Acórdão nº 228/08.5TYVNG-L.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 228/08.5TYVNG-L.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros*Sumário: ...............................................................

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*I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência n.º 228/08.5TYVNG, em que é insolvente a sociedade comercial B..., Ldª, em 15.07.2010, C...

, com o NIF ........., e mulher D...

, com o NIF ........., com residência na ..., nº..., habitação ..., ..., Vila Nova de Gaia, vieram propor acção de verificação ulterior de créditos contra a respectiva Massa Insolvente, os credores desta e a devedora, nos termos do artigo 146.º do CIRE, pedindo o reconhecimento do seu direito de crédito à celebração do contrato prometido mediante contrato-promessa celebrado em 30.11.2006, relativo à fracção autónoma “Q” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº366, devendo a Sra. Administradora da Insolvência ser notificada para diligenciar por essa celebração.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que os autores não têm direito à execução específica daquele contrato, pedem que seja reconhecido o crédito no montante global de 101.343,27 €, correspondente ao valor do preço de € 80.000,00, integralmente pago à insolvente e relativo à compra e venda prometida e respectivos juros de mora desde a data da celebração do contrato promessa, 30.11.2006, até à data da sentença declarativa da insolvência, 28.05.2009 e que seja graduado no lugar que lhe competir.

Para tanto alegou, em síntese, que: A Ré devedora, no exercício da sua actividade imobiliária, mediante contrato-promessa com eficácia real, celebrado em 30.11.2006, prometeu vender ao Autor, pelo preço de 80.000 €, a fracção autónoma “Q” que é parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº366; o indicado preço foi pago à ora Insolvente e a mencionada fracção já está na sua posse, porquanto a habitam; o contrato prometido não foi outorgado, por culpa da promitente-vendedora, pois esta, apesar de solicitado pelos promitentes-compradores, nunca lhes disponibilizou a licença de habitabilidade referente ao dito imóvel.

Apenas a Ré Massa Insolvente contestou, alegando desconhecer se o preço foi efectivamente o declarado no invocado contrato-promessa, se os AA. têm a sua habitação própria e permanente na fracção autónoma em causa e se ocorreu efectivamente a tradição da coisa. Mais sustenta que os AA. não alegam quaisquer factos integradores da culpa imputada à promitente-vendedora na falta de cumprimento do contrato prometido, nem no que respeita à não disponibilização da licença de habitabilidade. Acresce que a Sra. Administradora da Insolvência ainda não se pronunciou pela execução ou recusa do cumprimento do referido contrato-promessa, sendo certo que, atendendo ao princípio de tratamento igualitário dos credores e demais princípios a que deve obedecer, a mesma pronunciar-se-á pela recusa de tal cumprimento. A Ré contestante reconhece o direito de crédito dos AA. correspondente ao preço declarado na escritura pública do contrato promessa em apreço, bem como o direito de retenção. Não aceita os juros de mora peticionados, porquanto os mesmos não podem ser contabilizados até à data da sentença declaratória da insolvência, pois não foram alegados factos dos quais resulte ser o dia 30.11.2006 a data do incumprimento, sendo certo que o facto de que dependia a celebração da escritura de compra e venda constitui facto a praticar por terceiro (licença de habitabilidade). Acresce que, de acordo com os termos do contrato-promessa, incumbia aos AA. a marcação da data da escritura de compra e venda, estando os mesmos obrigados a avisar a Insolvente com 5 dias de antecedência, pelo que está por determinar se até existe mora imputável à Insolvente, na medida em que os AA. não referem terem-na interpelado para a outorga do contrato prometido.

Os AA. vieram, em articulado superveniente apresentado em 31.01.2011 (de fls. 61-74), requerer a ampliação do pedido (subsidiário), peticionando que, no caso de a ré Massa Insolvente não ser condenada na celebração do contrato prometido de compra e venda, seja a mesma condenada a pagar-lhes a indemnização consagrada no artigo 442.º, nº2, do Código Civil, ou seja, o montante de 160.000 €, correspondente ao valor do sinal em dobro, porquanto, tendo sido paga a totalidade do preço, presume-se que tal antecipação do preço tem carácter de sinal, como decorre do artigo 441.º do Código Civil.

Foi lavrado o respectivo termo de protesto a fls. 438 dos autos principais.

Foi proferido o despacho saneador, bem como despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (cf. fls. 105-106).

