Acórdão nº 512/17.7T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 512/17.7T8VFR.P1 Autora: B… Ré: C…, SA Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B… intentou ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C…, SA., peticionando que se declare a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.

1.1 Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando que esse se ficou a dever à extinção do respetivo posto de trabalho, correspondente à categoria profissional de alimentadora, conforme já constava da comunicação que enviou à trabalhadora, face à atual conjuntura do mercado em que o setor da fabricação e comercialização de rolhas de cortiça natural foi fortemente afetado, levando a empresa a ponderar um conjunto de medidas, com vista a conseguir competir e responder às exigências do mercado, reduzindo os custos e aumentando a produtividade, com aquisição de novos equipamentos.

Conclui que não subsiste a necessidade de manutenção do posto de trabalho inerente às tarefas da Autora, tendo por essa razão decidido pela extinção do posto de trabalho, não possuindo ela outro posto de trabalho compatível ou similar com a categoria profissional da Autora.

1.2 Contestou a Autora a motivação do despedimento, começando por alegar que o procedimento com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho não se iniciou com a comunicação que a Ré juntou como documento nº1, mas antes com uma comunicação datada de 8.09.2016, onde eram invocados motivos estruturais e de mercado, sendo que tendo então solicitado à ACT um pedido de intervenção para verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do nº1 e do nº 2 do artigo 368º do Código do Trabalho, dando conhecimento desse facto à Ré, na sequência do relatório da ACT, veio então a Ré apresentar uma nova comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho, através da missiva datada de 07.11.2016. Mais alega que, ao contrário do alegado pela Ré, o posto de trabalho correspondente à categoria de alimentadora/recebedora continua a ser necessário e a existir e as funções correspondentes a esta categoria continuam a ser exercidas por uma das cinco escolhedoras que identifica. Além disso, se a aquisição das máquinas tinha o propósito anunciado de otimizar o processo de escolha final das rolhas, impondo-se apenas uma escolha ligeira, então tal inovação teria consequências nos postos de trabalho afetos às escolhedoras e não no posto de trabalho de alimentadora/recebedora.

Conclui que o seu despedimento é ilícito, por manifesta improcedência dos motivos justificativos, peticionando em reconvenção a sua reintegração e o pagamento das retribuições intercalares e ainda o pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor de €5.000 e a quantia de €1.053,50 relativo ao crédito de horas vencidos pela não prestação de formação profissional contínua.

1.3 A Ré respondeu, concluindo pela regularidade e licitude do despedimento.

1.4 Fixado o valor da causa em €6.053,50, foi proferido despacho saneador, indicando-se o objeto de litígio e dispensando-se a fixação dos temas de prova.

1.5 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julgo a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a ré/Entidade Empregadora do pedido de reintegração da A. e de pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; - Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e em consequência condeno a Ré a pagar à A. a quantia de €1.053,50 (mil e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos), relativo ao crédito de horas vencidas pela não prestação de formação profissional.

- No mais, absolvo a Ré dos pedidos.

Custas da ação a cargo da autora, sem prejuízo da isenção legal de que beneficia e da reconvenção a cargo da A. e R., na proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Mantém-se o valor da ação fixado no despacho saneador. Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, deverá a Ré devolver à A. o valor da compensação que lhe é devida e que foi por esta restituída, como resulta de fls.136.

” 2.

Não se conformando com o decidido apresentou a Autora recurso de apelação, finalizando as suas alegações com o que entendeu serem as conclusões, nos termos seguintes: “A. A recorrente vem interpor recurso da sentença proferida pela Mmª Juíza do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no processo n.º 512/17.7T8VFR, cuja decisão foi a seguinte: “Pelo exposto, julgo a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a ré/Entidade Empregadora do pedido de reintegração da A. e de pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; - Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e em consequência condeno a Ré a pagar à A. a quantia de €1.053,50 (mil e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos), relativo ao crédito de horas vencidas pela não prestação de formação profissional.

