Acórdão nº 4459/12.5TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 4459/12.5TBMAI-A.P1 Apelação (350)Sumário...........................................................

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ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOO executado B… deduziu oposição à execução que lhe move o exequente C…, alegando, em síntese: 1) A ilegitimidade de C… para deduzir a execução. A este propósito refere que correu termos um processo de inventário onde foram habilitados todos os herdeiros do falecido D… e nele figurou como cabeça de casal o ora exequente. Contudo, esse processo de inventário ter-se-á extinto por ter sido feita uma partilha extrajudicial da herança aberta por morte de D… pelo que, se pôs termo à comunhão hereditária operando-se a extinção dessa herança, extinguindo-se também o cargo de cabeça de casal, sendo portanto o exequente, parte ilegítima para os termos da execução, pois o direito emergente desse contrato não podia integrar uma comunhão hereditária extinta.

2) Não estarem reunidos os pressupostos do art. 2089.º do Código Civil e que a haver um exequente seria a herança aberta por óbito de D… caso ela ainda se encontrasse ilíquida, indivisa e não partilhada, em que essa execução teria que ser requerida por todos os titulares da herança nos termos do art. 2091.º 3) Que, o cheque dado à execução não é título executivo pois não está feita a menção da data do saque, por isso, é nulo.

4) E impugna a matéria vertida no requerimento executivo referindo que o cheque em causa se trata de um cheque garantia e que já foi pago.

Conclui, pugnando pela extinção da execução e levantamento imediato da penhora efectuada sob o imóvel do executado.

O exequente contestou alegando, em síntese: 1) Quanto à extinção do processo de partilha, diz ser tal questão bem diferente da conclusão da partilha sendo que, o acordo de transação junto ao processo de inventário não fazia qualquer menção a escritura de partilha nem muito menos que esta estivesse concretizada, porque efectivamente não tinha sido e que não cessou a indivisão quanto ao direito em causa na presente acção o qual não foi adjudicado a nenhum dos herdeiros.

2) Refuta a versão do executado de que o cheque dado à execução tenha sido entregue como garantia do pagamento de uns veículos.

3) Defende a validade do mútuo que o cheque incorpora.

Foi proferida decisão que julgou a presente oposição à execução procedente, declarando o exequente parte ilegítima para instaurar a acção executiva a que os presentes autos estão apensos e, em consequência, absolveu o executado da instância.

Mais determinou a extinção da execução e o levantamento da penhora ordenada nos autos.

Inconformado, apelou o exequente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. No âmbito do presente processo teve lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova, a Mma Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que existia questão prévia que obstava ao conhecimento do mérito da causa e que se prendia com a legitimidade do Exequente para instaurar a presente acção.

  1. Após produção de prova, a Mma Juiz do Tribunal “a quo” limitou-se a pronunciar-se apenas quanto aos factos que, segundo o seu entendimento, serão os únicos factos que relevam para a decisão da legitimidade activa para instaurar a presente ação.

  2. Ora, nos termos do disposto no art. 607º do NCPC, o mesmo resultava do disposto no anterior 659º do CPC, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; devendo, na fundamentação da sentença, declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

  3. Uma vez realizada audiência de julgamento com produção de prova, a Mma Juiz do Tribunal a quo deveria pronunciar-se, discriminando, todos os factos dados como provados e não provados.

  4. A decisão proferida não declara quais os factos que o tribunal julga, face à prova produzida, provados ou não provados.

  5. Ao não se pronunciar sobre questões que deveria conhecer, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 615º nº1 d) do NCPC.

  6. A sentença proferida pela Mma Juiz do Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a matéria de facto, viola o disposto no art. 607º do NCPC.

  7. Deste modo, a decisão recorrida é ilegal, pelo que deve ser revogada.

  8. A Mma Juíza do tribunal “a quo” declarou que o Exequente carecia de legitimidade activa e consequentemente absolveu o Executado da instância.

  9. A sentença deve conter os fundamentos nos quais o Juiz assentou a sua decisão.

  10. Toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e possam acatar, pelos meios legalmente possíveis, incluindo o recurso, caso se não conformem com ela – cfr. Ac. RL, de 12-12-1990, BMJ, 402-658 XII. A sentença deve constituir um todo que, lógica e coerentemente, conduza ao conhecimento do raciocínio feito pelo julgador para chegar às conclusões a que chegou, cfr. Ac. RC, de 11-07-1997, BMJ, 469-664 XIII. Determina o art. 615º nº1 c) do NCPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (sublinhado nosso) XIV. Não são perceptíveis os fundamentos que determinaram que a Mma Juíza do Tribunal “a quo” declarasse o Exequente parte ilegítima.

  11. Não conseguindo o Exequente apreender com clareza qual ou quais os efectivos fundamentos que determinaram a sua ilegitimidade.

  12. A sentença ora posta em causa é nula por não ser perceptível para o Exequente qual ou quais os efectivos fundamentos que determinaram a declaração de ilegitimidade do Exequente pelo Tribunal a quo.

  13. A sentença proferida pela Mma Juiz do Tribunal a quo, viola o disposto no art. 131º nº3 do NCPC.

  14. Deste modo, a decisão recorrida é ilegal, pelo que deve ser revogada.

    Sem prescindir, XIX. Pelo que se consegue extrair da leitura da sentença aqui posta em crise, tal decisão assentará em dois possíveis argumentos: XX. O primeiro fundamento estaria relacionado com o facto de a Mmª Juíza do tribunal “a quo” ter considerado que a legitimidade do exequente encontrava-se posta em causa por ter concluído pela existência de uma partilha extrajudicial dos bens do falecido o que terá conduzido à extinção do cargo de cabeça de casal.

  15. O segundo fundamento prende-se com o facto de o cabeça de casal, desacompanhado dos demais herdeiros, não possuir capacidade legitimária para propor judicialmente dívidas não qualificadas como de perigo.

  16. Impugna-se a decisão recorrida quer com base num fundamento quer com base noutro.

  17. Quanto ao primeiro possível argumento, note-se que na matéria dado como assente, com relevância, para a causa, a Mma Juíza deu como provado apenas que: “Sob o processo nº 964/11.9TBMAI do 1º juízo Cível deste Tribunal correu termos o Inventário (Herança) por óbito de D…, no qual foi nomeado cabeça de casal o aqui Exequente” e que “o referido processo foi extinto por decisão transitada em julgado proferida a 31-05-2012 que declarou extinta por inutilidade superveniente da lide na sequência da apresentação de um requerimento subscrito por todos os herdeiros que declararam “na pendência do presente processo, lograram as partes obter um acordo extrajudicial de partilha, tendo o mesmo já sido formalizado no passado dia 15 de Maio de 2012”.

  18. Ora, para que pudesse proceder o argumento da ilegitimidade do Exequente em virtude de ter existido uma partilha extrajudicial era essencial que a Mmª Juíza tivesse dado como provado que o bem aqui em causa foi objecto de partilha.

  19. Não podia a...

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