Acórdão nº 1789/16.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1789/16.0T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoA Caixa de Previdência B… intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra C…, alegando o seguinte: 1. O executado, sendo advogado de profissão, encontra-se obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência B…, doravante designada B…, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, e anteriormente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.
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E estando inscrito na B…, o executado tem de pagar mensalmente as contribuições para a Caixa, a que se refere o artigo 79º e seguintes do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. nº 119/2015, de 29 de Junho (e anteriormente art.º 72.º e seguintes da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro).
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Sucede que o executado não tem pago as contribuições para a B…, a que está obrigada, devendo, neste momento, a quantia de €52.305,14, sendo €29.497,82 de contribuições em dívida e €22.807,32, a título de juros, conforme certidão de dívida emitida pela B…, de 9 de março de 2017 (Doc. 1).
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O executado devidamente interpelada pela B… a efectuar o pagamento das contribuições em dívida, não o fez.
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Pelo que a B… se viu forçada a recorrer aos meios judiciais para cobrar a dívida de contribuições.
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Assim, com a presente execução, a B… pretende haver do executado a quantia de €52.035,14, acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (em 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juros que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4, do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento.
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A certidão de dívida emitida pela Direcção da B…, de 9 de março de 2017, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. e do artigo 81º, nº 5 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho.
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Termos em que se requer a V. Exa se digne ordenar a citação do executado para pagar à B… a quantia exequenda de €52.035,14, titulada pela certidão de dívida emitida pela B… em 9 de março de 2017, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução, sob pena do prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
Após ter sido ordenada a citação do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726º, nº 6, do C.P.C., foi proferida decisão que julgou verificada a execeção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.
Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação...
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