Acórdão nº 1789/16.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1789/16.0T8MAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoA Caixa de Previdência B… intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra C…, alegando o seguinte: 1. O executado, sendo advogado de profissão, encontra-se obrigatoriamente inscrita na Caixa de Previdência B…, doravante designada B…, nos termos do disposto no artigo 29º, nº 1 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, e anteriormente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

  1. E estando inscrito na B…, o executado tem de pagar mensalmente as contribuições para a Caixa, a que se refere o artigo 79º e seguintes do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. nº 119/2015, de 29 de Junho (e anteriormente art.º 72.º e seguintes da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro).

  2. Sucede que o executado não tem pago as contribuições para a B…, a que está obrigada, devendo, neste momento, a quantia de €52.305,14, sendo €29.497,82 de contribuições em dívida e €22.807,32, a título de juros, conforme certidão de dívida emitida pela B…, de 9 de março de 2017 (Doc. 1).

  3. O executado devidamente interpelada pela B… a efectuar o pagamento das contribuições em dívida, não o fez.

  4. Pelo que a B… se viu forçada a recorrer aos meios judiciais para cobrar a dívida de contribuições.

  5. Assim, com a presente execução, a B… pretende haver do executado a quantia de €52.035,14, acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (em 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juros que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4, do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento.

  6. A certidão de dívida emitida pela Direcção da B…, de 9 de março de 2017, constitui título executivo nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea d), do C.P.C. e do artigo 81º, nº 5 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho.

  7. Termos em que se requer a V. Exa se digne ordenar a citação do executado para pagar à B… a quantia exequenda de €52.035,14, titulada pela certidão de dívida emitida pela B… em 9 de março de 2017, acrescida dos juros moratórios vincendos, sobre o valor das contribuições em dívida, contados à taxa de 5,168% (no ano de 2016), e nos anos subsequentes à taxa de juro que for fixada nos termos do disposto no artigo 81º, nº 4 do Regulamento da B…, aprovado pelo D.L. n.º 119/2015, de 29 de Junho, até ao integral e efectivo pagamento, acrescido ainda das despesas com a presente acção, nas quais se incluem as custas judiciais e as despesas com o agente de execução, sob pena do prosseguimento da execução, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

    Após ter sido ordenada a citação do executado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 726º, nº 6, do C.P.C., foi proferida decisão que julgou verificada a execeção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e consequente indeferimento liminar do requerimento executivo.

    Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação...

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