Acórdão nº 1731/16.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | NELSON FERNANDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 1731/16.9T8VFR.P1 Autor: B...
Ré: C...
______ Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório 1.
B... intentou ação declarativa com processo comum contra C..., sendo objeto do pedido a condenação: - De reconhecimento da Autora como sua trabalhadora dependente desde 1 de Setembro de 2004; - Independentemente da procedência ou não desse pedido, a pagar-lhe os seguintes montantes: 1. €70.735,44 (setenta mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de diferenças salariais dos anos de 2009 até 2015 [isto é, de 01/09/2009 a 31/08/2010 = €7.444,64; 01/09/ 2010 até 31/08 2011= €9.809,64; 01/09 2011 até 31/08/2012=€11.457,48; 01/09/2012 até 31/08/2013= €8.981,84;01/09/2013 até 31/08/2014=€6.781,84;01/09/2014 até 31/08/2015= €14.820,00; 01/09/2015 até 30/04/2016= €11.440,00]; 2. €14.555,87 (catorze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), relativos a subsídios de férias vencidas em janeiro dos anos: 2005, €900,00; 2006, €1.250,00; 2007, €1.350,00; 2008, €970,00; 2009, €1.367,47; 2010, €1367,47; 2011, €1.367,29; 2012, €1.481,82; 2013, €1.481,82; 2014, €1.510,00; 2015, €1.510,00; 3. €14.855,87 (catorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) relativos a subsídios de natal dos anos: 2004, € 300,00; 2005, €900,00; 2006, €1.250,00; 2007, €1.350,00; 2008, €970,00; 2009, €1.367,47; 2010, €1.367,47; 2011, €1.367,29; 2012, €1.481,82; 2013, €1.481,82; 2014, €1.510,00; 2015, €1.510,00; 4. Juros de mora à taxa legal de 4%, relativos às importâncias supra referidas, desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, estando já vencidos até 17 de maio de 2016 o montante de €13.354,00.
Para tanto, e em síntese, alegou a Autora que é trabalhadora dependente da Ré desde 1 de Setembro de 2004, por contrato de trabalho sem termo, mais referindo, quanto ao contrato que assinou em 31/3/2008, ser este omisso quanto à justificação do prazo, para além de que ela Autora já tinha a qualidade de trabalhadora da Ré desde Setembro de 2004. Diz, ainda, que os contratos por si assinados com a Ré em 17/09/2008 e 1/09/2014, denominados contrato de prestação de serviços, apenas visaram iludir a existência, há longos anos, de um contrato de trabalho, bem como, também, que continua a trabalhar sob as ordens e instruções da Ré, não obstante a sua retribuição ter sido drasticamente reduzida, pois que aquela desde 2009 sempre lhe pagou remuneração inferior à que lhe era devida, de acordo com as suas habilitações literárias e à sua antiguidade profissional e de acordo com a Convenção Coletiva de trabalho que lhe é aplicável. Mais aduz que a Ré nunca lhe pagou qualquer quantia a título de remuneração nos meses de Agosto dos anos de 2005 a 2015.
1.1 Apresentou depois a Autora, conforme fls. 230, articulado superveniente, que foi admitido, no qual pediu que seja declarado ilícito o seu despedimento e a condenação da Ré no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização e compensação, bem como outros montantes a título de diferenças de retribuição base, férias e subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio e férias e de Natal.
1.2 Realizada a audiência de partes, na qual não se logrou acordo, veio a Ré contestar, abrangendo a petição inicial e o articulado superveniente, impugnando a matéria invocada pela Autora, para concluir pela improcedência da ação.
Também em síntese, refere que o contrato a termo certo estabelecido entre 31/3/08 e 30/6/08 caducou nesta última data por sua iniciativa, mais invocando que a Autora, assim como os demais professores do complexo desportivo, eram previamente informados do valor hora que iriam receber, sendo que a Autora nunca prestou serviços em horário completo e sempre esteve vinculada à Ré, tirando o contrato acima referido, por contrato de prestação de serviços, pelo que não tem direito ao peticionado. Mais, diz, o contrato a termo celebrado entre as partes correspondeu à vontade de ambas as partes e teve justificação, com base nos fundamentos do mesmo constantes e que, no que diz respeito ao articulado superveniente, que se limitou a dar cumprimento ao estipulado na Cl. 2ª, nº 2, do contrato de prestação de serviços celebrado em 1/09/2014, em carta registada e datada de 27/06/2016, que foi remetida para a morada conhecida da Autora, que não a levantou, onde foi dado conhecimento de que considerava tal contrato resolvido.
