Acórdão nº 7519/16.0T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

CompMat-CPAS7519-16.0T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Instância Central – 1.ª Secção de Execução – Juiz 6 -Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais* * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório No presente processo de embargos à execução em que figuram como: - EXEQUENTE: Caixa de Previdência B..., com sede ..., .. - .º, Lisboa, ...-... LISBOA; e - EXECUTADO: C..., com domicílio profissional na Rua ..., .. - .º, Porto, ....-... Porto, veio o executado opor-se à execução, defendendo-se por exceção e impugnação.

Por exceção suscita a prescrição da divida e por impugnação, contesta, por desconhecimento, o valor apurado a título de juros.

Termina por pedir o arquivamento da execução.

-Admitidos liminarmente os embargos, veio a exequente contestar.

-Em sede de saneador proferiu-se o despacho que se transcreve: “A CAIXA DE PREVIDÊNCIA B... deduziu a presente execução contra Dr. C..., apresentando como título executivo a certidão de dívida emitida pela Direção da mesma relativamente ao aqui executado.

Dispõe o artigo 66º do Código de Processo Civil que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

A Constituição define o âmbito da justiça administrativa por referência aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

São de incluir no contencioso administrativo as relações jurídicas administrativas externas, ou seja, entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas relações gerais de direito administrativo) que possam ser qualificadas como públicas, ou seja, as que são reguladas por normas de Direito Administrativo.

A determinação do domínio material da justiça administrativa passa, portanto, pela distinção material entre o direito público e o direito privado.

Têm de se considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios), aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou um particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Por força do art. 99°, n° 1, do mesmo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

Importa saber se esta Secção de Execução da Instância Central da Comarca do Porto é materialmente competente para tramitar a presente execução que se baseia em certidão de dívida referente ao aqui executado, advogado de profissão, e respeitante à Caixa de Previdência B... - aqui exequente.

Tendo presente o normativo acima citado, previsto no art. 129°, n° 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que define a competência das Secções de execução, em matéria cível, de forma residual e por apelo às competências previstas no Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), verifica-se que esta execução escapa a esse domínio normativo.

Com efeito, urge ter em atenção o plasmado no art. 1°, n° 2, do D.L. n° 11912015, de 29 de Junho (Regulamento da Caixa de Previdência B...), que prevê que a Caixa de Previdência, ora exequente, se rege, para além do citado regulamento, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação daí decorrente, com as necessárias adaptações.

Ou seja, estamos completamente fora do domínio das normas do Código de Processo Civil, mas em sede de legislação avulsa, da segurança social. Assim sendo, a competência para a execução em apreço terá de ser tramitada em sede dos tribunais administrativos/tributários, por essa a sede em que é aplicada e decidida qualquer litígio que envolva as bases gerais da segurança social (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, 1ª Secção de 8-05-2015, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, e estando afastada a aplicação de qualquer norma de competência prevista em sede de Código do Processo Civil (diferentemente do que sucede quando está em causa a aplicação de normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, máxime em sede de penhora em escritório de advogado por apelo para as normas contidas nos arts. 736° e seguintes do CPC), também terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, das Secções de Execução para a tramitação deste tipo de execução. E isto tendo presente que o título executivo se funda na certidão prevista no art. 81°, nº 5, do Regulamento da aqui exequente. Aliás, desse normativo resulta expressamente que essa certidão, com força executiva, tem de obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Logo, mais uma razão para que sejam afastadas normas do CPC e feito apelo para o C.P.P. Tributário.

Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo ao Tribunal Administrativo/Tributário tal tramitação.

Por outro lado, por força do supra citado art. 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância, já que a exceção de incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n°1, 100°, 577°, al. a) e 726°, nº 2, al. b), do C.P.Civil.

Por outro lado, tal exceção é de conhecimento oficioso (vide art. 578º do mesmo código).

Pelo exposto, julgo procedente a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, pelo que absolvo o embargante/executado da instância executiva, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 99°, n° 1, 100°, 577°, al. a), 578° e 726°, n° 2, al. b), do C.P.CiviI.

Custas a cargo da exequente embargada - art. 527°, nºs 1 e 2, do CPC.

Registe e notifique, sendo a exequente embargada para, querendo, requerer o que tiver por conveniente nos termos do art. 99º, nº 2 do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho)”.

-O exequente veio interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.

  1. Pois a B..., não obstante prosseguir fins de interesse público, tem uma forte componente privatística. Com efeito, 3.ª A B... «é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa…» (cf. Art.º 1.º, n.º 1 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06) não fazendo parte do sistema público de segurança social (cf. Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa Análise Prospetiva”).

  2. A B... não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela (cf. Art.º 97.º do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06), sendo essa tutela meramente inspetiva.

  3. A B... não faz parte da administração direta ou indireta do Estado.

  4. Os seus membros diretivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias B1... e dos associados B2...».

  5. Mas além disso a B... não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social.

  6. Pelo que a B... não deve ser qualificada como uma mera “entidade pública”.

  7. As contribuições para a B... não têm natureza tributária, mais se assemelhando a contribuições para um fundo de pensões.

  8. As contribuições para a B... assentam numa verdadeira relação sinalagmática entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser percebida pelo beneficiário.

  9. A este facto acresce que, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 4 do regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 119/2015, o...

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