Acórdão nº 109/17.1YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VAR
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 109/17.1TYRPRT – 3ª Secção (Apelação)[1] Rel. Deolinda Varão (1069) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… requereu no Cartório Notarial de Felgueiras da Notária D… que se procedesse a inventário para partilha dos bens comuns do casal que constituiu com C….

Foi nomeado cabeça de casal o requerente, que apresentou relação de bens, na qual relacionou, sob a verba nº 2, um prédio urbano.

A requerida reclamou da relação de bens, além do mais, requerendo que fosse feita perícia para verificar a viabilidade de constituição de propriedade horizontal do referido prédio urbano.

Tal requerimento foi indeferido por despacho da Srª Notária.

A requerida recorreu para o Tribunal da Comarca, no qual foi proferido despacho a ordenar a devolução dos autos ao Cartório Notarial, por se entender que a decisão proferida pela Srª Notária não era recorrível.

A requerida recorreu daquele despacho, formulando as seguintesCONCLUSÕES1ª – O direito de qualquer dos interessados requerer e constituir a propriedade horizontal no processo de inventário, estabelecer e constituir a propriedade horizontal no processo de inventário, estabelecido no artº 1417º do CC está em vigor e pode ser exercido no inventário tramitado no Notário.

  1. – A decisão do Notário que indefere esse direito é impugnável para o Juiz competente em razão do território, sendo este competente em razão da matéria para manter ou revogar tal decisão.

  2. – Devendo, no presente caso, ser revogada a decisão recorrida, por violação dos artºs 76º, nº 2 do RJPI, 1417º do CC e 644º, nº 2, als. b) e d) do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.

Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que contam do ponto I.

* III.

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 635º, nº 4 e 639, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Recorribilidade da decisão do notário que indeferiu o pedido de constituição de propriedade horizontal no processo de inventário.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei 23/13, de 25.03 – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – enumera taxativamente as decisões do notário que admitem recurso para o Tribunal de 1ª instância da Comarca do Cartório Notarial.

São elas: a) a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns, feito ao...

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