- No mais, absolvo a Ré dos pedidos. (…) (…) (…) Após trânsito em julgado, deverá a Ré devolver à A. o valor da compensação que lhe é devida e que foi por esta restituída, como resulta de fls.136.” B. Versando o mesmo sobre a decisão da matéria de direito e sobre a decisão da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 639.º, n.º 2 e 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e dos artigos 79.º al. a), 79.º-A, n.º 1, 80.º e 81.º do CPT, porquanto o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida, ignorando-a, até, e ainda, mesmo em face da matéria de facto dada por provada, é manifesto que ocorreu uma inadequada aplicação do direito aos factos, pelo que a douta sentença deveria ter considerado a ação intentada totalmente procedente, condenando a recorrida nos termos peticionados, tendo inclusive sido desconsiderada prova junta aos autos, nomeadamente o Certificado de Qualificação / Formação de Movimentação e Operação de Empilhadores, cuja junção foi pela recorrente requerida e admitida na 2.ª sessão do julgamento de 13/09/2017 (Cfr.

Ata).

  1. Para o que aqui importa apurar (porque serão os que a recorrente porá em crise), veio o Tribunal a quo a considerar provados os factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 41.º.

  2. Igualmente para o que aqui importa apurar (porque será o que a recorrente porá totalmente em crise), veio o Tribunal a quo a considerar totalmente não provado os factos n.ºs 3, 9.º e 13.º (dos factos não provados).

  3. De salientar que, quanto aos factos 6.º a 8.º, 10.º a 12.º e 14.º a 16.º considerados não provados, e como decorre da motivação da matéria de facto, a A.

    “…não sabe, com conhecimento direto, o que ficaram a fazer cada uma das cinco escolhedoras que trabalhavam nessa secção.” mas que, só após toda a produção da prova testemunhal apresentada e produzida em julgamento, se veio a verificar como toda a secção de escolha passou a funcionar, pelo que, também, os factos 9.º e 13.º não deveriam ter in totum respostas negativas – antes deveriam ser considerados parcialmente provados.

  4. Não pode, pois a recorrente concordar com dizeres e conclusões vertidos na fundamentação da matéria de facto, porquanto encontram-se os mesmos pejados de falsos pressupostos e baseados em claro erro na apreciação da prova.

  5. Nesta conformidade, atentemos aos factos relevantes para a boa decisão da causa e que impunham diferente ponderação, sendo que, para tal será necessário atender aos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 41.º, os quais correspondem a factos dados como provados e ao pontos n.º 3.º, 9.º e 13.º dos factos não provados, cujas respostas, pela descoordenação com a prova globalmente produzida e até com outros factos dados como provados, é de tal forma grave para a decisão final, que se impõe a sua imediata correção.

  6. Assim, e também, para o efeito releva-se os factos provados (que a recorrente não coloca em causa) 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 38.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º,47.º, 48.º, 74.º, 77.º, 78.º. e, em especial, os factos provados 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º definidores e esclarecedores das concretas funções exercidas pela recorrente com a categoria profissional (normativa e contratual) de alimentadora/recebedora – As concretas funções da recorrente consistiam em receber as rolhas das cinco máquinas eletrónicas de pré-escolha; recebidas pela recorrente essas rolhas, em sacos, a mesma abastecia/alimentava a tremonha/moega principal das passadeiras (tapetes) e controlava, através de um automatismo por um tapete de transporte, o enchimento das moegas/reservatórios de cada um dos tapetes de escolha, onde seguidamente eram escolhidas manualmente nos tapetes (passadeiras) existentes, onde estavam alocadas a cada tapete duas escolhedoras; as rolhas escolhidas nos tapetes caíam em alcofas; a recorrente recebia, ainda, as rolhas saídas dos tapetes (passadeiras) de escolha, após a escolha das trabalhadoras (escolhedoras) e procedia ao transporte das alcofas para a máquina contadeira, abastecendo/alimentando essa mesma máquina, através de uma moega; seguidamente a recorrente rececionava/recebia as rolhas saídas da máquina contadeira, transportava os sacos das rolhas para o local afeto ao armazenamento e ainda cosia os respetivos sacos.

    I. No decorrer da produção de prova em julgamento resultaram pormenorizadas essas funções na secção, na qual a recorrente repetia por ciclos as sucessivas funções de receber (das máquinas eletrónicas de...

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