Acórdão nº 3791/14.8TBMTS-Q.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3791/14.8TBMTS-Q.P1 (apelação) Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

No processo nº 3791/14.8TBMTS-Q, em que é exequente B… e OUTROS e executado o MUNICÍPIO C…, todos ali melhor identificados, foi requerida pelos primeiros a liquidação do valor do bem que aquele foi condenado a entregar e não entregou, bem como do prejuízo resultante da falta de entrega. Mais requereram a condenação do executado no pagamento da sanção pecuniária compulsória de €498,80 desde o reconhecimento definitivo da impossibilidade da entrega do terreno pelo executado até à entrega ou levantamento judicial do capital que o executado entender dever ser a contrapartida do terreno.

Para tanto, os exequentes alegaram que a parcela de terreno em causa se situa em área urbana de intensa expansão urbanística, muito valorizada e dotada de todas as infraestruturas urbanas, pelo que o valor dela deve ser fixado em €3.534.000,00.

O processo seguiu a sua tramitação até que, em 23 de outubro de 2014, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando o executado a pagar aos exequentes a quantia de €1.390.248,98 (a quantia de €1.320.161,04 atualizada até fevereiro de 2014).

Mais se condenaram ali os exequentes e o executado nas custas do incidente, na proporção do decaimento.

Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de €18.654,00 a cargo dos exequentes.[1] Notificados da conta nos termos do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, vieram conjuntamente os exequentes e o executado, no prazo legal da reclamação, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambos na ação.

Argumentam as partes que o presente incidente, pese embora os valores envolvidos, não revestiu especial complexidade, estando em causa, essencialmente, questões técnicas relativas ao cálculo do valor de uma parcela de terreno, não se suscitaram quaisquer questões jurídicas de difícil resolução, o processo desenvolveu-se num âmbito primacialmente factual e técnico e a conduta processual das partes sempre se pautou no sentido da cooperação e da concorrência para a justa composição do litígio, pelo que, na sua perspetiva, devem as taxas de justiça já liquidadas pelas partes constituir contraprestação bastante e proporcional pela tramitação da ação.

Sobre requerimento fez o tribunal recorrido recair a seguinte decisão, ipsis verbis: «Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente taxa de justiça devida por ambas na presente ação: Como resulta do disposto no art°. 607°. n°. 6 do Código de Processo Civil a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença, sendo nesta sede que o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, e ao abrigo do disposto no art°. 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida causas de valor superior a €275.000 “se a especificidade da situação o justificar”.

E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª. Ed. Pag. 135 - não sendo a reclamação da conta o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça em causa porquanto tal incidente destina-se tão-só à reforma da conta que enferme de erro, ou por não ter sido elaborada em conformidade com a condenação em custas ou por ter sido elaborada em desconformidade com as regras legais que que regulam a sua elaboração – neste sentido, por ver-se, Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, pub. in www.dgsi.pt - sendo, assim, extemporânea a pretensão dos requerentes.

Termos em que, por manifesta extemporaneidade, se indefere a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de vida.

(…)»*Inconformados, apelaram também em conjunto os exequentes e o executado, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. A decisão recorrida anda mal quando aprecia a pretensão dos Recorrentes como que consubstanciando uma reclamação ou pedido de reforma em relação â conta de custas, e não já como uma questão incidental, suscitada autonomamente.

  2. Efectivamente, o por si requerido não imputa à conta de custas qualquer vício e/ou deficiência que pudesse subsumi-la à previsão do artigo 31.º do R.C.P.; ao invés, os Recorrentes procuraram suscitar a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, aproveitando o prazo em curso para, querendo, reclamarem da conta de custas.

  3. O n.° 7 do artigo 6.° do R.C.P. não prevê um prazo especifico para que o Julgador utilize ou exerça o poder-dever que ali lhe é conferido de apreciar da dispensabilidade das partes quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  4. Atendendo a esse circunstancialismo, só após a elaboração da conta ficam a conhecer as partes se o Tribunal fez uso ou não desse poder, sendo que o seu não exercício não preclude o direito das partes em momento ulterior à elaboração e notificação da conta de custas, mas antes do termo do prazo legal para pagamento, de requerer a dispensa do pagamento, à luz do n.° 7 do artigo 6.° do R.C.P.

  5. Nessa medida, é desajustada a conclusão do Tribunal recorrido, sendo atempado e tempestivo o pedido formulado.

  6. De resto, a colher provimento a sua tese, sempre seríamos confrontados com a situação de às partes se impor a obrigação de presumirem a formação de decisões judiciais, no caso concreto, no sentido de indeferimento da dispensa ao abrigo do n.° 7 do artigo 6.° do R.C.P., o que é de todo impensável no nosso sistema judiciário e seria sobretudo atentatório do direito de acesso ao direito e aos tribunais e ao papel do juiz que, neste conspecto, vê sobre si impender um dever processual (artigos 2.° e 608.°, n.° 2 do C.P.C. e artigo 20.° da C.R.P.).

  7. Conhecendo do peticionado, dizer que no caso concreto justifica-se o deferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificados que se acham os pressupostos legalmente definidos.

  8. Com efeito, considerando a conduta processual das partes, dizer que as mesmas apenas praticaram os actos para os quais a lei lhes reconhecia possibilidade, no legítimo exercício do direito ao contraditório, tendo actuado ademais em respeito ao dever de reciproca correcção, em vista da justa composição do litígio.

  9. Por outro lado, falamos de um incidente de liquidação da decisão proferida nos autos principais, em que se visou quantificar uma indemnização, e no qual a prova pericial realizada, de resto, se revelou central na definição do iter desenvolvido pelo Senhor Juiz na formação da sua decisão.

  10. A par disso, sempre se diga que a seguir aos articulados das partes, apenas se sucedeu a produção de prova pericial, com inerentes esclarecimentos, e audiência de julgamento, dando lugar à prolação da decisão final.

  11. Ora, a...

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