Acórdão nº 864/05.1TAPNF-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RelatórioNos autos 864/05.1TAPNF-G.P1, que correm os seus termos na Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, em que é arguido B… foi proferido despacho com o seguinte teor: “B. FLS. 938-939 ― Da não transcrição da condenação para o registo criminal 1. B…, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €8, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 28 de janeiro e pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, veio requerer a não transcrição da condenação no registo criminal.

  1. O Ministério Público não se opôs a tal pretensão (fls. 1087).

  2. Cumpre tomar posição.

  3. Considerando a tramitação dos autos e a posição dos sujeitos processuais a este respeito, importa considerar os seguintes factos provados: a) No âmbito dos presentes autos, o arguido B… foi condenado pela prática de um (1) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 2, e n.º 5, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro e pelos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €8; b) A decisão condenatória deu como provados, além de outros, os seguintes factos: “Projecto n.º 40/…/2007 - CTE-C… 791. A candidatura deu entrada no Centro de Emprego de C… em 22/05/2007, sendo promotor o arguido B…, residente no Porto e inscrito no CTE D…, e fiadora E….

  4. O arguido B… foi membro dos órgãos sociais da empresa “F…, Lda.”, no período temporal de 04/2003 a 03/2007.

  5. O arguido apresentou no projecto uma declaração de cessação do contrato de trabalho em 28/02/2007, emitido pela referida empresa F… e com a assinatura de E…, com fundamento no despedimento do “trabalhador por inadaptação superveniente ao posto de trabalho”.

  6. O falecido G… participou na instrução desta candidatura.

  7. A candidatura visava a criação de uma empresa de venda de material informático e de prestação de serviços nessa área, com sede no concelho de Cinfães, e propunha-se realizar um investimento de 145.785,62€ com o apoio financeiro do IEFP a fundo perdido de 104.042,68€.

  8. A residência situada na Rua …, n.º …, …, Esq., no Porto foi utilizada para a correspondência entre o CTE C… e o arguido B….

  9. O investimento proposto assentava na aquisição de material informático, obras de adaptação do espaço e aquisição de viaturas automóveis, tendo sido apresentados para suportar a proposta os seguintes documentos: • Factura proforma n.º .. da empresa H…, do Porto, datada de 3/04/2007, no valor de 41.900,00€ referente a obras de adaptação do espaço; • Factura proforma da empresa I…, Ldª., no valor de 63.909,00€ (+IVA) relativa a mobiliário, software e equipamento informático.

  10. A factura proforma da empresa I…, Ldª., no valor de 63.909,00€ (+IVA) não foi emitida pela empresa I…, Ldª..

  11. A factura proforma da empresa H… é um documento forjado que ostenta um NIPC que não se encontra associado à referida empresa.

  12. A constituição da sociedade denominada “J…, Unipessoal, Ldª.”, NIPC ………, com CAE …..-.., foi registada em 21.12.2007, tendo a mesma por objecto social edição de programas informáticos e sede na Rua …, n.º …, …, no Porto.

  13. Esta candidatura propunha a criação líquida de cinco postos de trabalho, um de gerente, o promotor, 3 comerciais e um trabalhador ligado à produção.

  14. Pela informação n.º 27/DN/ELA de 02/01/2008, o arguido K… emitiu parecer favorável à aprovação da candidatura, que foi aprovada, tendo sido fixado o apoio no valor de 104.042,68€.

  15. Nesta informação, o arguido K… não confirmou as condições de elegibilidade do promotor.

  16. O promotor B… é irmão do falecido G… e o arguido K… por diversas ocasiões pressionou o arguido G… no sentido do irmão entregar os documentos em falta para a instrução do projecto.

  17. O incentivo aprovado não chegou a ser pago.

  18. O arguido B… apresentou a candidatura e solicitou a concessão de apoios financeiros nos moldes acima descritos com o propósito de fazer com que o IEFP entregasse as quantias monetárias previstas para o financiamento do projecto, tendo conhecimento da forma como, para que a candidatura fosse aceite, o projecto foi instruído e sabendo que, com vista à aprovação daquilo que era pretendido, o mesmo tinha que ser apresentado no centro de emprego C….

  19. O arguido B… agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    *808. No ano de 2007, o arguido B… falou com o seu irmão G… sobre o Programa de Iniciativa Local de Emprego - “…” - por ter tido conhecimento que ele já teria instruído uma candidatura, dando-lhe a conhecer que se encontrava interessado em criar uma empresa de desenvolvimento de aplicações informáticas, como veio efectivamente a criar e à qual atribuiu a firma “J… – Unipessoal, Ldª.”.

  20. O seu irmão, o falecido G…, demonstrou imediata disponibilidade em auxiliá-lo, tendo começado a instruir a candidatura ao programa em conjunto com o arguido L….

  21. No seguimento destes factos, o arguido B… ia fornecendo ao seu irmão os documentos que este lhe ia solicitando, como foi o caso das declarações de inexistência de dívidas à Segurança Social e à fazenda Pública, e assinando a documentação e formulários necessários à formalização da candidatura.

  22. Em Dezembro de 2007, o arguido constituiu a empresa “J… – Unipessoal, Ldª.”, a qual adquiriu uma viatura automóvel, marca Renault, em Junho de 2008.

  23. A sociedade J… - Unipessoal, Ldª., nunca exerceu actividade em qualquer loja situada em Cinfães.

  24. O arguido não encerrou a actividade da empresa, por ter estado a cumprir o contrato de leasing que celebrou com o Banco M… para aquisição da referida viatura.

  25. O arguido não recebeu qualquer quantia pelo incentivo que foi aprovado.

    (…) 1144. O arguido B… nasceu e cresceu junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais e três descendentes, dos quais ele era o mais novo, beneficiando de uma dinâmica intra-familiar securizante.

  26. Aos 17 anos, o arguido deixou o contexto familiar, apresentando-se voluntariamente para o cumprimento do serviço militar, onde fez carreira como pára-quedista, durante cerca de seis anos, integrando missões no estrangeiro.

  27. Após, deixou a carreira militar e terminou a Licenciatura N…...

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