Acórdão nº 449/17.0PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA GUERREIRO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso penal no processo nº 449/17.0PFPRT.P1 1 – Relatório Nos autos de processo sumário com o nº 449/17.0PFPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, J2, foi em 11/09/2017 depositada sentença com o seguinte dispositivo: «

  1. Absolver o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, pelas 01:45 horas, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º. nº. 1 e 69º. nº. 1 do Código Penal.

  2. Condenar o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, pelas 00:48 horas, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º. nº. 1 do Código Penal, na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

  3. Condenar o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, como autor material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º., nº. 2 do Código da Estrada e 348º. nº. 2 do Código Penal na pena parcelar de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

    Em cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, condeno o arguido B..., na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

  4. Condenar, também, o arguido B..., na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, (artºs 69º, nºs. 2 e 3 do CP e 500º nº.2 do CPP), sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº. 348º. nº. 1 al. b) do C. Penal (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013, de 09/01).

    O arguido vai, ainda, condenado nas custas do processo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça reduzida a ½, nos termos do disposto pelo artigo 344º, nº 2, al. c) e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa – artigo 513º, nº 1 do CPP e artigo 3º, nº 1, 8º, nº 5 do RCP e Tabela III do mesmo.» Inconformado com a decisão veio o M.P. interpor recurso da mesma, extraindo-se, em síntese, das conclusões que elaborou, os seguintes argumentos: Os factos dados como provados integram os elementos objetivos e subjetivos de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, uma vez que o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,43g/l e na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,482g/l, tudo conforme decorre dos factos dados como provados.

    Por outro lado, o arguido foi devidamente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, mesmo assim conduziu o referido veículo, contra o que lhe tinha sido ordenado, conforme decorre dos factos dados como provados.

    Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, teremos de concluir que o arguido cometeu os três crimes pelos quais foi acusado.

    Analisando os factos dados como provados e os elementos de prova considerados pelo Tribunal temos duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48m, foi o arguido advertido pelo Agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

    Mais, após ter sido interceptado e detido pela P.S.P. uma primeira vez conforme descrito, o arguido, manifestou indiferença para com o direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa, conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no Código Penal.

    O que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, uma no dia 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48m, na Rua ..., no Porto, e outra no mesmo dia pelas 01h45m, na Rua ..., no Porto, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29 n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, nesta parte, deve igualmente também por este motivo a sentença ser alterada.

    Na matéria de facto provada consta que o arguido decidiu por duas vezes a conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública. O arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução na Rua ..., no Porto, do veículo de matrícula ..-..-CT após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto foi detido e alertado para a taxa de álcool no sangue que apresentava, e ainda assim, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o supra veículo automóvel na Rua ..., no Porto, quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, é demonstrativa que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

    Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437 n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

    Por todo o exposto, pede que a sentença proferida seja alterada na parte que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo o arguido ser condenado também por tal crime.

    O recurso foi admitido por despacho que consta a fls. 55 dos autos.

    Não houve resposta ao recurso em primeira instância.

    Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da condenação do arguido como autor de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

    Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

    1. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão: Pelo seu interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a citar a transcrição da decisão recorrida: «...

    o Tribunal em primeiro lugar dá como provados os factos que constam da acusação e que são os seguintes:- O arguido B... no dia 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48 minutos, conduzia na Rua ..., no Porto, o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-CT, e, submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho "Drager", modelo "Alcotest 7110MKIII", apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,615g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,43 g/l.

    Sabia o arguido que estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.

    Na ocasião, antes de ser libertado, foi o arguido pessoalmente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informado que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efetuada contraprova ou novo exame que revelasse uma taxa de álcool no sangue inferior a 0,50 g/l.

    Sucede, todavia, que o arguido não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedido de o fazer, vindo a ser surpreendido pela autoridade policial na Rua ..., pelas 01h45 do mesmo dia 08 de Setembro de 2017, altura em que foi novamente submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho "Drager", modelo "Alcotest 7110MKIII", tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,56g/l...

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