Acórdão nº 1731/16.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1731/16.9T8VFR.P1 Autor: B...

Ré: C...

______ Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1.

B... intentou ação declarativa com processo comum contra C..., sendo objeto do pedido a condenação: - De reconhecimento da Autora como sua trabalhadora dependente desde 1 de Setembro de 2004; - Independentemente da procedência ou não desse pedido, a pagar-lhe os seguintes montantes: 1. €70.735,44 (setenta mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de diferenças salariais dos anos de 2009 até 2015 [isto é, de 01/09/2009 a 31/08/2010 = €7.444,64; 01/09/ 2010 até 31/08 2011= €9.809,64; 01/09 2011 até 31/08/2012=€11.457,48; 01/09/2012 até 31/08/2013= €8.981,84;01/09/2013 até 31/08/2014=€6.781,84;01/09/2014 até 31/08/2015= €14.820,00; 01/09/2015 até 30/04/2016= €11.440,00]; 2. €14.555,87 (catorze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), relativos a subsídios de férias vencidas em janeiro dos anos: 2005, €900,00; 2006, €1.250,00; 2007, €1.350,00; 2008, €970,00; 2009, €1.367,47; 2010, €1367,47; 2011, €1.367,29; 2012, €1.481,82; 2013, €1.481,82; 2014, €1.510,00; 2015, €1.510,00; 3. €14.855,87 (catorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) relativos a subsídios de natal dos anos: 2004, € 300,00; 2005, €900,00; 2006, €1.250,00; 2007, €1.350,00; 2008, €970,00; 2009, €1.367,47; 2010, €1.367,47; 2011, €1.367,29; 2012, €1.481,82; 2013, €1.481,82; 2014, €1.510,00; 2015, €1.510,00; 4. Juros de mora à taxa legal de 4%, relativos às importâncias supra referidas, desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, estando já vencidos até 17 de maio de 2016 o montante de €13.354,00.

Para tanto, e em síntese, alegou a Autora que é trabalhadora dependente da Ré desde 1 de Setembro de 2004, por contrato de trabalho sem termo, mais referindo, quanto ao contrato que assinou em 31/3/2008, ser este omisso quanto à justificação do prazo, para além de que ela Autora já tinha a qualidade de trabalhadora da Ré desde Setembro de 2004. Diz, ainda, que os contratos por si assinados com a Ré em 17/09/2008 e 1/09/2014, denominados contrato de prestação de serviços, apenas visaram iludir a existência, há longos anos, de um contrato de trabalho, bem como, também, que continua a trabalhar sob as ordens e instruções da Ré, não obstante a sua retribuição ter sido drasticamente reduzida, pois que aquela desde 2009 sempre lhe pagou remuneração inferior à que lhe era devida, de acordo com as suas habilitações literárias e à sua antiguidade profissional e de acordo com a Convenção Coletiva de trabalho que lhe é aplicável. Mais aduz que a Ré nunca lhe pagou qualquer quantia a título de remuneração nos meses de Agosto dos anos de 2005 a 2015.

1.1 Apresentou depois a Autora, conforme fls. 230, articulado superveniente, que foi admitido, no qual pediu que seja declarado ilícito o seu despedimento e a condenação da Ré no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização e compensação, bem como outros montantes a título de diferenças de retribuição base, férias e subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio e férias e de Natal.

1.2 Realizada a audiência de partes, na qual não se logrou acordo, veio a Ré contestar, abrangendo a petição inicial e o articulado superveniente, impugnando a matéria invocada pela Autora, para concluir pela improcedência da ação.

Também em síntese, refere que o contrato a termo certo estabelecido entre 31/3/08 e 30/6/08 caducou nesta última data por sua iniciativa, mais invocando que a Autora, assim como os demais professores do complexo desportivo, eram previamente informados do valor hora que iriam receber, sendo que a Autora nunca prestou serviços em horário completo e sempre esteve vinculada à Ré, tirando o contrato acima referido, por contrato de prestação de serviços, pelo que não tem direito ao peticionado. Mais, diz, o contrato a termo celebrado entre as partes correspondeu à vontade de ambas as partes e teve justificação, com base nos fundamentos do mesmo constantes e que, no que diz respeito ao articulado superveniente, que se limitou a dar cumprimento ao estipulado na Cl. 2ª, nº 2, do contrato de prestação de serviços celebrado em 1/09/2014, em carta registada e datada de 27/06/2016, que foi remetida para a morada conhecida da Autora, que não a levantou, onde foi dado conhecimento de que considerava tal contrato resolvido.

