caso assim não se entenda deverá então a indemnização ser aplicada pelo seu mínimo legal.
*No prosseguimento dos autos, foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a enunciação de base instrutória ou temas de prova.
Em 20.11.2017, nos termos documentados na acta de fls. 58 e ss. realizou-se a audiência de julgamento e, em 27.11.2017, foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, terminando a parte decisória, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que o Autor B... intentou contra a Ré C..., S.A., absolvendo-se esta do pedido formulado por aquele.
Fixo à causa o valor de 2.000 euros (art. 98° P, n° 1, do CPT).
Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário.
”.
Inconformado o A. interpôs recuso, nos termos das alegações, juntas a fls. 67 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1° - A Douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
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- O presente recurso tem por objecto a douta Sentença que julgou improcedente a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que o A. intentou contra a R., e que consequentemente a absolveu do pedido.
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- Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os seguintes factos: 1 - O autor presta o seu trabalho sob as ordens e a direção da C..., S.A., aqui ré, desde 1 de outubro de 2005.
2 - O autor desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Máquinas de 2a.
3 - O autor presta o seu trabalho no regime de trabalho por turnos, com o mapa de horário de trabalho (calendário de turnos) que se encontra junto com a nota de culpa integrante do processo disciplinar junto - Cfr. doc. n.° 1 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
4 - O A. faltou ao serviço nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2017.
5 - O autor falou com o seus superiores hierárquicos Engenheiro D... e E... das faltas dos dias 8 e 9 de fevereiro com cerca de duas semanas de antecedência no que se refere ao E..., e de um mês no que se refere ao D....
6 - Na altura, este último, que é quem justifica as faltas, referiu-lhe para entregar depois a comunicação de falta para ficar a saber (atempada e formalmente) das mesmas.
7 - O autor poderia ter entregue tal comunicação com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente às faltas que iria dar nos dias 8 e 9 de fevereiro porquanto as mesmas eram previsíveis (comparências em Tribunal), mas não o fez.
8 - Por não ter comunicado as faltas com essa antecedência e indicação do respectivo motivo, o chefe do departamento, Engenheiro D..., quando confrontado com a falta do A., viu-se obrigado a alterar os tempos de trabalho dos trabalhadores da unidade de refusão com horas extra (como adiante explicitado).
9 - No dia 27 de fevereiro de 2017, segunda-feira, o autor, sem qualquer aviso e justificação, esteve ausente do local em que devia desempenhar a sua actividade profissional, ou seja, as instalações da ré sitas na ..., ..., em Vila Nova de Gaia, durante o seu período normal de trabalho que se encontra estipulado entre as 08:00horas e as 16:00horas, conforme decorre do calendário de turnos junto à nota de culpa - Cfr. documento n.° 1 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
10 - No dia seguinte a esta falta (28 de fevereiro de 2017), o autor esteve de folga, conforme decorre do mesmo calendário de turnos junto à nota de culpa - Cfr. documento n.° 1 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
11 - Assim, ao faltar no dia 27 de fevereiro de 2017, o autor bem sabia que faltava num dia imediatamente anterior a dia de descanso.
12 - Tal falta implicou perdas de produção (como adiante explicitado).
13 - As faltas foram discriminadas na folha de ponto, junta à nota de culpa - Cfr. documento n.° 2 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
14 - No dia 13 de março de 2017, a ré determinou a substituição do telhado na nave 1, zona de fabricação de perfis.
15 - Por essa razão, a ré ordenou o encerramento da nave 1 no dia 13 de março de 2017 e seguintes, até se encontrarem concluídos os trabalhos.
16 - Facto este que deu conhecimento a todos os trabalhadores, proibindo-os de se deslocarem na nave 1, zona de fabricação de perfis.
17 - Tendo para o efeito ré colocado uns letreiros nos quais se podia ler "Remoção dos Telhados, Acesso à zona de Fabricação de Perfis condicionada, os acessos aos balneários e casa de banho masculinos serão realizados pela entrada da cantina (exterior)" e "Remoção dos telhados, Não passar", este último colocado no exato local onde a passagem era proibida. - Cfr. Documentos n.° 3 a n.° 5 que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
18 - Não obstante o supra exposto, nesse dia 13 de março de 2017, o autor deslocou-se pela nave 1, zona de fabricação de perfis, ignorando as ordens e avisos da ré.
19 - Ao seu lado, seguia ainda o trabalhador F..., que também ignorou os avisos e ordens da ré.
20 - Nesta sequência, o responsável da segurança, G..., que se encontrava na sala de briefing, a partir da qual pode ver toda a nave 1, deparou-se com o trabalhador F... a atravessar aquele local interdito e depois o autor.
21 - Assim, aquele responsável pela segurança chamou o autor e o trabalhador que o acompanhava, os quais olharam e ignoraram o responsável, continuando assim a caminhar pela nave 1 que se encontrava interdita.
22 - O responsável pela segurança foi então ter com o autor ao balneário masculino para onde aquele se deslocou e questionou-o porque tinha atravessado a nave 1 que se encontrava interdita.
23 - Como resposta, afirmou o autor que vinha atrasado e que tinha visto os avisos, mas ainda assim decidiu passar.
24 - Com este comportamento, o autor tinha conhecimento que incumpria ordens do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como que colocava em risco a segurança e saúde no trabalho.
25 - A tudo isto acresce ainda que, o autor fora já alvo de aplicação de três sanções disciplinares, a saber: a. Sanção disciplinar de repreensão registada, aplicada em 23 de maio de 2016 por violação dos deveres de respeitar e tratar o empregador e os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, comparecer ao serviço com assiduidade, realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens e as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e promover os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conforme decorre das alíneas a), b), c), d) e e), respetivamente, do artigo 128° n.° 1 do Código do Trabalho.
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Sanção disciplinar de repreensão registada, aplicada em 24 de outubro de 2016 por violação dos deveres de respeitar e tratar o empregador e os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, comparecer ao serviço com assiduidade, realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens e as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e promover os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conforme decorre das alíneas a), b), c), d) e e), respetivamente, do artigo 128° n.° 1 do Código do Trabalho.
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Sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, por 30 dias, aplicada em 31 de outubro de 2016 por violação dos deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho com urbanidade e probidade; cumprir as ordens e as instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e promover os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, conforme decorre das alíneas a), e), g), e h), respetivamente, do artigo 128° n.° 1 do Código do Trabalho.
Cfr. Registo de sanções disciplinares do autor, juntos à nota de culpa - Documento n.° 6 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
26 - No dia 19 de março de 2017, domingo, o autor sem qualquer...
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