Acórdão nº 1376/12.2TTPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1376/12.2TTPRT.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 B… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra Universidade C… – Faculdade C1…, pedindo que julgada a acção procedente, seja decidido o seguinte: a) declarar-se que, pelo menos, desde o dia 27 de Abril de 2009, existe entre Autor e Ré uma única relação jurídico laboral e, em consequência, declarar, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 2 do artº 147º do Código do Trabalho, esse vínculo laboral sem termo, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artº 148º do Código do Trabalho; Sem conceder, b) declarar-se, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artº 147º do Código do Trabalho, o vínculo laboral que une Autor e Ré sem termo, por inexistência de motivo justificativo, designadamente, de necessidade temporária para a celebração quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2009, quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2010.

  1. declarar-se a ilicitude do despedimento que a Ré pretendeu operar por via da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, atento o disposto no artº 381º do Código do Trabalho e, consequentemente, d) condenar-se a Ré na reintegração do Autor no mesmo local de trabalho e nas mesmas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    Para sustentar os pedidos alega o Autor, no essencial, que a 1 de setembro de 2008 celebrou com a Ré um contrato administrativo de provimento, ao abrigo do despacho do Diretor da Faculdade C1… da Universidade C…, para exercer funções correspondentes à categoria de Professor Auxiliar, pelo período de um ano, em regime de subordinação, nas instalações da Ré, com horário de trabalho e contra o pagamento da retribuição mensal ilíquida de €3.191,82.

    Tal contrato veio a ser convolado num contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.

    A 1 de setembro de 2009 o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início nessa data e término a 31 de agosto de 2010, ficando vinculado ao exercício de serviço docente, equiparado à categoria de Professor Auxiliar Convidado do Estatuto da Carreira Docente Universitária, contra o pagamento do vencimento mensal ilíquido de €3.191,82, justificado pela necessidade urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidades curriculares no ano letivo de 2009/2010.

    A 1 de setembro de 2010 é celebrado novo contrato de trabalho a termo resolutivo, pelo período de um ano, justificado em razão da execução de uma atividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano letivo de 2010/2011.

    A 8 de julho de 2011, o Autor tomou conhecimento de que, por despacho do Diretor da Ré, de 7 de julho de 2011, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo seria renovado por um ano, o que veio a acontecer.

    A 10 de julho de 2012, o Autor recebeu comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo.

    Ora, tendo a Universidade C… sido convertida em fundação pública de direito privado pela Lei 96/2009, de 27 de abril, pelo menos desde a data da entrada em vigor deste diploma legal existe, entre Autor e Ré, uma única relação jurídico-laboral a que se aplica o direito privado, como decorre do nº 1 do artº 134º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

    A norma do artigo 147.º do Código do Trabalho é imperativa, só podendo ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho que estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.

    Assim, tendo decorrido mais de três anos desde o seu início, tal relação deve considerar-se como contrato de trabalho sem termo e, logo, a comunicação da caducidade do contrato feita pela Ré, a dez de Julho de 2012, constitui um despedimento ilícito, ao abrigo do artigo 381.º do Código de Trabalho.

    Ainda que assim não se entenda, a qualificação jurídica do contrato de trabalho continua a ser a de um contrato sem termo, dado que o motivo justificativo do termo aposto nos contratos de trabalho a termo resolutivo certo de 1 de Setembro de 2009 e 1 de Setembro de 2010, não preenche os requisitos legalmente exigíveis para a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nem tão pouco corresponde à realidade.

    Considerando-se inexistente o motivo justificativo do termo, o contrato de trabalho que une o Autor à Ré converteu-se, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 147.º do Código de Trabalho, num contrato sem termo, o que nos leva a concluir que a comunicação da caducidade configura um despedimento ilícito, atento o disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho.

    Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a conciliação entre as mesmas.

    A Ré contestou, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.

    Defendendo-se por excepção veio, desde logo, arguir a incompetência do Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente acção.

