Acórdão nº 431/17.7T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA S
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 431/17.7T8AGD.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Águeda Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:1.1.

B…, divorciado, residente na Rua …, Bloco …, …, em Anadia instaurou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra a C…, SA, com sede na Zona Industrial de …, apartado …, …, pedindo que seja condenada: - a reconhecer a ilicitude da alteração funcional e do local de trabalho com início a 28.11.2016 por inexistência de interesse legítimo da Ré, ordenando-se a reposição da situação em que se encontrava, sendo-lhe cometido o exercício das funções de operador de enforma e desenforma que até então desempenhara; - a reconhecer que da alteração funcional e do local de trabalho lhe adveio modificação substancial da posição ao nível interno e diminuição de retribuição, enquadrando-se a categoria de rebarbador no grupo 9 da tabela salarial; - que a alteração funcional e do local de trabalho imposta consubstancia a aplicação de sanção disciplinar ilícita por não ter sido precedida do respectivo procedimento e considerá-la abusiva nos termos do artigo 331º do Código do Trabalho; - a pagar-lhe, a título de retribuição perdida, o subsídio de turno de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017, no montante global de €246,00 e os subsídios de turno mensais que se vierem a vencer até efectiva e integral reposição da situação; - a pagar, a título de sanção abusiva, a quantia de €2.460,00 por retribuição perdida; - bem como €2.300,00 a título de danos não patrimoniais; - e juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 22.07.1991 a fim de, sob as suas ordens e direcção, exercer a sua actividade mediante o recebimento, em contrapartida, de uma quantia monetária, estando categorizado como operador de enforma e desenforma, e há vários anos a executar as funções de transporte de loiça nos carros de transporte da vidragem para os fornos para cozedura.

Fazia-o num regime de turnos rotativos desde há vinte anos, com folga ao Sábado e ao Domingo.

No dia 28.11.2016 recebeu uma ordem da Ré para passar a trabalhar nos fornos, rebarbar placas refractárias de suporte à loiça de cozer, sendo-lhe indicada a cabine mais destacada das outras, mais fria, mais poluente, sem que a Ré justificasse urgência ou necessidade nessa alteração funcional, procurando isolá-lo e tendo funcionado como uma sanção disciplinar por ser dirigente sindical e ter procurado questionar o director internacional da Ré relativamente ao teor de um comunicado sindical, o que não foi do agrado da empresa.

Ao ser despromovido de operador de enforna e desenforna para rebarbador e traduzindo-se a medida numa sanção abusiva, advieram-lhe prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais de que pretende ver-se ressarcido e compensado.

Em sede de audiência de partes, não foi lograda a conciliação.

Notificada para o efeito a Ré, na contestação, pugnou pela improcedência da acção, sustentando que o local de trabalho se manteve o mesmo, sendo a tarefa de rebarbar afim ou funcionalmente ligada à enforna e desenforna, não tendo sido aplicada qualquer forma de sanção disciplinar.

Mais defendeu não ser devido o pagamento de qualquer subsídio de turno, pois que desde 28.11.2016 o Autor não trabalha por turnos.

Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé, uma vez que tem particulares responsabilidades no mundo laboral e não pode ignorar a falta de fundamento da sua pretensão.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a seleção da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória.

Foi admitida a ampliação do pedido formulada pelo Autor, de condenação da Ré no pagamento da quantia acrescida de €25,98 (fls. 46v. e 47).

Oportunamente realizou-se a audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Em 28.06.2017, o Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto: julga-se a presente acção improcedente, sendo a Ré C…, SA absolvida dos pedidos contra a mesma formulados pelo Autor B…; julga-se improcedente o pedido incidental de condenação do Autor B… como litigante de má-fé.

*Sem custas da acção, atenta a isenção de que beneficia o Autor (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho e al. h) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais), mas sem prejuízo do disposto no nº 7 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.

*Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da Ré C…, SA (nº 4 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais).”.

1.2.

Inconformado com esta decisão, o Autor apresentou recurso, defendendo a revogação da sentença, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “1 – O trabalhador recorrente passou de funções caracterizadas pelo seu exercício em trânsito, em movimento, no transporte de louças de um lado para o outro, para funções estáticas, nos fornos, a rebarbar.

2 – A actividade de “transporte de louça nos respectivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de desta ali ser cozida”, nada tem a ver com a actividade de “rebarbar placas e vigas refractárias de suporte a louça a cozer”.