1.3 Depois de designada data para uma tentativa de conciliação das partes, na qual essa não se verificou.

1.4 O valor da causa foi fixado em € 142.834,14.

1.5 Prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Face ao exposto, decido julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência vai a R. absolvida do peticionado pela A.

Julgo improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Custas a cargo da A., sem prejuízo da isenção de custas.

Registe e notifique.” 2.

Inconformada com o decidido apresentou a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, requerimento de interposição de recurso, apresentando alegações que termina com as conclusões seguintes: “1. A alteração da matéria de facto apenas é possível nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade da factualidade assente com os meios de prova existentes nos autos, dando-se prevalência aos princípios da oralidade e da imediação, bem como da prova livre (artigo 396º do Código Civil e 607º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código de Processo Civil) 2. O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. O juiz é livre, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha em detrimento de testemunhos contrários.

  1. Da análise critica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, “relacionada entre si e com recurso a juízos de experiência comum” não poderia a Mma. Juiz a quo dar como provados os pontos 3, 17, 21, 43, 44, 6, 7, 8, 15, 16, 12, 14, 19, 20, 21, 51, 52, 55, 44, 47, 48-G, H, M, 45, 48 –F, I, K, J, 50 da fundamentação de facto, e tampouco poderia considerar não provados qualquer um dos factos constantes da factualidade não provada.

  2. A sentença deve conter, para além do mais, a fundamentação, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (artigo 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

  3. Não pode é considerar-se nos factos assentes matéria de direito. A referência a “prestação de serviços” na matéria de facto inculca de per se um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado 6. As referências nos itens n.º 17, 21, 43, 44 da matéria de facto provada a “prestar serviços” refletem um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado, são uma referência jurídica expressa a um contrato tipificado na lei, uma referência conclusiva e como tal inadmissível em sede de factualidade provada.

  4. Deve factualidade vertida nos itens 3, 17, 21, 43, 44 ser alterada considerando-se não escrita a menção a “prestou serviços à” ou “prestar serviços a” que deverá ser substituída pela expressão “exerceu funções na”.

  5. Na factualidade provada sob os itens n.ºs 6, 7, 8, 15,16 consta que A. foi “colaboradora” da R. nos projetos e atividades ali mencionadas.

  6. Sucede que, da prova produzida, resulta claramente que a A., enquanto professora, não foi apenas “colaboradora” dos projetos “Viva a diferença” (item 6), “grupo de Polo Aquático” (item 7), “Escola de natação para bebés” (itens 8, 15) foi muito mais que isso, foi a mentora, a organizadora a coordenadora.

  7. E isso mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas D..., (gravação 8’m27’’s a 8’m 47 e 12’m46’’s a 14m”), E... (gravação 6’m14’’s a 6m’53’’s e 8’m48’’s a 9’m47’’s), F... (gravação 7’m40’’s a 8’m’15’s) G... (gravação 6’m454’’s a 7’m20’’s”, conforme declarações supra transcritas, e depuseram de forma isenta e credível.

  8. Assim atenta a prova produzida, designadamente com base nos depoimentos supra transcritos e nos documentos de fls.161, 144 a 160 deve alterar-se a factualidade provada sob os n.ºs 6, 7, 8, 15, 16, passando a constar “coordenadora” nos locais onde consta “colaboradora”.

  9. Da mesma forma e com base na prova testemunhal supra transcrita, bem como na prova documental junta a fls.126 a 141, 143, 161 deve ser alterada a factualidade dada como provada sob os n.º 12 e 14, devendo passar a constar dos factos provados: (12) “A A. no início de setembro de 2005 por instruções da R. coordenou o projeto Escola de Natação para bebés”; (14) “Nesse ano letivo a A. por instruções da R., assumiu as funções de coordenadora do projeto “Escola de Natação para Bebés”.

  10. Na factualidade provada sob os itens n.ºs 19, 20, 21, 51, 52, 55 consta que a A. (19)- “E passou a colaborar com o polo-aquático” ; (20) “Por vezes, aos domingos, a A. acompanhava a equipa de polo aquático, nos respetivos jogos.”; (51) “A A. participou como colaboradora e ajudante da técnica de Pólo-aquático (H...) na época de 2006/2007, a seu pedido, nunca tendo exercido funções de treinadora.”; (52) “A Direção do Complexo Desportivo permitiu que a A. pudesse participar e colaborar na área de Pólo-aquático.”, (55) “A A. participou como colaboradora e ajudante da técnica de Pólo-Aquático H..., tendo assumido voluntariamente a coordenação da natação para bebés” 14. Da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento resulta demonstrado que a A. por ordens e instruções da R., a partir do ano letivo 2006/2007, passou a exercer também funções de treinadora-adjunta de Pólo-aquático, funções para as...

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