Acórdão nº 150/17.7T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1501/17.7T8PVZ-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 5 Relatora: Judite Pires 1º Adjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO.

  1. B..., S.A., Sociedade Aberta, com sede na ..., .., no Porto, instaurando procedimento cautelar contra C..., residente na Rua ... no ..., ..., .... – ... Alpendurada e D..., residente na Rua ..., no ... D.. Esq. ....-... Matosinhos, requereu que, sem audiência dos requeridos, fosse decretado o arresto: 1) Do remanescente do saldo bancário existente na conta com o IBAN PT........................, titulada pelo Requerido D..., com o NIF .........; 2) Da Fracção “DX”, correspondente à habitação T 5, n.º ..º andar – E, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... n.º ..., entrada . adquirida por D... em escritura pública realizada a 20/10/2017; 3) Do lugar de garagem “LI”, correspondente ao n.º .. no piso -1 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no na Rua ... n.º ..., entrada .; 4) Da quota de C... na sociedade por quotas denominada E..., Lda., com sede em Av. ... no ..., ..., ..., .... – ... ..., número único de matrícula ........., com o valor nominal de € 5.000,00 que corresponde a 98.04% do capital social da sociedade.

    Alega, para tanto, e em síntese, que a sociedade por quotas, E..., Lda., legalmente representada pelo requerido C..., é cliente do requerente Banco, tendo, na conta dessa sociedade, sido creditada, em 18/10/2017, através do serviço SEPA – Débitos Directos Business to Business (B2B), a quantia de € 1.250.000,00, com origem no Banco italiano F..., sendo que tal movimento ocorreu por puro engano desse Banco.

    Nesse mesmo dia, 18/10, foram processadas, por ordem do requerido C..., duas transferências, de € 400.000,00 e € 800.000,00, a débito na dita conta para crédito em conta domiciliada no G..., titulada/autorizada pelo requerido D..., e uma outra, no valor € 50.000,00, para uma outra conta titulada pela sociedade do requerido C..., tendo logo de seguida tal montante sido dissipado.

    No dia imediatamente seguinte, 19/10, o Banco italiano pediu a reversão da quantia de € 1.250.000,00, e efectuou cinco débitos de € 250.000,00 cada, pelo que a sobredita conta de depósitos à ordem ficou com um saldo negativo de € 1.249.979,47.

    Nessa sequência, logo que tomou conhecimento da situação, o Banco requerente contactou o G..., solicitando a devolução da quantia de € 1.200.000,00, constatando que, com parte daquele valor, o requerido D... tinha já adquirido um imóvel T5, e um lugar de garagem. Após analisar os factos, a Direcção de Auditoria do B... constatou que C..., em conluio com o requerido D..., enganou o B..., aproveitando-se ardilosamente dos diferentes prazos previstos pelo modelo B2B, bem sabendo que o sistema prevê a possibilidade de o Banco do devedor devolver operações até 2 dias após a data de tais liquidações, tendo ambos causado dolosamente um prejuízo ao requerente no montante total de € 1.250.000,00.

    Atenta a rapidez da actuação dos requeridos na dissipação do montante de € 1.250.000,00, justifica-se o receio de que também muito rapidamente dissipem os seus bens, de que o Banco apenas conhece os que pede sejam arrestados, pois que, se e quando o requerente vier a obter ganho de causa na acção principal que irá propor, já nenhum bem reste para que, com o produto da sua venda, este seu credor possa satisfazer o seu crédito de € 1.250.000,00.

    Após inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente, foi proferida decisão que decretou a providência instaurada e determinou o arresto sobre os bens indicados.

    Concretizado o arresto decretado, vieram os requeridos deduzir oposição com os seguintes fundamentos, invocando: a-) a excepção da incompetência material do tribunal, por submeter o requerente ao mesmo conhecimento de matéria do foro penal; b-) a ilegitimidade passiva dos réus, sustentando que parte nos autos deveria ser a sociedade designada “E..., Lda.”; c-) a preterição de litisconsórcio necessário, por falta de intervenção da seguradora que assegura o risco de intermediação bancária realizada pelo requerente, deduzindo para tanto incidente de intervenção provocada.

    Alegam ainda que não existe qualquer solidariedade dos réus e que o réu C... nunca autorizou, solicitou ou subscreveu qualquer produto, em seu nome ou mesmo em nome da sua representada, que permitisse ao requerente movimentar a conta ou utilizar saldos indisponíveis e que o requerente violou o princípio contido no artigo 304.º, designadamente os deveres dos Intermediários Financeiros, em especial, os deveres para com os seus clientes de lealdade, transparência e protecção dos legítimos interesses destes.

    Finalmente, sustenta que não existe periculum in mora, pois que o dinheiro foi investido em imóveis e aplicações, tendo a sociedade C... negociado a proposta de investimento que determinou a transferência de 1.250.000,00 euros, que levantou, com receio que os investidores retrocedessem os seus propósitos, tendo-lhe o banco requerente garantido que jamais poderia ser anulada a dita transferência.

