Acórdão nº 864/05.1TAPNF-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | RA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RelatórioNos autos 864/05.1TAPNF-G.P1, que correm os seus termos na Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, em que é arguido B… foi proferido despacho com o seguinte teor: “B. FLS. 938-939 ― Da não transcrição da condenação para o registo criminal 1. B…, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €8, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 28 de janeiro e pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, veio requerer a não transcrição da condenação no registo criminal.
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O Ministério Público não se opôs a tal pretensão (fls. 1087).
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Cumpre tomar posição.
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Considerando a tramitação dos autos e a posição dos sujeitos processuais a este respeito, importa considerar os seguintes factos provados: a) No âmbito dos presentes autos, o arguido B… foi condenado pela prática de um (1) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 2, e n.º 5, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €8; b) A decisão condenatória deu como provados, além de outros, os seguintes factos: “Projecto n.º 40/…/2007 - CTE-C… 791. A candidatura deu entrada no Centro de Emprego de C… em 22/05/2007, sendo promotor o arguido B…, residente no Porto e inscrito no CTE D…, e fiadora E….
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O arguido B… foi membro dos órgãos sociais da empresa “F…, Lda.”, no período temporal de 04/2003 a 03/2007.
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O arguido apresentou no projecto uma declaração de cessação do contrato de trabalho em 28/02/2007, emitido pela referida empresa F… e com a assinatura de E…, com fundamento no despedimento do “trabalhador por inadaptação superveniente ao posto de trabalho”.
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O falecido G… participou na instrução desta candidatura.
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A candidatura visava a criação de uma empresa de venda de material informático e de prestação de serviços nessa área, com sede no concelho de Cinfães, e propunha-se realizar um investimento de 145.785,62€ com o apoio financeiro do IEFP a fundo perdido de 104.042,68€.
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A residência situada na Rua …, n.º …, …, Esq., no Porto foi utilizada para a correspondência entre o CTE C… e o arguido B….
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O investimento proposto assentava na aquisição de material informático, obras de adaptação do espaço e aquisição de viaturas automóveis, tendo sido apresentados para suportar a proposta os seguintes documentos: • Factura proforma n.º .. da empresa H…, do Porto, datada de 3/04/2007, no valor de 41.900,00€ referente a obras de adaptação do espaço; • Factura proforma da empresa I…, Ldª., no valor de 63.909,00€ (+IVA) relativa a mobiliário, software e equipamento informático.
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A factura proforma da empresa I…, Ldª., no valor de 63.909,00€ (+IVA) não foi emitida pela empresa I…, Ldª..
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A factura proforma da empresa H… é um documento forjado que ostenta um NIPC que não se encontra associado à referida empresa.
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A constituição da sociedade denominada “J…, Unipessoal, Ldª.”, NIPC ………, com CAE …..-.., foi registada em 21.12.2007, tendo a mesma por objecto social edição de programas informáticos e sede na Rua …, n.º …, …, no Porto.
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Esta candidatura propunha a criação líquida de cinco postos de trabalho, um de gerente, o promotor, 3 comerciais e um trabalhador ligado à produção.
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Pela informação n.º 27/DN/ELA de 02/01/2008, o arguido K… emitiu parecer favorável à aprovação da candidatura, que foi aprovada, tendo sido fixado o apoio no valor de 104.042,68€.
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Nesta informação, o arguido K… não confirmou as condições de elegibilidade do promotor.
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O promotor B… é irmão do falecido G… e o arguido K… por diversas ocasiões pressionou o arguido G… no sentido do irmão entregar os documentos em falta para a instrução do projecto.
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O incentivo aprovado não chegou a ser pago.
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O arguido B… apresentou a candidatura e solicitou a concessão de apoios financeiros nos moldes acima descritos com o propósito de fazer com que o IEFP entregasse as quantias monetárias previstas para o financiamento do projecto, tendo conhecimento da forma como, para que a candidatura fosse aceite, o projecto foi instruído e sabendo que, com vista à aprovação daquilo que era pretendido, o mesmo tinha que ser apresentado no centro de emprego C….
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O arguido B… agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*808. No ano de 2007, o arguido B… falou com o seu irmão G… sobre o Programa de Iniciativa Local de Emprego - “…” - por ter tido conhecimento que ele já teria instruído uma candidatura, dando-lhe a conhecer que se encontrava interessado em criar uma empresa de desenvolvimento de aplicações informáticas, como veio efectivamente a criar e à qual atribuiu a firma “J… – Unipessoal, Ldª.”.
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O seu irmão, o falecido G…, demonstrou imediata disponibilidade em auxiliá-lo, tendo começado a instruir a candidatura ao programa em conjunto com o arguido L….
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No seguimento destes factos, o arguido B… ia fornecendo ao seu irmão os documentos que este lhe ia solicitando, como foi o caso das declarações de inexistência de dívidas à Segurança Social e à fazenda Pública, e assinando a documentação e formulários necessários à formalização da candidatura.
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Em Dezembro de 2007, o arguido constituiu a empresa “J… – Unipessoal, Ldª.”, a qual adquiriu uma viatura automóvel, marca Renault, em Junho de 2008.
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A sociedade J… - Unipessoal, Ldª., nunca exerceu actividade em qualquer loja situada em Cinfães.
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O arguido não encerrou a actividade da empresa, por ter estado a cumprir o contrato de leasing que celebrou com o Banco M… para aquisição da referida viatura.
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O arguido não recebeu qualquer quantia pelo incentivo que foi aprovado.
(…) 1144. O arguido B… nasceu e cresceu junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e três descendentes, dos quais ele era o mais novo, beneficiando de uma dinâmica intra-familiar securizante.
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Aos 17 anos, o arguido deixou o contexto familiar, apresentando-se voluntariamente para o cumprimento do serviço militar, onde fez carreira como pára-quedista, durante cerca de seis anos, integrando missões no estrangeiro.
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Após, deixou a carreira militar e terminou a Licenciatura N…...
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