    Em defesa por impugnação, em síntese, veio alegar que o Autor foi contratado como Professor Auxiliar Convidado, depois de ter sido aprovada a sua contratação pelo Conselho Científico “além do quadro”. O Autor foi contratado por necessidades do Serviço, depois de ter sido reconhecido o mérito do seu currículo.

    Aplicando-se o Estatuto da Carreira Docente Universitária, a contratação do Professor Auxiliar Convidado é efectuada por convite, não está sujeita à satisfação de necessidades temporárias da Universidade e no caso de ser a tempo parcial não tem qualquer limitação temporal.

    Voltando a defender-se por excepção, sustenta que caso se considere que o convite dirigido pela R. ao A. para a sua contratação como professor Auxiliar Convidado violou as normas legais no que concerne à justificação do termo, o contrato outorgado entre o A. e a R. é nulo, sob pena de se permitir uma nova categoria de trabalhadores na administração pública contratados em regime laboral, sem prévio concurso publico e no presente caso, sem estarem sujeitos às mesmas condicionantes que os restantes Professores Auxiliares, nomeadamente, a um período experimental de 5 anos.

    O autor respondeu à defesa por excepção, pugnando pela improcedência da invocada exceção da incompetência.

    Por despacho de 29 de janeiro de 2013, o Tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria.

    Após recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, este confirmou essa decisão.

    Interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 21 de Outubro de 2015, esse tribunal julgou o recurso procedente e fixou como tribunal competente para conhecer da causa o Tribunal do Trabalho.

    Após a baixa dos autos à 1.ª instância, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador.

    Foi fixado o valor da causa em €5.000,01.

    Ultrapassada a fase da instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

    Nesse acto, o autor apresentou requerimento de ampliação do pedido, que foi admitido pelo Tribunal a quo, o qual consistiu no seguinte: i) A condenação da “ Ré (..) no pagamento ao Autor dos salários que este deixou de auferir, aqui se incluindo subsídios de férias e de Natal, desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare ilícito o despedimento, acrescido de juros calculados desde o vencimento de cada uma das prestações retributivas até efetivo e integral pagamento”; ii) Que “em substituição da reintegração que foi pedida seja a Ré condenada no pagamento de indemnização, de valor nunca inferior a 40 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, acrescido de juros calculados à taxa legal civil até efetivo e integral pagamento”.

    I.2 Subsequentemente foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos, julgo totalmente procedente por provada a ação e consequentemente: a) declaro que, pelo menos, desde o dia 27 de Abril de 2009, existe entre Autor e Ré uma única relação jurídico laboral e, em consequência, declaro, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 2 do artº 147º do Código do Trabalho, esse vínculo laboral sem termo, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artº 148º do Código do Trabalho; b) declaro, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.º 1 do artº 147º do Código do Trabalho, o vínculo laboral, que une Autor e Ré, sem termo, por inexistência motivo justificativo, designadamente, de necessidade temporária para a celebração quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2009, quer do contrato de trabalho celebrado no dia 1 de Setembro de 2010.

  2. declaro a ilicitude do despedimento que a Ré pretendeu operar por via da comunicação da caducidade do contrato de trabalho, atento o disposto no artº 381º do Código do Trabalho e, consequentemente, d) condeno a Ré na reintegração do Autor no mesmo local de trabalho e nas mesmas funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    Custas pela Ré.

    Registe e notifique.

    (..)».

    I.3 Inconformada com a sentença a Ré veio arguir a sua nulidade e apresentar recurso de apelação. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:A incompetência do Tribunal do TrabalhoI.O Tribunal Conflitos (processo 08/2014) considerou competente o Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio, contrariando as duas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto (na Providência Cautelar e no processo principal), face aos factos alegados pelo A. e à forma como este configurou a Petição Inicial - ter sido contratado ao abrigo do Código do Trabalho.

    II. O Tribunal de Conflitos não se pronunciou (nem tinha que se pronunciar, pois o A. não configurou dessa forma a sua Petição Inicial) sobre a especificidade da contratação por parte da … assentar nos seus regulamentos, nomeadamente, no regulamento da contratação de pessoal docente (regulamento administrativo) e que a...

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