    Foi, após, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “…a oposição apresentada deveria ter sido fundamento para recurso e não para oposição, razão pela qual se entende que a mesma não reúne os pressuposto legais que justifiquem a realização de julgamento, mantendo-se assim a decisão já proferida nos autos”.

  2. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram os requeridos recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1.

    O presente recurso vem interposto da decisão que decretou a providência de arresto intentada pela Recorrida, contra os ora Recorrentes, por uma alegada diminuição da garantia patrimonial destes, tutelada por uma alegada relação de credito da Recorrida sobre estes, no valor de €1.250.000,00, tendo por base um debito directo efectuado, através do sistema SEPA, B2B, com um Banco Italiano, que creditou a conta da sociedade representada pelo Requerido/Recorrente C..., por aquele valor e, posteriormente, por aquela sociedade foi transferida para a conta do Recorrente/Requerido D....

  3. A Requerente afirma que tal transferência foi realizada no dia 18.10.2017, mas não junta prova cabal ou sumariamente indiciaria para o efeito.

  4. De facto, os documentos juntos por esta entidade bancaria encontram-se ilegíveis, não se encontrando definido o dia, nem o montante em que tal transferência foi realizada.

  5. No art. 5., do seu articulado de petição inicial a Recorrida B... refere expressamente que a conta utilizada para efectuar as transações SEPA encontra-se em nome da sociedade E..., Lda, NIPC ........., com o numero ..........., 5. legalmente representada pelo aqui Recorrente C..., enquanto seu sócio gerente.

  6. A presente providência de arresto foi decretada sem audição dos Recorrentes e, em sequência, foi ordenado o arresto de vários bens em nome dos Requeridos, conforme o auto de arresto junto aos autos.

  7. Citados os Requeridos deduziram estes varias excepções, que não foram atendidas pelo douto tribunal a quo, nem foram estes, sequer ouvidos em sede de audiência de julgamento, tendo sido preteridas as provas por si aduzidas – prova testemunhal, com conhecimento directo dos factos, que aduziriam novos fundamentos que interfeririam no juízo de probabilidade e verosimilhança que estiveram na base do decretamento da providência.

    Assim, 8. não podem concordar os Recorrentes com o indeferimento da incompetência material atendendo a que existe contradição entre a alegação da Recorrida no seu articulado, enquanto fundamento da presente providência – responsabilidade civil extracontratual e o que refere o seu colaborador H..., director do departamento de auditoria da Recorrida, que refere que : “(...) no dia 20 do 10 foi-no dado a conhecer uma tentativa de recuperação de valores... que haviam sido transferidos para... por um nosso cliente para uma conta do G.... Por norma quando há situações destas que indiciam fraude na movimentação financeira... a direcção de auditoria e sempre envolvida.” 9. Ora, a ser assim, a lei competente para avaliar o comportamento dos Recorrentes e a lei penal, nos termos da Lei 36/94, de 29/09, e não a lei civil 10. O tribunal a quo, também, incorreu em erro de julgamento ao julgar inverificada a excepção de ilegitimidade passiva.

  8. O tribunal recorrido assenta a sua decisão no exame da petição inicial – pedido, causa de pedir e os sujeitos.

  9. Mas, este vai um pouco mais longe quando se pronuncia e tece comentários acerca da responsabilidade contratual da sociedade por quotas, E..., Lda, que a Recorrida, não configura, nem demanda.

  10. Não obstante, no humilde entendimento dos Recorrentes, o tribunal a quo olvidou verificar a legitimidade material das partes, porquanto o Recorrente C... não age, em seu nome e a titulo próprio na conta de depósitos a ordem n. ............

  11. Mas, sim em nome e em representação de terceiros, a sociedade por quotas – E..., Lda.

  12. Ora, tal já interessa ao mérito da causa, tendo a ver com a efectividade da relação material, pois diz respeito as condições subjectivas do direito.

  13. Toda e qualquer acção realizada pelo aqui Recorrente foi em nome da empresa que representa e os efeitos de tais acções repercutiram-se, imediatamente, na esfera jurídica de tal entidade e não na sua.

  14. E, sendo a ilegitimidade material uma excepção peremptória que implica, necessariamente, o conhecimento do fundo da causa esse escrutínio não dispensa a apreciação dos factos que os Requeridos alegaram para sustentar a sua reacção exceptiva.

  15. Pelo que, a não consideração de tais factos pelo tribunal a quo inquina a sentença/despacho de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do art. 615., n.1, al d), do CPC.

    Ademais, 19. Não podem concordar os Recorrentes com o indeferimento da intervenção provocada pelo tribunal a quo.

  16. A Requerente, antes...

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