Acórdão nº 113667/15.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 113667/15.0YIPRT.P1.

Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Decisão de 1ª instância de 5/7/2017 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº113667/15.0YIPRT, do Juízo Local de Matosinhos, Comarca do Porto.

Autor – B… (advogado).

Réu/Requerido – C….

Pedido Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de €10.250,00, acrescida de juros contabilizados desde 13.08.2015, até efectivo e integral pagamento.

Tese do AutorPrestou serviços jurídicos ao Requerido no âmbito de dois processos: processo de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €250,00; e o processo nº 1425/09.1PBMTS, da instância central de Matosinhos - 2ª secção criminal - J8, pelo qual cobrou ao requerido, a título de honorários, o montante de €10.000,00.

Até à presente data, porém, o Requerido não pagou ao requerente qualquer dessas invocadas quantias.

Tese do RéuEm 2013, o Autor foi contratado pela mãe do réu para a patrocinar num processo crime em que ambos eram arguidos e que corria já termos no tribunal de Matosinhos. O requerido foi aí constituído arguido apenas por estar associado à mãe em algumas contas bancárias e imóveis e por com ela residir. A defesa do requerido era simples e a sua absolvição óbvia.

Por ser completamente alheio aos factos do processo crime e demais situações, foi a mãe do réu que solicitou ao autor os seus serviços, os quais pagou integralmente, pagamentos esses sempre efectuados em dinheiro e entregues ao réu em mão. A confiança da mãe do réu no autor era plena, pelo que a mesma jamais lhe pediu comprovativos das despesas ou procurou explicações detalhadas sobre o fim a que o dinheiro que lhe era solicitado pelo autor se destinava.

Até à presente data o Autor não apresentou à mãe do réu, nem a este, qualquer relação de despesas efectuadas e comprovativos de pagamento.

A mãe do réu entregou ao Autor mais de €6.000, dos quais este nunca apresentou contas ou recibos de quitação.

Em Março de 2015, tendo terminado o processo crime, o réu e a sua mãe deslocaram-se com o autor ao “D…” em Matosinhos, tendo aí sido entregue pela mãe do réu ao Autor a quantia de €10.000, dos quais este veio posteriormente a emitir recibo. Ao solicitar à mãe do réu essa quantia, o autor disse que “as contas assim estavam certinhas”, criando-lhes o convencimento de que nada mais havia a pagar.

Os vários trabalhos desenvolvidos pelo autor, de reduzida dificuldade e curta duração, cujo resultado era expectável, não justificam honorários superiores a €2.500, considerando o réu que com a entrega de €16.000 que a sua mãe efectuou ao autor, foram pagos todos os serviços e respectivas despesas.

SentençaA final, o Mmº Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condenou o Réu a pagar ao autor a quantia de €7.250,00, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo RéuI - O Recorrente não pretende recorrer da decisão relativamente ao processo tributário, em que foi condenado a pagar ao Autor a quantia de €250,00, mas tão só da decisão no que tange ao processo 1.425/09.1PBMTS.

II - Na perspectiva do recorrente – que crê objectivamente ser a correcta, a sentença recorrida não terá feito uma apreciação correcta do causa, nomeadamente da matéria fáctica dos autos, a qual impõe uma decisão da matéria de Direito diversa daquela que a primeira instância deu como provada – conduzindo a uma decisão contrária daquela da que foi emitida.

III - A douta sentença deveria ter feito uma abordagem global da questão, uma vez que o trabalho e honorários do Autor ocorreu conjuntamente para dois arguidos no mesmo processo.

IV- Na verdade, resulta não só da prova produzida que a defesa dos arguidos (o aqui Réu e a sua mãe) foi tratada como um todo, e não de forma individual para cada um.

V- Resulta ainda das peças processuais juntas pelo Autor que a defesa do Arguido e aqui Réu C… assumiu um papel subalterno.

VI- O Autor propôs duas acções judiciais, uma contra...

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