Nem mesmo as ferramentas, utensílios ou máquinas empregues nas respectivas tarefas ou actividade, nada têm a ver uma com a outra, como não tem com a de enforna e desenforna. São pois actividades bem distintas.

3 - Não curou de conhecer a douta sentença de “aquilatar se o rebarbar de placas refractárias se reconduz ao exercício de funções afins ou acessórias das compreendidas” na categoria profissional de “rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável”, fazendo-o à de “operador de enforna e desenforna”.

4 - As funções que efectivamente passaram a ser exercidas pelo recorrente foram as de rebarbar placas refractárias, que não são afins ou acessórias das compreendidas na categoria profissional do Autor, e antes na categoria de “rebarbador prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável”.

5 – A Ré empregadora não pode baixar a categoria do trabalhador recorrente. Tal, traduz um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à sua pessoa de trabalhador, pelo que, deve pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, sendo ela a actividade delimitada pelo objecto fixado no contrato de trabalho.

6 – É á entidade patronal a quem cabe o ónus de alegar e provar a verificação dos requisitos de que depende o exercício legítimo do poder de ordenar novas funções, de que elas se inserem na mesma fase do processo produtivo, que são compatíveis com as funções antes exercidas, que não as coloca em causa, como não causa nenhum prejuízo em termos de progressão profissional e sobre isto nada foi provado, pese embora a sentença assim conclua.

7 - Não existe afinidade alguma entre as funções que efectivamente o recorrente vinha exercendo (nem isso se provou) e as que passou a exercer de “rebarbar placas e vigas refractárias de suporte a louça a cozer”, como ainda não foi ministrada para o efeito e para tanto qualquer formação profissional, pelo que não se pode concluir como fez a douta sentença recorrida, pela aplicação ao caso dos autos do regime de mobilidade funcional, nos termos em que o fez.

8 - A douta sentença recorrida viola pois, para além do princípio da mobilidade funcional, entre outros, o disposto no art.º 342º do Código Civil, o artº 118º do Código do Trabalho, como ainda o artº 607º, nº 3 e 4 do CPC.

9 - A douta sentença recorrida desconsiderou e afasta, que funções concretamente exercidas há já mais de um ano, nada têm a ver com a função de “rebarbar placas refractárias” e estas, por sua vez com as de “operador de enforna e desenforna”, com a simples fundamentação de que “isto, note-se, pese embora o Autor estivesse afecto ao sector da vidragem, pois que o próprio não colocou em causa que as funções em concreto exercidas se reconduzissem a essa mesma categoria profissional”.

10 - O Autor executava as funções de transporte de louça nos respectivos carros de transporte, da vidragem para os fornos, a fim de desta ali ser cozida, e não se provou que esta actividade tem algo a ver com a actividade de rebarbar mesmo como vem definida pela douta sentença do “…acto de tirar, mediante uma raspagem ou desgaste, as aparas, arestas ou rebarbas (saliências, proeminências ou asperezas) de determinado objecto” e que uma e outra são afins ou estão ligadas funcionalmente, pelo que há que concluir pela violação dos aludidos princípios da mobilidade, flexibilidade e polivalência.

11 - A categoria de “operador de enforna e desenforna” e a de “rebarbador” estão hierarquizadas na organização técnico-laboral da Ré recorrida em “Grupos” diferentes, o que tem relevância para o seu enquadramento salarial no âmbito do CCT. Assim, a categoria de “Operador de enforna e desenforna” está enquadrada no “Grupo 7” e a de “Rebarbabor” no “Grupo 9”.

12 - Constitui dever da Ré recorrida proporcionar ao Autor recorrente boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer moral, bem como lhe atribuir a função, mais adequada às suas aptidões e preparação profissional. Tendo agido como agiu a Ré atentou gravemente contra a sua dignidade laboral e social, violando direitos legal e constitucionalmente protegidos (artº 59, al. b) e c) da CRP) e artº 118º e 120º do Código de Trabalho.

13 - A recorrida, valendo-se da constância do vínculo laboral prejudicou o Autor, fazendo-o perder experiência profissional, lesando-o na sua capacidade criativa, assumindo uma conduta inspirada pela má-fé, ao fazê-lo exercer funções – rebarbador – para ele desprestigiantes por corresponder a categoria inferior, mantendo-o afastado e...

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