1.3 Depois de designada data para uma tentativa de conciliação das partes, na qual essa não se verificou.
1.4 O valor da causa foi fixado em € 142.834,14.
1.5 Prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Face ao exposto, decido julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência vai a R. absolvida do peticionado pela A.
Julgo improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
Custas a cargo da A., sem prejuízo da isenção de custas.
Registe e notifique.” 2.
Inconformada com o decidido apresentou a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, requerimento de interposição de recurso, apresentando alegações que termina com as conclusões seguintes: “1. A alteração da matéria de facto apenas é possível nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade da factualidade assente com os meios de prova existentes nos autos, dando-se prevalência aos princípios da oralidade e da imediação, bem como da prova livre (artigo 396º do Código Civil e 607º, n.ºs 1, 4 e 5 do Código de Processo Civil) 2. O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção. O juiz é livre, de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha em detrimento de testemunhos contrários.
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Da análise critica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, “relacionada entre si e com recurso a juízos de experiência comum” não poderia a Mma. Juiz a quo dar como provados os pontos 3, 17, 21, 43, 44, 6, 7, 8, 15, 16, 12, 14, 19, 20, 21, 51, 52, 55, 44, 47, 48-G, H, M, 45, 48 –F, I, K, J, 50 da fundamentação de facto, e tampouco poderia considerar não provados qualquer um dos factos constantes da factualidade não provada.
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A sentença deve conter, para além do mais, a fundamentação, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (artigo 607º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
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Não pode é considerar-se nos factos assentes matéria de direito. A referência a “prestação de serviços” na matéria de facto inculca de per se um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado 6. As referências nos itens n.º 17, 21, 43, 44 da matéria de facto provada a “prestar serviços” refletem um juízo de valor, conclusivo, quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado, são uma referência jurídica expressa a um contrato tipificado na lei, uma referência conclusiva e como tal inadmissível em sede de factualidade provada.
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Deve factualidade vertida nos itens 3, 17, 21, 43, 44 ser alterada considerando-se não escrita a menção a “prestou serviços à” ou “prestar serviços a” que deverá ser substituída pela expressão “exerceu funções na”.
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Na factualidade provada sob os itens n.ºs 6, 7, 8, 15,16 consta que A. foi “colaboradora” da R. nos projetos e atividades ali mencionadas.
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Sucede que, da prova produzida, resulta claramente que a A., enquanto professora, não foi apenas “colaboradora” dos projetos “Viva a diferença” (item 6), “grupo de Polo Aquático” (item 7), “Escola de natação para bebés” (itens 8, 15) foi muito mais que isso, foi a mentora, a organizadora a coordenadora.
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E isso mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas D..., (gravação 8’m27’’s a 8’m 47 e 12’m46’’s a 14m”), E... (gravação 6’m14’’s a 6m’53’’s e 8’m48’’s a 9’m47’’s), F... (gravação 7’m40’’s a 8’m’15’s) G... (gravação 6’m454’’s a 7’m20’’s”, conforme declarações supra transcritas, e depuseram de forma isenta e credível.
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Assim atenta a prova produzida, designadamente com base nos depoimentos supra transcritos e nos documentos de fls.161, 144 a 160 deve alterar-se a factualidade provada sob os n.ºs 6, 7, 8, 15, 16, passando a constar “coordenadora” nos locais onde consta “colaboradora”.
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Da mesma forma e com base na prova testemunhal supra transcrita, bem como na prova documental junta a fls.126 a 141, 143, 161 deve ser alterada a factualidade dada como provada sob os n.º 12 e 14, devendo passar a constar dos factos provados: (12) “A A. no início de setembro de 2005 por instruções da R. coordenou o projeto Escola de Natação para bebés”; (14) “Nesse ano letivo a A. por instruções da R., assumiu as funções de coordenadora do projeto “Escola de Natação para Bebés”.
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Na factualidade provada sob os itens n.ºs 19, 20, 21, 51, 52, 55 consta que a A. (19)- “E passou a colaborar com o polo-aquático” ; (20) “Por vezes, aos domingos, a A. acompanhava a equipa de polo aquático, nos respetivos jogos.”; (51) “A A. participou como colaboradora e ajudante da técnica de Pólo-aquático (H...) na época de 2006/2007, a seu pedido, nunca tendo exercido funções de treinadora.”; (52) “A Direção do Complexo Desportivo permitiu que a A. pudesse participar e colaborar na área de Pólo-aquático.”, (55) “A A. participou como colaboradora e ajudante da técnica de Pólo-Aquático H..., tendo assumido voluntariamente a coordenação da natação para bebés” 14. Da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento resulta demonstrado que a A. por ordens e instruções da R., a partir do ano letivo 2006/2007, passou a exercer também funções de treinadora-adjunta de Pólo-aquático, funções para as...
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