Por despacho proferido na acta da audiência de julgamento de 19.05.2016 (de fls. 124-125), foi admitida aquela ampliação do pedido subsidiário dos autores e encerrada a audiência, sem alegações dos mandatários das partes, para prolação de sentença.

Em vez da prometida sentença, o senhor juiz a quo proferiu despacho em 08.07.2016 (fls. 126) convidando os litigantes a indicarem se os requerentes são de reconduzir à figura do consumidor referida no AUJ nº 4/2014, do STJ.

Os AA. vieram alegar, a fls. 133-135, que entraram na posse da mencionada fracção autónoma em 17.06.2004, data em que a Insolvente lhes entregou as respectivas chaves e os mesmos passaram a dar-lhe o destino que entenderam, realizando obras, destinadas à residência permanente dos Autores. Os AA. mais alegam que são consumidores, pois utilizam o imóvel em questão para uso próprio e não com o escopo de revenda, sendo que não são comerciantes ou profissionais do ramo imobiliário. Os AA. concluem, assim, que o direito de crédito reclamado, no montante de 160.000 €, goza do direito de retenção sobre a dita fracção autónoma, devendo ser graduado antes dos restantes créditos sobre a insolvência, incluindo os créditos hipotecários.

A ré Massa Insolvente pronunciou-se a fls. 147-148, sustentando que o requerimento dos AA. carece de prova documental, sendo que, sem a mesma, a mera alegação de que são consumidores finais não é suficiente para efeitos de eventual enquadramento da situação nos termos dos artigos 755.º, nº1, al. f), e 759.º do Código Civil.

Foi realizada nova audiência de julgamento em 19.05.2016 e final e em 11.12.2017 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a ré Massa Insolvente de B..., Lda., representada pela Sra. Administradora da Insolvência, a celebrar com o Autor o contrato de compra e venda prometido, mediante contrato-promessa celebrado entre aquele e B..., Lda., em 30.11.2006 e tendo por objecto a fracção autónoma “Q” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº366, emitindo a declaração negocial correspondente à da promitente-vendedora; e b) absolveu os RR. do demais pedido.

*Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 30.11.2006, denominada «contrato promessa com eficácia real», E..., na qualidade de gerente de B..., Lda., declarou prometer vender e o Autor declarou prometer comprar, pelo preço de 80.000 €, a fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº366 – cf. doc. de fls. 13-17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Na escritura pública indicada em 1), E..., na qualidade de gerente de B..., Lda., e o Autor declararam que “atribuem eficácia real ao presente contrato, com vista a reforçar a expectativa de aquisição da fracção (…)” e “que o segundo outorgante entrou na posse da referida fracção em dezassete de Junho, de dois mil e quatro, e habita na referida fracção desde então, constituindo a sua habitação própria e permanente” – cf. doc. de fls. 13-17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Na escritura pública indicada em 1), E..., na qualidade de gerente de B..., Lda., e o Autor declararam “que a escritura pública do contrato definitivo de compra e venda deverá realizar-se logo que estejam resolvidas todas as questões inerentes à obtenção de licença de utilização correspondente, mas sempre até trinta e um de Dezembro de dois mil e seis, cabendo a sua marcação ao segundo outorgante, o qual avisará, com cinco dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, à representada do primeiro outorgante da data, hora e local da realização dessa escritura, sendo que, até à referida data, a sociedade representada do primeiro outorgante se compromete a proceder às diligências necessárias para a obtenção quer daquela licença de utilização, quer do cancelamento da hipoteca acima referida” – cf. doc. de fls. 13-17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Na escritura pública indicada em 1), E..., na qualidade de gerente de B..., Lda., e o Autor declararam “que o presente contrato está sujeito a execução específica” – cf. doc. de fls. 13-17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº366/19880928-Q, mediante a ap. 102 de 9.03.2007, encontra-se inscrito sobre a fracção autónoma identificada em 1) o acordo referido em 1) – cf. doc. de fls. 18-20.

  5. Na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº366/19880928-Q, mediante a ap. 100 de 5.11.1999, encontra-se inscrita sobre a fracção autónoma identificada em 1) hipoteca voluntária – cf. doc. de fls. 18-20.

  6. Na data indicada em 1), os AA. entregaram à ré B..., Lda. a quantia indicada em 1).

  7. B..., Lda. entregou aos AA. as chaves da fracção autónoma identificada em 1), em 17.06.2004.

  8. A partir da data indicada em 8), os AA. realizaram obras na fracção autónoma...

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